O POVO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, por seus representantes, considerando o § 1º, do artigo 3º, do Decreto Federal nº 67.347, de 05 de outubro de 1970, que estabelece responsabilidades de socorro em primeiro escalão ao Município, no combate aos efeitos de calamidades públicas e,
CONSIDERANDO que as atividades de socorro, de apoio e de recuperação e reabilitação da população atingida por fato adverso, somente serão eficazes se preexistir um Sistema de Defesa Civil no Município;
CONSIDERANDO que existe uma natural tendência das coletividades para o rápido esquecimento da dor e do sofrimento, sendo dever, do Poder Público, não olvidar a experiência vivida e adotar com antecipação as medidas preventivas necessárias;
CONSIDERANDO que a ação desordenada das entidades públicas e privadas, e também do voluntariado, dificulta os trabalhos de atendimento à população atingida apesar do grande sentimento de solidariedade humana que se verifica durante a ocorrência de um fato adverso;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se criar no Município um sistema que supere a situação de emergência ou sua iminência, retornando à população à sua vida normal no menor espaço de tempo possível, decreta e a Câmara Municipal de Marilândia do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º A ação administrativa, municipal de defesa permanente contra qualquer fato anormal ou adverso obedecerá às diretrizes e normas estabelecidas na forma desta Lei.
Art. 2º Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC - na forma estabelecida pela presente Lei.
Art. 3º A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC - e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC - na qualidade de integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
§ 1º Será sempre em regime de cooperação e atuação da COMDEC junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do Município.
§ 2º O Prefeito municipal designará representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos órgãos civis e militares das esferas Federal e Estadual existentes na área e também das entidades privadas que participarão da COMDEC.
Art. 4º A COMDEC ficará diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto.
Art. 5º A Comissão Municipal de Defesa Civil, COMDEC, integra o gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma:
I - Coordenador de Defesa Civil;
II - Conselho de Entidades não-Governamentais;
III - Decretaria Executiva:
1 - Posto de Comunicação;
2 - Grupo de Vistoria;
IV - Área de Defesa e Apoio;
V - Área de Comunicação Social.
§ 1º Os funcionários componentes da COMDEC serão deslocados do setor de pessoal da Prefeitura, exceto o pessoal integrante do Conselho de Entidades não-Governamentais, sem ônus para a receita municipal.
§ 2º o Coordenador Municipal de Defesa Civil poderá constituir grupos de Trabalhos Especiais, em função de objetivos específicos predeterminados e de duração temporária, integrados por representantes dos órgãos diretamente interessados no assunto em questão.
§ 3º No Conselho de Entidades não-Governamentais, CENG, serão agrupados os representantes das instituições convidadas depois de verificadas as suas reais potencialidades.
Art. 6º Fica o Coordenador Municipal de Defesa Civil encarregado de elaborar um Regimento Interno de Funcionamento da COMDEC, contendo atribuições e competência de toda estrutura, apresentando ao Senhor Prefeito Municipal para aprovação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia, 14 de setembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.