O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 92, da Lei Municipal 405/2001, alterado pela Lei n° 565/2005, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 92 Os valores das tarifas do SAAE serão reajustadas anualmente, de acordo com o INPC (IBGE) ou outro índice que vier a substitui-lo, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, no mês de abril, cabendo ao Diretor do SAAE a expedição do ato/norma."
Art. 2º Fica alterada a estrutura tarifária e tabela de outros serviços, com seus novos valores, para vigência a partir do mês de abril/2017, conforme Anexo II e Anexo III da Lei Municipal nº 405/2001.
Art. 3º Fica instituída no âmbito da Autarquia, a Tarifa Social, conforme o Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Caberá ao Diretor do SAAE, por meio de Portaria definir a data que será instituída a Tarifa Social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 22 de março de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
Art. 1º Os serviços públicos de saneamento
básicos operados pela AUTARQUIA compreendem:
I - os sistemas
de abastecimento de água, definidos como o conjunto de obras, instalações e
equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e
distribuir água;
II - os
sistemas de esgotos, definidos como o conjunto de obras, instalações e
equipamentos, que têm por finalidade coletar, recalcar, transportar e dar
destino final às águas residuária ou servidas.
Art. 2º A fixação tarifária levará em conta a
viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro da AUTARQUIA e a preservação dos
aspectos sociais dos respectivos serviços.
Art. 3º O custo dos serviços, a ser computado
na determinação da tarifa, deve ser o custo mínimo necessário à adequação da
exploração dos sistemas operados pela AUTARQUIA e a sua viabilização
econômico-financeira.
Art. 4º As despesas de exploração são aquelas
necessárias à prestação dos serviços pela AUTARQUIA, abrangendo as despesas de
operação e manutenção, as despesas comerciais, as despesas administrativas, e
as despesas fiscais, excluída a previsão para o imposto de renda.
Art. 5º As tarifas deverão ser diferenciadas
segundo as categorias de usuários e faixa de consumo.
Art. 6º A conta mínima de água resultará do
produto de tarifa mínima pelo consumo mínimo por economia, observadas as
quantidades de economias de cada categoria e o serviço utilizado pelo usuário.
Parágrafo Único. O volume mínimo, para fins de
Tarifação, por economia, será de:
Residencial - 10 (dez) metros cúbicos mensais;
Comercial - 10 (dez) metros cúbicos mensais;
Publica - 10 (dez) metros cúbicos mensais;
Industrial - 10 (dez) metros cúbicos mensais;
Obras - 10 (dez) metros cúbicos mensais.
Art. 7º A estrutura tarifária deverá
representar a distribuição de tarifas por faixa de consumo, com vistas à
obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro
da AUTARQUIA, em condições eficientes de operação.
Art. 8º Os usuários serão classificados nas
categorias de residencial, comercial, industrial, pública e obras.
Parágrafo Único. As categorias referidas ou
caput deste artigo poderão ser subdivididas em grupos de acordo com as
características de tipo de atividade de demanda e/ou consumo, sendo vedada,
dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas
condições de utilização dos serviços.
Art. 9º As tarifas de cada categoria serão
diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável.
Art. 10 As tarifas das faixas iniciais das
categorias comercial, industrial, pública e obras deverão ser superiores à
tarifa mínima da AUTARQUIA.
Art. 11 Para os grandes usuários comerciais,
industriais e públicos, bem como para os usuários temporários, poderão ser
firmados contratos de prestação de serviços específicos com preços e condições
especiais.
Parágrafo Único. Para demandas superiores a 600
m3 (seiscentos metros cúbicos) mensais ou ligação com diâmetro do padrão
superior a 1ª poderão ser firmados contratos de fornecimento de água.
Art. 12 A água fornecida pela AUTARQUIA deverá,
sempre que possível, ser medida por hidrômetro e a conta será, sempre,
referente ao consumo obtido pela diferença entre as duas últimas leituras
ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 6º.
§ 1º A instalação ou retirada dos medidores
para manutenção preventiva e corretiva será feita pela AUTARQUIA em época e
periodicidade por ele definidas.
§ 2º Na impossibilidade de leitura, a conta
poderá ser emitida com base no consumo médio do usuário, dos últimos 6 (seis)
meses.
§ 3º O valor da tarifa de água no serviço
medido será calculada conforme tabela abaixo:
CATEGORIA |
FAIXA DE CONSUMO |
VALOR DO m3 R$ |
|
DE |
ATÉ |
||
R |
000 M3 |
010 M3 |
1,71 |
R |
011 M3 |
015 M3 |
1,89 |
R |
016 M3 |
020 M3 |
2,12 |
R |
021 M3 |
030 M3 |
2,50 |
R |
031 M3 |
040 M3 |
2,85 |
R |
041 M3 |
999 M3 |
3,33 |
C |
000 M3 |
010 M3 |
3,00 |
C |
011 M3 |
9999 M3 |
3,80 |
I |
000 M3 |
010 M3 |
3,80 |
I |
011 M3 |
9999 M3 |
4,90 |
O |
000 M3 |
010 M3 |
3,00 |
O |
011 M3 |
9999 M3 |
3,80 |
p |
000 M3 |
015 M3 |
3,00 |
p |
011 M3 |
9999 M3 |
3,80 |
§ 4º Quando o volume ultrapassar o consumo mínimo
estabelecido no Artigo 6º o consumo excedente será calculado no método cascata.
Art. 13 Na ausência de medidor, o consumo a ser
faturado deverá ser estimado em função do consumo médio presumível com base em
atributo físico do imóvel e sua destinação, que nunca será inferior a 10m3 (dez
metros cúbicos) por economia, Conforme abaixo:
Denominação |
Categoria |
Atributo físico (M²) |
Volume (M3) |
R1 |
Residencial |
Até 40 |
10 |
R2 |
Residencial |
41 a 80 |
20 |
R3 |
Residencial |
81 a 120 |
30 |
R4 |
Residencial |
Acima de 120 |
40 |
C1 |
Comercial |
Fins higiênicos |
10 |
C2 |
Comercial |
Atividades fins |
40 |
P1 |
Pública |
Fins sociais |
10 |
P2 |
Pública |
Atividades fins |
40 |
I1 |
Industrial |
Pequeno porte |
10 |
I2 |
Industrial |
Grande porte |
100 |
O1 |
Obras |
Pequeno porte |
10 |
O2 |
Obras |
Grande porte |
40 |
§ 1º O valor da tarifa de água no serviço não
medido será cobrado conforme tabela abaixo:
TARIFA RESIDENCIAL PARA USUÁRIOS NÃO HIDROMETRADOS |
|||
Categoria: RI |
Volume (M3) |
010 |
Valor total: 17,10 |
Categoria: R2 |
Volume (M3) |
020 |
Valor total: 37,15 |
Categoria: R3 |
Volume (M3) |
030 |
Valor total: 62,15 |
Categoria: R4 |
Volume (M3) |
040 |
Valor total: 90,65 |
|
|
|
|
TARIFA COMERCIAL PARA USUÁRIOS NÃO HIDROMETRADOS |
|||
Categoria: C1 |
Volume (M3) |
010 |
Valor total: 30,00 |
Categoria: C2 |
Volume (M3) |
040 |
Valor total:
144,00 |
|
|
|
|
TARIFA PÚBLICA PARA USUÁRIOS NÃO HIDROMETRADOS |
|||
Categoria: P1 |
Volume (M3) |
010 |
Valor total: 30,00 |
Categoria: P2 |
Volume (M3) |
040 |
Valor total:
144,00 |
|
|
|
|
TARIFA INDUSTRIAL PARA USUÁRIOS NÃO HIDROMETRADOS |
|||
Categoria: I1 |
Volume (M3) |
010 |
Valor total: 38,00 |
Categoria: I2 |
Volume (M3) |
100 |
Valor total:
479,00: |
|
|
|
|
TARIFA OBRAS PARA USUÁRIOS NÃO HIDROMETRADOS |
|||
Categoria: O1 |
Volume (M3) |
010 |
Valor total: 30,00 |
Categoria: O2 |
Volume (M3) |
040 |
Valor total:
144,00 |
Art. 14 O volume de água residuária ou servida corresponderá
ao volume de água fornecida, acrescida do volume consumido de fonte própria,
quando for o caso, ressalvado o acordado em contratos específicos.
Parágrafo Único. Sempre que o volume de água
residuária ou servida for superior ao volume fornecido pela AUTARQUIA, em
função de fonte própria, a AUTARQUIA instalará medidor ou estimará o volume da
fonte própria, para efeito de cálculo de volume esgotado.
Art. 15 A tarifa de esgoto corresponderá a 50%
(cinquenta por cento) da tarifa de água.
§ 1º A tarifa de esgoto poderá ser diferenciada
de água em função da origem e natureza dos investimentos para implantação dos
serviços.
§ 2º A tarifa de esgoto, no caso de usuário
industriais, deverá levar em conta, além do volume, a qualidade dos despejos
industriais.
§ 3º A tarifa de esgoto, no caso de usuários
não medidos e/ou usuários cortados e os que possuírem fonte própria de
abastecimento de água, e que utilizam a rede coletora publica para lançamento
do esgoto gerado no imóvel, será 100% (cem por cento) da tarifa básica de água
e esgoto, baseado na categoria e quantidade de economias em que a ligação
estiver enquadrada/cadastrada.
Art. 16 As tarifas serão reajustadas,
periodicamente, de forma a permitir a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro da AUTARQUIA.
Parágrafo Único. Sempre que necessário, as
tarifas dos serviços prestados pela AUTARQUIA sofrerão revisão de suas bases de
cálculo.
Art. 17 Os reajustes e revisões das tarifas de
água e esgoto serão autorizados e aprovados de conformidade com o art. 92 desta
Lei.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo,
a AUTARQUIA encaminhará à Prefeitura Municipal de Marilândia-ES, os estudos que
demonstrem a necessidade dos reajustes e/ou revisão das tarifas.
Art. 18 Para fins de aplicação deste Anexo II,
o vocabulário técnico utilizado está contido no Art. 2º e seus incisos do
Regulamento de Serviço, Lei 405/2001).
1. Ligação de Água |
|
1.1 - Ramal predial externo até ¾ |
95,88 |
1.2 - Ramal predial externo acima de
3/4 |
181,93 |
2 - Ligação de Esgoto |
95,88 |
3 - Religação |
36,25 |
6 - Expediente e ou emissão 2ª via |
4,79 |
7 - Mudança de ligação |
95,88 |
8 - Mudança de local do hidrômetro |
47,91 |
Art. 1º A
tarifa social é um benefício da Autarquia, em forma de desconto que incidirá
sobre as tarifas de água e esgoto de imóveis da categoria residencial.
§ 1º O
desconto a que se refere este artigo será de 30% (trinta por cento) do valor da
tarifa da categoria residencial, para a parcela de consumo de água até 10 (dez)
m3.
Art. 2º
Os critérios para o enquadramento na tarifa social são os estabelecidos
conforme segue:
a) Ligações /
economias classificadas como residencial, com medição própria e individual.
b) Seus moradores
sejam beneficiários do programa bolsa família do Governo Federal ou que recebam
benefício de prestação continuada da Assistência Social - BPC (art. 20 da Lei
8.742, de 07/ 12/1993);
c) A família/
beneficiário/ não possuir veículo automotor;
d) Cada família que
atenda as condições definidas, poderá cadastrar somente um imóvel na tarifa
social.
e) Caso a família
deixe de utilizar o imóvel beneficiário da tarifa social, deverá comunicar à
Autarquia para que seja efetuada a devida alteração cadastral;
f) O imóvel perderá
automaticamente o benefício da tarifa social caso não sejam observadas as
disposições deste, estabelecidas pela autarquia;
g) Caso seja
detectada pela Autarquia duplicidade no enquadramento de beneficiários da
tarifa social, todos os imóveis serão reclassificados na categoria residencial;
h) Para reaver o
benefício do desconto tarifário, o usuário deverá optar por um único imóvel
beneficiário.
Documentos
necessários:
Para enquadramento
do imóvel como beneficiário da tarifa social o usuário do mesmo que atenda aos
requisitos definidos acima deve apresentar as seguintes informações:
01- Matrícula do
imóvel no SAAE;
02- Vinculação do
beneficiário ao imóvel;
03- Cópia do CPF e
Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento oficial de
identificação com foto;
04- Cópia do Cartão
de beneficiário do Programa Bolsa Família ou Cartão de Beneficio
de Prestação Continuada - BPC ou o Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);
05- Cópia do
comprovante de recebimento do valor referente ao Bolsa Família ou Cópia da
Declaração do INSS informando recebimento de BPC, mais recente.
06- Comprovação
junto ao Detran que a família/beneficiário não possui veículo automotor.