LEI Nº 1.295, de 06 de dezembro de 2016

 

DISPÕES SOBRE O PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores do Poder Legislativo Municipal de Marilândia o pagamento de um abono em parcela única no valor de R$: 1.000,00 (um mil reais), não incorporado a remuneração.

 

Art. 2º As despesas de que se trata está Lei será pago no mês de dezembro de 2016 e não integrará os vencimentos para efeitos de concessão de vantagens pessoais na fixação de proventos;

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação constante da unidade orçamentária 010.001.01.031.0001.4.001- Câmara Municipal de Marilândia, elemento de despesa nº 331901100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 06 de dezembro de 2016.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.