A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprova:
Art. 1º O artigo 50 da Lei Complementar nº 19 de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte estrutura:
"Art. 50 Omissis
I - Omissis;
II - Omissis;
§ 1º A designação temporária no Magistério Público Municipal de Marilândia dar-se-á através de contrato de prestação de serviço por tempo determinado de no máximo 12 (doze) meses, por cada período letivo, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Administração Pública.
§ 2º A dispensa do ocupante de função de Magistério mediante designação temporária dar-se-á automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar o contrato ou motivo da designação, o ainda por conveniência da Administração Municipal de Marilândia."
Art. 2º O Parágrafo 3º do artigo 56 da Lei complementar nº 19 de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte estrutura:
"§ 3º Poderão votar:
I - Os profissionais do magistério em exercício com vaga fixa, provisória ou substituto na Escola;
II - O pai ou a mãe ou responsável, por aluno regularmente matriculado na Escola;
III - Os alunos com 16 (dezesseis) anos ou mais, regularmente matriculados na Escola."
Art. 3º Acrescentam-se os parágrafos 7º, 8º e 9º ao Artigo 56 da Lei Complementar nº 19 de 27 de abril de 2015.
§ 8º Independente do número de filhos matriculados na Escola, o voto da Comunidade é de 01 (um) por família.
§ 9º É vedada a dupla representatividade."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições encontradas.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 01 de fevereiro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.