O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre o Programa de Uso Racional da Água - denominado pela sigla PURA, no município de Marilândia/ES.
Art. 2º O Programa de Uso Racional da Água baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - A água é um bem de domínio público;
II - A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, cabendo aos usuários economizá-la para a atual e futuras gerações;
III - Em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessentação de animais.
Art. 3º O Programa de Uso Racional da Água objetiva a proteção, a preservação e a reutilização das águas e dos recursos hídricos presentes no município de Marilândia, além da conscientização e educação-hídrica e ambiental de toda a população, de modo a:
I - Garantir o uso racional e o reuso das águas e recurso hídricos, considerando o princípio dos usos múltiplos, com vista ao desenvolvimento sustentável da região;
II - Preservar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
III - Assegurar a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrente do uso inadequado dos recursos naturais.
Art. 4º O uso Racional e Reuso da Água compreende um conjunto de ações proativas da população Marilandense que propicie a economia de água e o combate ao desperdício da mesma, de modo a:
I - Incentivar e reduzir o consumo de água tratada fornecida pelo Poder Público;
II - Evitar a utilização de água tratada ou potável para fins como: lavar carros, calçadas e varandas, regar plantas, limpeza de paredes e pisos em geral, limpeza de piscinas, e dentre outras, dos quais, não seja necessária a utilização da mesma;
III - Utilizar de fonte alternativa de captação de águas pluviais;
IV - Reutilizar águas servidas, como as águas utilizadas nas máquinas de lavar roupas, tanques, chuveiros, pias, dentre outras.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá conceder benefícios fiscais, tarifários e outros incentivos inerentes a redução do consumo de água e na utilização de fonte alternativa de captação de águas pluviais realizadas pela população Marilandense.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com entidades ou empresas no intuito de desenvolver e fomentar projetos, programas e ações pertinentes às novas tecnologias de consumo reduzido de águas no município de Marilândia.
Art. 5º O Poder Público Municipal, juntamente com toda a população deverá buscar soluções úteis e eficazes no combate às enchentes, inundações e outros acontecimentos hídricos naturais que venham a ocorrer no município, evitando assim, o desperdício, o mau gerenciamento e a destinação inadequada das águas, propiciando em tempos de seca e estiagem, a devida segurança hídrica para os munícipes.
Art. 6º O regulamento desta Lei estabelecerá de forma complementar os dispositivos necessários à sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 24 de fevereiro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.