LEI
Nº 128, DE 18 DE JUNHO DE 1990
DISPÕE
SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIA, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vide Lei n° 197/1993 que concede aumento aos servidores municipais
Vide Lei n° 148/1990 que concede aumento aos servidores municipais
Vide Lei n°
143/1990 que concede aumento aos servidores municipais
Vide Lei n° 138/1990 que concede aumento aos servidores municipais
Vide Lei n° 135/1990 que concede aumento
aos servidores municipais
Vide Lei n° 133/1990 que concede aumento aos servidores municipais
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º A ação do Governo Municipal
orientar-se-á no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos
serviços prestados à Comunidade seguindo um Plano Geral de Governo que mais
atenda à realidade local.
Parágrafo Único. Na elaboração e execução do
Plano Geral de Governo, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades,
segundo a essencialidade da obra ou serviço, visando o interesse comunitário.
Art. 2º A Prefeitura Municipal poderá
recorrer sempre que necessário, para a execução indireta de obras e serviços,
mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a entidades do setor
público ou privado de forma a evitar novos encargos permanentes a ampliação de
seu quadro de servidores.
Art. 3º A Administração Municipal deverá
promover a integração da comunidade na vida política administrativa do
Município através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais,
representantes de outras esferas do Governo e Município, com atuação neste
Município.
Art. 4º A Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Marilândia, constitui-se dos seguintes
Órgãos:
I - Órgãos de
Assistência Imediata:
. Gabinete do Prefeito;
. Procuradoria Municipal;
. Assessoria de Planejamento;
II - órgãos
da Administração Geral:
. Departamento de Administração - DEAD;
. Departamento de Finanças – DEFI.
III - órgãos
de Administração Específica:
. Departamento de Obras e Serviços Urbanos - DOSU;
. Departamento de Agricultura e Interior - DAI;
. Departamento de Saúde e Ação Social - DESA;
. Departamento de Educação e Cultura – DEC.
IV - Órgãos
Consultivos:
. Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Parágrafo Único. A representação gráfica da
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Marilândia é a constante do
Anexo I.
Art. 5º O Gabinete do Prefeito é um órgão
diretamente lidado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe
especificamente a assistência direta ao Prefeito, compreendendo:
I - Orientação e
coordenação de todos os atos oficiais que por força legal tenham que ser
publicados;
II - Redação
e preparo de correspondência privativa do Prefeito;
III - Registro
e controle das audiências públicas do Prefeito;
IV – Informação ao Prefeito sobre
noticiário de interesse da Prefeitura, assessorando-o em suas relações
públicas;
V - Representação
oficial do Prefeito, sempre que para isso seja credenciado;
VI - Divulgação
de Providências determinadas pelo Prefeito aos demais órgãos da Prefeitura;
VII - Submeter
ao despacho do Prefeito projetos, processos e outros documentos;
VIII - Prestar
informações sobre programas e realizações da Prefeitura;
IX - Coordenação
das relações do Poder Executivo com Legislativo, encaminhando a câmara
Municipal os projetos de lei de interesse municipal;
X - Outras
atividades correlatas.
Art. 6º A Procuradoria Municipal é um
órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe
especificamente:
I - Assessorar o
Prefeito Municipal no estudo, interpretação e solução das questões
jurídico-administrativas e legislativas;
II - Elaborar
minutas de contratos, convênios, acordos e demais documentos que envolvam
matéria jurídica;
III - Representar
o Município em juízo, ativa e passivamente;
IV - Coordenar
informações sobre leis e projetos legislativos, federais e estaduais, dando
ciência ao Prefeito dos que encerram assuntos relevantes para o Município;
V - Emitir
pronunciamentos por meio de informações de pareceres escritos, sobre processos
de questões que lhe forem submetidas pelo Prefeito ou quando requeridos pelos
Chefes de Departamento;
VI – Redigir Projetos de Lei,
Decretos, Regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;
VII - Promover
a cobrança executiva da dívida ativa do Município;
VIII - Manter
atualizada a legislação e a documentação legal, relativa aos contratos e
convênios, bem como outras que forem consideradas necessárias à defesa dos
interesses da Municipalidade;
IX - Executar
outras atividades a fins.
Art. 7º A Assessoria de Planejamento é
um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe
as seguintes atribuições básicas:
I - A elaboração,
em conjunto com o Departamento de Finanças, ouvido o Conselho Municipal de
Desenvolvimento, do orçamento-programa e do orçamento plurianual de
investimentos;
II - A coleta
e atualização de informações e dados econômicos e sociais do Município, com
elaboração de estatísticas anuais e análise do desempenho dos serviços
públicos;
III - Elaboração,
atualização e promoção da execução dos planos e programas municipais de
desenvolvimento;
IV - Elaboração
de estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas
estabelecidas pelo Governo Municipal;
V - A promoção de
estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o Município, em articulação com o Departamento de finanças;
VI - O
controle da execução física e financeira dos planos municipais e a avaliação de
seus resultados.
Art. 8º O Departamento de Administração
é um órgão ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de
ação o planejamento, coordenação, execução e controle de atividades
administrativas, compreendendo:
I - O recrutamento,
seleção e treinamento do pessoal da Prefeitura;
II - A
organização, manutenção e atualização do cadastro de pessoal, registrando as
ocorrências de sua vida funcional;
III - A
fiscalização e registro de frequência individual dos servidores;
IV - A
elaboração da folha de pagamento de pessoal;
V - A organização
da escala de férias dos servidores após consulta às chefias de departamentos;
VI - A
execução dos trabalhos de datilografia, cópia e reprodução dos documentos da
Prefeitura;
VII - O recebimento,
protocolo, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, processos,
petições e outros que devam tramitar na Prefeitura informando ao Público e
outros órgãos, quando necessário sua localização;
VIII - A
organização de um arquivo de documento e publicações de interesse do Município;
IX - A
centralização da aquisição de material destinado aos diferentes órgãos da
Prefeitura, realizando coleta de preços e concorrências para aquisição dos
mesmos quando necessário;
X - O recebimento,
a conferência, armazenagem e distribuição aos diversos órgãos do material
adquirido;
XI - A
recepção de nota de entrega e faturas de fornecedores, encaminhando-os ao
Departamento de Finanças, acompanhados de comprovante de recebimento e
aceitação do material;
XII - A
supervisão e controle do consumo de material da Prefeitura, para efeito de
previsão e controle de gastos;
XIII - O
controle e autorização para gastos com combustíveis e lubrificantes, assim
como, outras despesas com manutenção de veículos;
XIV - O
tombamento de todos os bens patrimoniais, mantendo-os devidamente cadastrados;
XV - A
limpeza interna e externa do prédio sede da Prefeitura;
XVI - A
vigilância diurna e noturna do prédio da Prefeitura;
XVII - A
elaboração e encaminhamento trimestral do relatório de atividade aos órgãos do
Conselho Municipal de Desenvolvimento;
XVIII - A
elaboração de encaminhamento do Prefeito de relatório mensal das atividades do
órgão;
XIX - A
execução de outras atividades correlatas.
Art. 9º O Departamento de Finanças e um
órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle de atividades
econômico-financeiras compreendendo:
I - A coordenação e
elaboração da proposta orçamentária anual de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Prefeito e com base nos elementos fornecidos pelos diversos
órgãos da Prefeitura e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento;
II - A
produção de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação
de recursos financeiros do Município;
III - O
controle da execução orçamentária;
IV - A elaboração
de planos de aplicação de recursos oriundos dos fundos especiais, bem como, de
outros recursos federais, estaduais e convênios, em consonância com a
legislação vigente;
V - O
acompanhamento físico e financeiro dos recursos oriundos de convênios firmados
pela Prefeitura;
VI - O
recebimento de importância devidas à Prefeitura, bem como, o pagamento das
despesas de acordo com as disponibilidades de recursos;
VII - A
movimentação, junto com o Prefeito, das contas bancárias da Prefeitura;
VIII - O
recebimento, guarda e movimentação de valores do Município;
IX - A
expedição de alvará de licença para funcionamento do comércio, das indústrias e
das atividades profissionais liberais;
X - A supervisão
dos serviços de inscrição, cadastro, lançamento, arrecadação e fiscalização de
tributos, bem como, a arrecadação de rendas não tributáveis;
XI - O
processamento contábil referente à receita e despesa do Município, bem como, o
registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura;
XII - A
elaboração de boletins, balancetes, diários e mensais, os balanços gerais, seus
anexos e outros documentos de apuração contábil;
XIII - A
fiscalização da ampliação de créditos, bem como, de dotações orçamentárias,
comunicando ao Prefeito, com a devida antecedência, o seu esgotamento;
XIV - A
elaboração e encaminhamento trimestral de relatórios de atividades do órgão ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento;
XV - A elaboração
e encaminhamento ao Prefeito de relatório mensal das atividades do órgão;
XVI - A
execução de outras atividades correlatas.
Art. 10 O Departamento de Obras e
Serviços Urbanos é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo,
tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação e controle das atividades
referentes as obras públicas e serviços urbanos, compreendendo:
I - A elaboração de
projetos e execução ou contratação de obras públicas;
II - A
fiscalização de obras a cargo da Prefeitura bem como, as contratadas;
III - A
execução dos trabalhos de ampliação e conservação das obras públicas urbanas;
IV - A
manutenção do cadastro imobiliário municipal;
V - A orientação e
fiscalização junto ao público das posturas municipais relativas a zoneamento,
construção, edificação e estética urbana;
VI - A
aprovação de plantas e projetos particulares expedindo licença para execução
das mesmas;
VII - A
fiscalização, embargos e autuações de obras particulares e outras atividades
que contrariem a estética urbana;
VIII - A inspeção
de construções particulares concluídas para emissão do habite-se e certidão
detalhada;
IX - A
apreciação de projetos de loteamentos de acordo com a legislação específica;
X - A administração
de cemitérios municipais;
XI - Estudos
para viabilização de construção de praças, parques e jardins na sede Municipal;
XII - A
execução dos serviços de limpeza pública, arborização, numeração e emplacamento
de logradouros públicos;
XIII - Estudos
para convênios com o Estado e a União para construção, ampliação e concessão de
obras de saneamento básico no Município;
XIV - A
preparação, em conjunto com o Departamento de Administração, de processo de
licitação para contratação de obras públicas;
XV - A
elaboração e o encaminhamento, trimestral do relatório de atividades do órgão
ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;
XVI - A
elaboração e o encaminhamento ao Prefeito, do relatório mensal das atividades
do órgão;
XVII - Executar
outras atividades correlatas.
Art. 11 O Departamento de Agricultura e
Interior, é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal
tendo como âmbito de ação a coordenação de planejamento da aplicação da quota
Municipal do FRN, execução e controle das atividades referentes às obras de
construção, abertura e reabertura de estradas e controle de atividades
referentes a agropecuária no Município, compreendendo:
I - A elaboração de
projetos e execução ou contratação de obras de construção de estradas
municipais;
II - A
execução dos serviços de ampliação, reabertura e conservação das estradas
vicinais e rodovias municipais;
III - A aplicação
da quota do Fundo Rodoviário Nacional, bem como, das receitas e dotações
destinadas ao órgão visando a construção de estradas e aberturas de novas
rodovias;
IV - Construção
e manutenção de obras de artes especiais (pontes, bueiros, passadores de gado e
mata-burros);
V - Drenagem dos
rios e córregos do interior;
VI - Acompanhamento
do desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município;
VII - Prestar
assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos
estaduais e federais para a difusão de técnicos agrícolas e pastoris mais
modernas;
VIII - Incentivar
o uso adequado do solo e aproveitamento de áreas ociosas promovendo a articulação
de medidas de abastecimento e criação de facilidade referentes aos in- sumos
básicos;
IX - Manter o
horto municipal objetivando o fornecimento de mudas, sementes para criação de
hortas escolares e comunitárias;
X - Organizar e
manter feiras de produtores rurais, elaborando a manutenção de um cadastro de
produtores rurais e pecuaristas do Município;
XI - Orientar
e controlar a utilização de defensivos agrícolas, em articulação com os órgãos
de saúde municipal, estadual e federal;
XII - Criar
medidas que visem o equilíbrio ecológico da região, principalmente a tomada de
atitudes que visem o controle e do desmatamento às margens dos rios existentes
do Município;
XIII - Identificar
as áreas prioritárias do Município para efeito de eletrificação rural em
articulação com o órgão competente;
XIV - Promover
o fortalecimento e o desenvolvimento do cooperativismo;
XV - Elaborar
e encaminhar ao Prefeito o relatório de men???;
XVI - Executar
outras atividades correlatas.
Art. 12 O Departamento de Saúde ó um
órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de ação o planejamento, coordenação e execução e Controle de atividades
de assistência médica-odontológica e Social de apoio às comunidades, compreendendo:
I - A promoção de
campanhas informativas, visando o melhoramento das condições de saúde da
população;
II - A
prestação de serviços médico-odontológicos e farmacêuticos, prioritariamente às
pessoas mais carentes;
III - A
administração de unidades médicas municipais;
IV - A
promoção de medidas de proteção à saúde da população através do controle das
doenças de massa;
V - O zelo pela
inspeção de estabelecimentos de uso coletivo, de ensino comerciais,
industriais, notificando e promovendo a atuação dos infratores aos padrões
sanitários;
VI - A
articulação e/ou cooperação com órgãos e entidades federais e estaduais
encarregados da assistência médico-odontológica e social;
VII - A
assistência a indigentes tais como fornecimento de passagens, registros,
fotografias, exames laboratoriais, radiografias;
VIII - A
elaboração e encaminhamento trimestral de relatório de atividades ao órgão do
Conselho Municipal de Desenvolvimento;
IX - A
elaboração e encaminhamento ao Prefeito de relatório mensal de atividades do
órgão;
X - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 13 O Departamento de Educação e
Cultura é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle de
atividades educacionais culturais e recreativas, compreendendo:
I - O aperfeiçoamento
das técnicas educacionais de ensino no Município, observadas as legislações
federais, estaduais e municipais que dispõe sobre o assunto;
II - A
concretização de acordos e convênios com os Governos Estaduais e Federais,
visando a obtenção de recursos e colaboração técnica para a educação municipal;
III - Estabelecer,
no início de cada ano escolar, o número de vagas nos estabelecimentos de ensino
Municipal;
IV - A
elaboração do calendário dos estabelecimentos municipais de ensino;
V - A distribuição
da merenda escolar às escolas do Município, observando normas fixadas pelo
Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
VI - A
execução de programas de alfabetização no Município em acordo com o Órgão
Federal ou Estadual, encarregado dos programas;
VII - A
expedição de certificados de conclusão de cursos;
VIII - O
controle de assiduidade dos professores e da frequência dos alunos na rede
municipal de ensino;
IX - A
elaboração dos currículos escolares, zelando pelo seu cumprimento, em
consonância com normas federais e estaduais;
X - A criação e
manutenção de cursinhos de atividades artesanais;
XI - A
criação e manutenção de bibliotecas Municipais;
XII - O
incentivo e apoio aos eventos de natureza cívica, religiosa, nacionais,
estaduais e municipais;
XIII - O
incentivo, apoio e divulgação das campanhas de preservação das manifestações
folclóricas e culturais existentes no Município;
XIV - A
execução de convênios culturais e desportivos firmados pelo Município;
XV - realização
de promoções desportivas;
XVI - A
promoção de estudos que visem propiciar à população maiores opções de recreação
e lazer;
XVII - A elaboração
e encaminhamento trimestral de relatório de atividades ao órgão do Conselho
Municipal de Desenvolvimento;
XVIII - A
elaboração e encaminhamento ao Prefeito de relatório mensal das atividades do
órgão;
XIX - A
execução de outras atividades correlatas.
Art. 14 O Conselho Municipal de
Desenvolvimento é um órgão consultivo do Município, com objetivos de cooperar
com o Executivo Municipal na elaboração de seu Plano de Governo, promovendo
estudos, analisando problemas e promovendo sugestões que tenham por fim o desenvolvimento
físico-territorial, econômico, social e cultural do Município.
Art. 15 O Conselho Municipal de
Desenvolvimento será composto por membros indicados pelas respectivas entidades
ou setores:
I - O Prefeito
Municipal, seu Presidente e membro nato;
II - Vereadores;
III - Líderes
de setores comunitários rurais (conforme divisão do Município a ser discutida
pelo Conselho);
IV - Chefes
de Departamento da Prefeitura;
V - Representante
de órgão de assistência técnica agropecuária;
VI - Um
representante de cada instituição de crédito local;
VII - Representantes
de órgãos de assistência médica:
VIII - Líderes
de atividades religiosas.
§ 1º O processo de indicação dos respectivos
representantes obedecerá a critérios definidos pelas próprias entidades e
setores.
§ 2º Todos os Vereadores serão membros natos do
Conselho.
§ 3º O mandato do conselheiro será exercido
gratuitamente e seus serviços serão considerados relevantes ao Município.
§ 4º O Conselho discutira e aprovara seu regimento
interno dentro de 60 (sessenta) dias, contados após a data de sua instalação.
Art. 16 São responsabilidades dos
Chefes de Departamento além da promoção das atividades enumeradas para cada
Departamento:
I - Cumprir e fazer
cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;
II - Supervisionar
e coordenar a execução das atividades relativas ao Departamento, respondendo
por todos os encargos a ele pertinentes;
III - Programar
a distribuição de tarefas a serem executadas pelo Departamento, visando a
melhoria de desempenho do órgão;
IV - Promover
o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de
suas tarefas;
V - Propor a
contratação de servidores, quando necessária, para atuação na sua área;
VI - Propor
ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras
entidades, de interesse de sua área de atuação;
VII - Fornecer,
em tampo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da
Prefeitura.
Parágrafo Único. As atividades a que se refere o Artigo
5º desta Lei, serão exercidas pelo Chefe de Gabinete do Prefeito.
Art. 17 Ficam criados os cargos de
provimento em comissão, necessários à implantação desta Lei e estabelecida suas
simbologias, quantidades e valores conforme Anexo II que integra esta Lei.
Parágrafo Único. Os cargos comissionados são de
livre nomeação do Prefeito.
Art. 18 Para provimento dos cargos em comissão
de referência CC-1, exigir-se-á a formação de nível superior.
Parágrafo Único. Os cargos referidos no
"Caput" deste Artigo poderão ser providos também por pessoas de
reconhecida capacidade e de experiência comprovada.
Art. 19 O Prefeito Municipal promovera
reuniões com as entidades e setores referidos no artigo 14 desta Lei, para
informar sobre os objetivos do Conselho e solicitar a indicação dos seus
respectivos representantes.
Parágrafo Único. Picarão fazendo parte do
Conselho de representantes de entidades de classe que vierem a ser criadas no
Município, ficando a indicação de seus membros sujeita às disposições desta
Lei.
Art. 20 Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à
implantação da presente Lei.
Art. 21 Fica revogada
a Lei Municipal nº 097, de 26 de abril de 1989.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia em, 18 de junho de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
ANEXO A QUE SE
REFERE O ARTIGO 17 – TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 4°