revogada pela lei n° 252, de 09 de novembro de 1995

 

LEI Nº 128, DE 18 DE JUNHO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei n° 197/1993 que concede aumento aos servidores municipais

Vide Lei n° 148/1990 que concede aumento aos servidores municipais

Vide Lei n° 143/1990 que concede aumento aos servidores municipais

Vide Lei n° 138/1990 que concede aumento aos servidores municipais

Vide Lei n° 135/1990 que concede aumento aos servidores municipais

Vide Lei n° 133/1990 que concede aumento aos servidores municipais

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à Comunidade seguindo um Plano Geral de Governo que mais atenda à realidade local.

 

Parágrafo Único. Na elaboração e execução do Plano Geral de Governo, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço, visando o interesse comunitário.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal poderá recorrer sempre que necessário, para a execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a entidades do setor público ou privado de forma a evitar novos encargos permanentes a ampliação de seu quadro de servidores.

 

Art. 3º A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida política administrativa do Município através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas do Governo e Município, com atuação neste Município.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 4º A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Marilândia, constitui-se dos seguintes Órgãos:

 

I - Órgãos de Assistência Imediata:

. Gabinete do Prefeito;

. Procuradoria Municipal;

. Assessoria de Planejamento;

 

II - órgãos da Administração Geral:

. Departamento de Administração - DEAD;

. Departamento de Finanças – DEFI.

 

III - órgãos de Administração Específica:

. Departamento de Obras e Serviços Urbanos - DOSU;

. Departamento de Agricultura e Interior - DAI;

. Departamento de Saúde e Ação Social - DESA;

. Departamento de Educação e Cultura – DEC.

 

IV - Órgãos Consultivos:

. Conselho Municipal de Desenvolvimento.

 

Parágrafo Único. A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Marilândia é a constante do Anexo I.

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA

 

Seção I

Do Gabinete do Prefeito

 

Art. 5º O Gabinete do Prefeito é um órgão diretamente lidado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe especificamente a assistência direta ao Prefeito, compreendendo:

 

I - Orientação e coordenação de todos os atos oficiais que por força legal tenham que ser publicados;

 

II - Redação e preparo de correspondência privativa do Prefeito;

 

III - Registro e controle das audiências públicas do Prefeito;

 

IV – Informação ao Prefeito sobre noticiário de interesse da Prefeitura, assessorando-o em suas relações públicas;

 

V - Representação oficial do Prefeito, sempre que para isso seja credenciado;

 

VI - Divulgação de Providências determinadas pelo Prefeito aos demais órgãos da Prefeitura;

 

VII - Submeter ao despacho do Prefeito projetos, processos e outros documentos;

 

VIII - Prestar informações sobre programas e realizações da Prefeitura;

 

IX - Coordenação das relações do Poder Executivo com Legislativo, encaminhando a câmara Municipal os projetos de lei de interesse municipal;

 

X - Outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Procuradoria Municipal

 

Art. 6º A Procuradoria Municipal é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe especificamente:

 

I - Assessorar o Prefeito Municipal no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas e legislativas;

 

II - Elaborar minutas de contratos, convênios, acordos e demais documentos que envolvam matéria jurídica;

 

III - Representar o Município em juízo, ativa e passivamente;

 

IV - Coordenar informações sobre leis e projetos legislativos, federais e estaduais, dando ciência ao Prefeito dos que encerram assuntos relevantes para o Município;

 

V - Emitir pronunciamentos por meio de informações de pareceres escritos, sobre processos de questões que lhe forem submetidas pelo Prefeito ou quando requeridos pelos Chefes de Departamento;

 

VI – Redigir Projetos de Lei, Decretos, Regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;

 

VII - Promover a cobrança executiva da dívida ativa do Município;

 

VIII - Manter atualizada a legislação e a documentação legal, relativa aos contratos e convênios, bem como outras que forem consideradas necessárias à defesa dos interesses da Municipalidade;

 

IX - Executar outras atividades a fins.

 

Seção III

Da Assessoria de Planejamento

 

Art. 7º A Assessoria de Planejamento é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe as seguintes atribuições básicas:

 

I - A elaboração, em conjunto com o Departamento de Finanças, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento, do orçamento-programa e do orçamento plurianual de investimentos;

 

II - A coleta e atualização de informações e dados econômicos e sociais do Município, com elaboração de estatísticas anuais e análise do desempenho dos serviços públicos;

 

III - Elaboração, atualização e promoção da execução dos planos e programas municipais de desenvolvimento;

 

IV - Elaboração de estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

 

V - A promoção de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros para o Município, em articulação com o Departamento de finanças;

 

VI - O controle da execução física e financeira dos planos municipais e a avaliação de seus resultados.

 

CAPÍTULO II

???

 

Seção I

Do Departamento de Administração

 

Art. 8º O Departamento de Administração é um órgão ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle de atividades administrativas, compreendendo:

 

I - O recrutamento, seleção e treinamento do pessoal da Prefeitura;

 

II - A organização, manutenção e atualização do cadastro de pessoal, registrando as ocorrências de sua vida funcional;

 

III - A fiscalização e registro de frequência individual dos servidores;

 

IV - A elaboração da folha de pagamento de pessoal;

 

V - A organização da escala de férias dos servidores após consulta às chefias de departamentos;

 

VI - A execução dos trabalhos de datilografia, cópia e reprodução dos documentos da Prefeitura;

 

VII - O recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, processos, petições e outros que devam tramitar na Prefeitura informando ao Público e outros órgãos, quando necessário sua localização;

 

VIII - A organização de um arquivo de documento e publicações de interesse do Município;

 

IX - A centralização da aquisição de material destinado aos diferentes órgãos da Prefeitura, realizando coleta de preços e concorrências para aquisição dos mesmos quando necessário;

 

X - O recebimento, a conferência, armazenagem e distribuição aos diversos órgãos do material adquirido;

 

XI - A recepção de nota de entrega e faturas de fornecedores, encaminhando-os ao Departamento de Finanças, acompanhados de comprovante de recebimento e aceitação do material;

 

XII - A supervisão e controle do consumo de material da Prefeitura, para efeito de previsão e controle de gastos;

 

XIII - O controle e autorização para gastos com combustíveis e lubrificantes, assim como, outras despesas com manutenção de veículos;

 

XIV - O tombamento de todos os bens patrimoniais, mantendo-os devidamente cadastrados;

 

XV - A limpeza interna e externa do prédio sede da Prefeitura;

 

XVI - A vigilância diurna e noturna do prédio da Prefeitura;

 

XVII - A elaboração e encaminhamento trimestral do relatório de atividade aos órgãos do Conselho Municipal de Desenvolvimento;

 

XVIII - A elaboração de encaminhamento do Prefeito de relatório mensal das atividades do órgão;

 

XIX - A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Do Departamento de Finanças

 

Art. 9º O Departamento de Finanças e um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle de atividades econômico-financeiras compreendendo:

 

I - A coordenação e elaboração da proposta orçamentária anual de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com base nos elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento;

 

II - A produção de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros do Município;

 

III - O controle da execução orçamentária;

 

IV - A elaboração de planos de aplicação de recursos oriundos dos fundos especiais, bem como, de outros recursos federais, estaduais e convênios, em consonância com a legislação vigente;

 

V - O acompanhamento físico e financeiro dos recursos oriundos de convênios firmados pela Prefeitura;

 

VI - O recebimento de importância devidas à Prefeitura, bem como, o pagamento das despesas de acordo com as disponibilidades de recursos;

 

VII - A movimentação, junto com o Prefeito, das contas bancárias da Prefeitura;

 

VIII - O recebimento, guarda e movimentação de valores do Município;

 

IX - A expedição de alvará de licença para funcionamento do comércio, das indústrias e das atividades profissionais liberais;

 

X - A supervisão dos serviços de inscrição, cadastro, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos, bem como, a arrecadação de rendas não tributáveis;

 

XI - O processamento contábil referente à receita e despesa do Município, bem como, o registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura;

 

XII - A elaboração de boletins, balancetes, diários e mensais, os balanços gerais, seus anexos e outros documentos de apuração contábil;

 

XIII - A fiscalização da ampliação de créditos, bem como, de dotações orçamentárias, comunicando ao Prefeito, com a devida antecedência, o seu esgotamento;

 

XIV - A elaboração e encaminhamento trimestral de relatórios de atividades do órgão ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;

 

XV - A elaboração e encaminhamento ao Prefeito de relatório mensal das atividades do órgão;

 

XVI - A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

Seção I

Do Departamento de Obras e Serviços Urbanos

 

Art. 10 O Departamento de Obras e Serviços Urbanos é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação e controle das atividades referentes as obras públicas e serviços urbanos, compreendendo:

 

I - A elaboração de projetos e execução ou contratação de obras públicas;

 

II - A fiscalização de obras a cargo da Prefeitura bem como, as contratadas;

 

III - A execução dos trabalhos de ampliação e conservação das obras públicas urbanas;

 

IV - A manutenção do cadastro imobiliário municipal;

 

V - A orientação e fiscalização junto ao público das posturas municipais relativas a zoneamento, construção, edificação e estética urbana;

 

VI - A aprovação de plantas e projetos particulares expedindo licença para execução das mesmas;

 

VII - A fiscalização, embargos e autuações de obras particulares e outras atividades que contrariem a estética urbana;

 

VIII - A inspeção de construções particulares concluídas para emissão do habite-se e certidão detalhada;

 

IX - A apreciação de projetos de loteamentos de acordo com a legislação específica;

 

X - A administração de cemitérios municipais;

 

XI - Estudos para viabilização de construção de praças, parques e jardins na sede Municipal;

 

XII - A execução dos serviços de limpeza pública, arborização, numeração e emplacamento de logradouros públicos;

 

XIII - Estudos para convênios com o Estado e a União para construção, ampliação e concessão de obras de saneamento básico no Município;

 

XIV - A preparação, em conjunto com o Departamento de Administração, de processo de licitação para contratação de obras públicas;

 

XV - A elaboração e o encaminhamento, trimestral do relatório de atividades do órgão ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;

 

XVI - A elaboração e o encaminhamento ao Prefeito, do relatório mensal das atividades do órgão;

 

XVII - Executar outras atividades correlatas.

 

Seção II

Do Departamento de Agricultura e Interior

 

Art. 11 O Departamento de Agricultura e Interior, é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação a coordenação de planejamento da aplicação da quota Municipal do FRN, execução e controle das atividades referentes às obras de construção, abertura e reabertura de estradas e controle de atividades referentes a agropecuária no Município, compreendendo:

 

I - A elaboração de projetos e execução ou contratação de obras de construção de estradas municipais;

 

II - A execução dos serviços de ampliação, reabertura e conservação das estradas vicinais e rodovias municipais;

 

III - A aplicação da quota do Fundo Rodoviário Nacional, bem como, das receitas e dotações destinadas ao órgão visando a construção de estradas e aberturas de novas rodovias;

 

IV - Construção e manutenção de obras de artes especiais (pontes, bueiros, passadores de gado e mata-burros);

 

V - Drenagem dos rios e córregos do interior;

 

VI - Acompanhamento do desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município;

 

VII - Prestar assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais e federais para a difusão de técnicos agrícolas e pastoris mais modernas;

 

VIII - Incentivar o uso adequado do solo e aproveitamento de áreas ociosas promovendo a articulação de medidas de abastecimento e criação de facilidade referentes aos in- sumos básicos;

 

IX - Manter o horto municipal objetivando o fornecimento de mudas, sementes para criação de hortas escolares e comunitárias;

 

X - Organizar e manter feiras de produtores rurais, elaborando a manutenção de um cadastro de produtores rurais e pecuaristas do Município;

 

XI - Orientar e controlar a utilização de defensivos agrícolas, em articulação com os órgãos de saúde municipal, estadual e federal;

 

XII - Criar medidas que visem o equilíbrio ecológico da região, principalmente a tomada de atitudes que visem o controle e do desmatamento às margens dos rios existentes do Município;

 

XIII - Identificar as áreas prioritárias do Município para efeito de eletrificação rural em articulação com o órgão competente;

 

XIV - Promover o fortalecimento e o desenvolvimento do cooperativismo;

 

XV - Elaborar e encaminhar ao Prefeito o relatório de men???;

 

XVI - Executar outras atividades correlatas.

 

Seção III

Do Departamento de Saúde e Ação Social

 

Art. 12 O Departamento de Saúde ó um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação e execução e Controle de atividades de assistência médica-odontológica e Social de apoio às comunidades, compreendendo:

 

I - A promoção de campanhas informativas, visando o melhoramento das condições de saúde da população;

 

II - A prestação de serviços médico-odontológicos e farmacêuticos, prioritariamente às pessoas mais carentes;

 

III - A administração de unidades médicas municipais;

 

IV - A promoção de medidas de proteção à saúde da população através do controle das doenças de massa;

 

V - O zelo pela inspeção de estabelecimentos de uso coletivo, de ensino comerciais, industriais, notificando e promovendo a atuação dos infratores aos padrões sanitários;

 

VI - A articulação e/ou cooperação com órgãos e entidades federais e estaduais encarregados da assistência médico-odontológica e social;

 

VII - A assistência a indigentes tais como fornecimento de passagens, registros, fotografias, exames laboratoriais, radiografias;

 

VIII - A elaboração e encaminhamento trimestral de relatório de atividades ao órgão do Conselho Municipal de Desenvolvimento;

 

IX - A elaboração e encaminhamento ao Prefeito de relatório mensal de atividades do órgão;

 

X - A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Do Departamento de Educação e Cultura

 

Art. 13 O Departamento de Educação e Cultura é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle de atividades educacionais culturais e recreativas, compreendendo:

 

I - O aperfeiçoamento das técnicas educacionais de ensino no Município, observadas as legislações federais, estaduais e municipais que dispõe sobre o assunto;

 

II - A concretização de acordos e convênios com os Governos Estaduais e Federais, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica para a educação municipal;

 

III - Estabelecer, no início de cada ano escolar, o número de vagas nos estabelecimentos de ensino Municipal;

 

IV - A elaboração do calendário dos estabelecimentos municipais de ensino;

 

V - A distribuição da merenda escolar às escolas do Município, observando normas fixadas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

 

VI - A execução de programas de alfabetização no Município em acordo com o Órgão Federal ou Estadual, encarregado dos programas;

 

VII - A expedição de certificados de conclusão de cursos;

 

VIII - O controle de assiduidade dos professores e da frequência dos alunos na rede municipal de ensino;

 

IX - A elaboração dos currículos escolares, zelando pelo seu cumprimento, em consonância com normas federais e estaduais;

 

X - A criação e manutenção de cursinhos de atividades artesanais;

 

XI - A criação e manutenção de bibliotecas Municipais;

 

XII - O incentivo e apoio aos eventos de natureza cívica, religiosa, nacionais, estaduais e municipais;

 

XIII - O incentivo, apoio e divulgação das campanhas de preservação das manifestações folclóricas e culturais existentes no Município;

 

XIV - A execução de convênios culturais e desportivos firmados pelo Município;

 

XV - realização de promoções desportivas;

 

XVI - A promoção de estudos que visem propiciar à população maiores opções de recreação e lazer;

 

XVII - A elaboração e encaminhamento trimestral de relatório de atividades ao órgão do Conselho Municipal de Desenvolvimento;

 

XVIII - A elaboração e encaminhamento ao Prefeito de relatório mensal das atividades do órgão;

 

XIX - A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO CONSULTIVO

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Desenvolvimento é um órgão consultivo do Município, com objetivos de cooperar com o Executivo Municipal na elaboração de seu Plano de Governo, promovendo estudos, analisando problemas e promovendo sugestões que tenham por fim o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural do Município.

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Desenvolvimento será composto por membros indicados pelas respectivas entidades ou setores:

 

I - O Prefeito Municipal, seu Presidente e membro nato;

 

II - Vereadores;

 

III - Líderes de setores comunitários rurais (conforme divisão do Município a ser discutida pelo Conselho);

 

IV - Chefes de Departamento da Prefeitura;

 

V - Representante de órgão de assistência técnica agropecuária;

 

VI - Um representante de cada instituição de crédito local;

 

VII - Representantes de órgãos de assistência médica:

 

VIII - Líderes de atividades religiosas.

 

§ 1º O processo de indicação dos respectivos representantes obedecerá a critérios definidos pelas próprias entidades e setores.

 

§ 2º Todos os Vereadores serão membros natos do Conselho.

 

§ 3º O mandato do conselheiro será exercido gratuitamente e seus serviços serão considerados relevantes ao Município.

 

§ 4º O Conselho discutira e aprovara seu regimento interno dentro de 60 (sessenta) dias, contados após a data de sua instalação.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DOS CHEFES DE DEPARTAMENTOS

 

Art. 16 São responsabilidades dos Chefes de Departamento além da promoção das atividades enumeradas para cada Departamento:

 

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;

 

II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao Departamento, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

 

III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas pelo Departamento, visando a melhoria de desempenho do órgão;

 

IV - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas;

 

V - Propor a contratação de servidores, quando necessária, para atuação na sua área;

 

VI - Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse de sua área de atuação;

 

VII - Fornecer, em tampo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. As atividades a que se refere o Artigo 5º desta Lei, serão exercidas pelo Chefe de Gabinete do Prefeito.

 

DOS CARGOS COMISSIONADOS

 

Art. 17 Ficam criados os cargos de provimento em comissão, necessários à implantação desta Lei e estabelecida suas simbologias, quantidades e valores conforme Anexo II que integra esta Lei.

 

Parágrafo Único. Os cargos comissionados são de livre nomeação do Prefeito.

 

Art. 18 Para provimento dos cargos em comissão de referência CC-1, exigir-se-á a formação de nível superior.

 

Parágrafo Único. Os cargos referidos no "Caput" deste Artigo poderão ser providos também por pessoas de reconhecida capacidade e de experiência comprovada.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19 O Prefeito Municipal promovera reuniões com as entidades e setores referidos no artigo 14 desta Lei, para informar sobre os objetivos do Conselho e solicitar a indicação dos seus respectivos representantes.

 

Parágrafo Único. Picarão fazendo parte do Conselho de representantes de entidades de classe que vierem a ser criadas no Município, ficando a indicação de seus membros sujeita às disposições desta Lei.

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.

 

Art. 21 Fica revogada a Lei Municipal nº 097, de 26 de abril de 1989.

 

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia em, 18 de junho de 1990.

 

HERVÉCIO CAMATA

PRESIDENTE

 

SEBASTIÃO VERMELHO NETO

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 17 – TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

VENCIMENTO

Chefe de Gabinete do Prefeito

01

CC I

Gabinete do Prefeito

30.000,00

Procurador Municipal

01

CC I

Procuradoria Municipal

30.000,00

Assessor de Planejamento

01

CC I

Assessoria M. Planejamento

30.000,00

Chefe de Departamento

06

CC I

Um em cada Departamento

30.000,00

Assessor Técnico

05

CC II

Assessoria de Planejamento

11.000,00

Auxiliar Técnico

10

CC III

Diversos Departamentos

7.000,00

Assistente Técnico

20

CC IV

Diversos Departamentos

5.000,00

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 4°