LEI Nº 1.321, de 22 de março de 2017

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 405/2001, OS ANEXOS DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTOS PRESTADOS PELO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARILÂNDIA-ES, INSTITUI A TARIFA SOCIAL E ESTABELECE REGRAS PARA A SUA CONCESSÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 92, da Lei Municipal 405/2001, alterado pela Lei n° 565/2005, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 92 Os valores das tarifas do SAAE serão reajustadas anualmente, de acordo com o INPC (IBGE) ou outro índice que vier a substitui-lo, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, no mês de abril, cabendo ao Diretor do SAAE a expedição do ato/norma."

 

Art. 2º Fica alterada a estrutura tarifária e tabela de outros serviços, com seus novos valores, para vigência a partir do mês de abril/2017, conforme Anexo II e Anexo III da Lei Municipal nº 405/2001.

 

Art. 3º Fica instituída no âmbito da Autarquia, a Tarifa Social, conforme o Anexo IV, parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Diretor do SAAE, por meio de Portaria definir a data que será instituída a Tarifa Social.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 22 de março de 2017.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

ANEXO II

Estabelece Normas Gerais de Tarifação dos Serviços Públicos de Água e Esgotos, Prestados pela AUTARQUIA:

 

Art. 1º Os serviços públicos de saneamento básicos operados pela AUTARQUIA compreendem:

 

I - os sistemas de abastecimento de água, definidos como o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água;

 

II - os sistemas de esgotos, definidos como o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade coletar, recalcar, transportar e dar destino final às águas residuária ou servidas.

 

Art. 2º A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro da AUTARQUIA e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços.

 

Art. 3º O custo dos serviços, a ser computado na determinação da tarifa, deve ser o custo mínimo necessário à adequação da exploração dos sistemas operados pela AUTARQUIA e a sua viabilização econômico-financeira.

 

Art. 4º As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pela AUTARQUIA, abrangendo as despesas de operação e manutenção, as despesas comerciais, as despesas administrativas, e as despesas fiscais, excluída a previsão para o imposto de renda.

 

Art. 5º As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixa de consumo.

 

Art. 6º A conta mínima de água resultará do produto de tarifa mínima pelo consumo mínimo por economia, observadas as quantidades de economias de cada categoria e o serviço utilizado pelo usuário.

 

Parágrafo Único. O volume mínimo, para fins de Tarifação, por economia, será de:

 

Residencial - 10 (dez) metros cúbicos mensais;

Comercial - 10 (dez) metros cúbicos mensais;

Publica - 10 (dez) metros cúbicos mensais;

Industrial - 10 (dez) metros cúbicos mensais;

Obras - 10 (dez) metros cúbicos mensais.

 

Art. 7º A estrutura tarifária deverá representar a distribuição de tarifas por faixa de consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro da AUTARQUIA, em condições eficientes de operação.

 

Art. 8º Os usuários serão classificados nas categorias de residencial, comercial, industrial, pública e obras.

 

Parágrafo Único. As categorias referidas ou caput deste artigo poderão ser subdivididas em grupos de acordo com as características de tipo de atividade de demanda e/ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização dos serviços.

 

Art. 9º As tarifas de cada categoria serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável.

 

Art. 10 As tarifas das faixas iniciais das categorias comercial, industrial, pública e obras deverão ser superiores à tarifa mínima da AUTARQUIA.

 

Art. 11 Para os grandes usuários comerciais, industriais e públicos, bem como para os usuários temporários, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços específicos com preços e condições especiais.

 

Parágrafo Único. Para demandas superiores a 600 m3 (seiscentos metros cúbicos) mensais ou ligação com diâmetro do padrão superior a 1ª poderão ser firmados contratos de fornecimento de água.

 

Art. 12 A água fornecida pela AUTARQUIA deverá, sempre que possível, ser medida por hidrômetro e a conta será, sempre, referente ao consumo obtido pela diferença entre as duas últimas leituras ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 6º.

 

§ 1º A instalação ou retirada dos medidores para manutenção preventiva e corretiva será feita pela AUTARQUIA em época e periodicidade por ele definidas.

 

§ 2º Na impossibilidade de leitura, a conta poderá ser emitida com base no consumo médio do usuário, dos últimos 6 (seis) meses.

 

§ 3º O valor da tarifa de água no serviço medido será calculada conforme tabela abaixo:

 

SERVIÇO HIDROMETRADO (água)

 

CATEGORIA

FAIXA DE CONSUMO

VALOR DO m3 R$

DE

ATÉ

R

000 M3

010 M3

1,71

R

011 M3

015 M3

1,89

R

016 M3

020 M3

2,12

R

021 M3

030 M3

2,50

R

031 M3

040 M3

2,85

R

041 M3

999 M3

3,33

C

000 M3

010 M3

3,00

C

011 M3

9999 M3

3,80

I

000 M3

010 M3

3,80

I

011 M3

9999 M3

4,90

O

000 M3

010 M3

3,00

O

011 M3

9999 M3

3,80

p

000 M3

015 M3

3,00

p

011 M3

9999 M3

3,80

 

§ 4º Quando o volume ultrapassar o consumo mínimo estabelecido no Artigo 6º o consumo excedente será calculado no método cascata.

 

Art. 13 Na ausência de medidor, o consumo a ser faturado deverá ser estimado em função do consumo médio presumível com base em atributo físico do imóvel e sua destinação, que nunca será inferior a 10m3 (dez metros cúbicos) por economia, Conforme abaixo:

 

Denominação

Categoria

Atributo físico (M²)

Volume (M3)

R1

Residencial

Até 40

10

R2

Residencial

41 a 80

20

R3

Residencial

81 a 120

30

R4

Residencial

Acima de 120

40

C1

Comercial

Fins higiênicos

10

C2

Comercial

Atividades fins

40

P1

Pública

Fins sociais

10

P2

Pública

Atividades fins

40

I1

Industrial

Pequeno porte

10

I2

Industrial

Grande porte

100

O1

Obras

Pequeno porte

10

O2

Obras

Grande porte

40

 

§ 1º O valor da tarifa de água no serviço não medido será cobrado conforme tabela abaixo:

 

TARIFA RESIDENCIAL PARA USUÁRIOS NÃO HIDROMETRADOS

Categoria: RI

Volume (M3)

010

Valor total: 17,10

Categoria: R2

Volume (M3)

020

Valor total: 37,15

Categoria: R3

Volume (M3)

030

Valor total: 62,15

Categoria: R4

Volume (M3)

040

Valor total: 90,65

 

 

 

 

TARIFA COMERCIAL PARA USUÁRIOS NÃO HIDROMETRADOS

Categoria: C1

Volume (M3)

010

Valor total: 30,00

Categoria: C2

Volume (M3)

040

Valor total: 144,00

 

 

 

 

TARIFA PÚBLICA PARA USUÁRIOS NÃO HIDROMETRADOS

Categoria: P1

Volume (M3)

010

Valor total: 30,00

Categoria: P2

Volume (M3)

040

Valor total: 144,00

 

 

 

 

TARIFA INDUSTRIAL PARA USUÁRIOS NÃO HIDROMETRADOS

Categoria: I1

Volume (M3)

010

Valor total: 38,00

Categoria: I2

Volume (M3)

100

Valor total: 479,00:

 

 

 

 

TARIFA OBRAS PARA USUÁRIOS NÃO HIDROMETRADOS

Categoria: O1

Volume (M3)

010

Valor total: 30,00

Categoria: O2

Volume (M3)

040

Valor total: 144,00

 

 

Art. 14 O volume de água residuária ou servida corresponderá ao volume de água fornecida, acrescida do volume consumido de fonte própria, quando for o caso, ressalvado o acordado em contratos específicos.

 

Parágrafo Único. Sempre que o volume de água residuária ou servida for superior ao volume fornecido pela AUTARQUIA, em função de fonte própria, a AUTARQUIA instalará medidor ou estimará o volume da fonte própria, para efeito de cálculo de volume esgotado.

 

Art. 15 A tarifa de esgoto corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da tarifa de água.

 

§ 1º A tarifa de esgoto poderá ser diferenciada de água em função da origem e natureza dos investimentos para implantação dos serviços.

 

§ 2º A tarifa de esgoto, no caso de usuário industriais, deverá levar em conta, além do volume, a qualidade dos despejos industriais.

 

§ 3º A tarifa de esgoto, no caso de usuários não medidos e/ou usuários cortados e os que possuírem fonte própria de abastecimento de água, e que utilizam a rede coletora publica para lançamento do esgoto gerado no imóvel, será 100% (cem por cento) da tarifa básica de água e esgoto, baseado na categoria e quantidade de economias em que a ligação estiver enquadrada/cadastrada.

 

Art. 16 As tarifas serão reajustadas, periodicamente, de forma a permitir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da AUTARQUIA.

 

Parágrafo Único. Sempre que necessário, as tarifas dos serviços prestados pela AUTARQUIA sofrerão revisão de suas bases de cálculo.

 

Art. 17 Os reajustes e revisões das tarifas de água e esgoto serão autorizados e aprovados de conformidade com o art. 92 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, a AUTARQUIA encaminhará à Prefeitura Municipal de Marilândia-ES, os estudos que demonstrem a necessidade dos reajustes e/ou revisão das tarifas.

 

Art. 18 Para fins de aplicação deste Anexo II, o vocabulário técnico utilizado está contido no Art. 2º e seus incisos do Regulamento de Serviço, Lei 405/2001).

 

ANEXO III

Tabela de Serviços Diversos

 

1. Ligação de Água

 

1.1 - Ramal predial externo até ¾

95,88

1.2 - Ramal predial externo acima de 3/4

181,93

2 - Ligação de Esgoto

95,88

3 - Religação

36,25

6 - Expediente e ou emissão 2ª via

4,79

7 - Mudança de ligação

95,88

8 - Mudança de local do hidrômetro

47,91

  

ANEXO IV

Institui a tarifa social e estabelece os critérios para ao enquadramento de usuários.

 

Art. 1º A tarifa social é um benefício da Autarquia, em forma de desconto que incidirá sobre as tarifas de água e esgoto de imóveis da categoria residencial.

 

§ 1º O desconto a que se refere este artigo será de 30% (trinta por cento) do valor da tarifa da categoria residencial, para a parcela de consumo de água até 10 (dez) m3.

 

Art. 2º Os critérios para o enquadramento na tarifa social são os estabelecidos conforme segue:

 

a) Ligações / economias classificadas como residencial, com medição própria e individual.

b) Seus moradores sejam beneficiários do programa bolsa família do Governo Federal ou que recebam benefício de prestação continuada da Assistência Social - BPC (art. 20 da Lei 8.742, de 07/ 12/1993);

c) A família/ beneficiário/ não possuir veículo automotor;

d) Cada família que atenda as condições definidas, poderá cadastrar somente um imóvel na tarifa social.

e) Caso a família deixe de utilizar o imóvel beneficiário da tarifa social, deverá comunicar à Autarquia para que seja efetuada a devida alteração cadastral;

f) O imóvel perderá automaticamente o benefício da tarifa social caso não sejam observadas as disposições deste, estabelecidas pela autarquia;

g) Caso seja detectada pela Autarquia duplicidade no enquadramento de beneficiários da tarifa social, todos os imóveis serão reclassificados na categoria residencial;

h) Para reaver o benefício do desconto tarifário, o usuário deverá optar por um único imóvel beneficiário.

 

Documentos necessários:

 

Para enquadramento do imóvel como beneficiário da tarifa social o usuário do mesmo que atenda aos requisitos definidos acima deve apresentar as seguintes informações:

 

01- Matrícula do imóvel no SAAE;

02- Vinculação do beneficiário ao imóvel;

03- Cópia do CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento oficial de identificação com foto;

04- Cópia do Cartão de beneficiário do Programa Bolsa Família ou Cartão de Beneficio de Prestação Continuada - BPC ou o Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);

05- Cópia do comprovante de recebimento do valor referente ao Bolsa Família ou Cópia da Declaração do INSS informando recebimento de BPC, mais recente.

06- Comprovação junto ao Detran que a família/beneficiário não possui veículo automotor.