A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º O Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Marilândia, inclusive dos ocupantes dos cargos do Magistério, é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CELETISTA.
Parágrafo Único. Aplica-se ao servidor municipal as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e as previstas nesta Lei.
Art. 2º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor.
Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e salários pagos pelos cofres públicos.
Art. 3º Os cargos da Administração Pública Municipal direta e das autarquias serão organizados em carreiras.
Art. 4º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na Legislação específica.
Art. 5º A primeira investidura em cargo público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-
§ 1º Nos concursos para preenchimento de cargo de nível universitário também pode ser utilizada a prova de títulos.
§ 2º A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos.
Art. 1º O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no Município.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 7º O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Art. 8º Salário é a retribuição secundária pelo exercício do cargo público com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário-mínimo, reajustado periodicamente de medo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 9º Remuneração e o salário do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temperarias, estabelecidas em Lei.
§ 1º O salário dos cargos públicos e irredutível.
§ 2º á assegurada a isonomia de salário para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art.
10 Nenhum
servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Prefeitos
e Presidentes da Câmara.
Art. 11 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical.
Art. 12 A critério da Administração, poderá ser concedida a suspensão do contrato de trabalho do servidor para:
I - Exercício de atividade política;
II - Trato de interesse particulares.
Art. 13 O servidor terá direito a suspender o contrato de trabalho durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 100 (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício tivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicado, por escrito, do afastamento.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
Art. 14 Não existindo prejuízos para a Administração e ao exclusivo critério, poderá ser concedido a suspensão do contrato de trabalho do servidor para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A suspensão poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concedera nova suspensão antes de decorridos 02 (dois) anos do término do anterior.
§ 3º Não de concederá suspensão do contrato de trabalho existindo a necessidade de substituição do servidor interessado por outro.
Art. 15 Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a suspensão de que trata o artigo anterior.
Art. 16 Durante a suspensão do contrato de trabalho o servidor terá suspenso todos os direitos dele originado.
Art. 17 Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras e para as quais serão reservadas até 5% (cinco) por cento das vagas oferecidas no concurso.
Art. 18 A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia em, 18 de junho de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.