O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1006 de 21 de dezembro de 2011 que revogou a Lei nº 258 de 20 de dezembro de 1995 e instituiu o Fundo Municipal de Assistência Social passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social de
Marilândia-ES, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência
dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações na área de assistência
social, executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania,
conforme preceitua o Art. 203 e seguintes da Constituição Federal,
realizando-as de forma integrada às políticas setoriais, que compreendem:
I - enfrentamento da pobreza;
II - provimento de condições para
atender contingências;
III - universalização dos direitos
sociais;
IV - garantia dos mínimos sociais.
Art. 2º
O Fundo Municipal de Assistência Social ficará subordinado diretamente ao
Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 3º São
atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania:
I - gerir o Fundo Municipal de
Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em
conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, acatando os princípios
e diretrizes da Lei 8742/93 e as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre
a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III - submeter ao Conselho Municipal de
Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o
Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de
Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do
Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competência aos
responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços de assistência
social que integram a rede municipal;
VII - ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
VIII - firmar convênios e contratos,
inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que
serão administrados pelo Fundo, uma vez atendida às formalidades legais
exigíveis;
Art. 4º São
atribuições da Coordenação do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais
da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de
Assistência Social e Cidadania;
II - manter os controles necessários à
execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento
das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor
de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens
patrimoniais e com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do
Município:
a) mensalmente, as
demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o
inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos
controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de
acompanhamento da realização das ações de assistência social para serem
submetidos ao Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania;
VII - providenciar, junto à contabilidade
geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação
econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social;
VIII - apresentar ao Secretário Municipal
de Assistência Social e Cidadania a análise e a avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, detectada nas
demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários
sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos
empréstimos feitos para a assistência social;
X - encaminhar mensalmente ao
Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor
privado, na forma mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação das
concessões de benefícios de prestação continuada, eventuais, dos serviços, dos
programas e dos projetos de enfretamento da pobreza;
XII- encaminhar
mensalmente ao Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania
relatórios de acompanhamento e avaliação do item anterior.
Art. 5º São
receitas de fundo:
I - as transferências oriundas do
orçamento da Seguridade Social, em decorrência do que dispõe art. 195 da
Constituição Federal;
II - os rendimentos e os juros
provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com
outras entidades financiadoras;
IV - as parcelas do produto da
arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito
a receber por força de lei e de convênios no setor;
V - doações em espécie feitas
diretamente para este fundo;
§ 1º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
§ 2º A
aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
VI - da existência de disponibilidade de
função do cumprimento de programação;
VII - da previa aprovação do Secretário
Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 6º Constituem
ativos do Fundo Municipal de Assistência social:
I - disponibilidades monetárias em
bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a
constituir;
III - bens móveis ou imóveis que forem
destinados à Assistência Social do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com
ou sem ônus, destinados à Assistência Social;
V - bens móveis e imóveis destinados à
administração da Assistência Social;
Parágrafo Único. Anualmente
se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º Constituem
passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações de qualquer
natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o
funcionamento do sistema municipal de Assistência Social.
Art. 8º O
Orçamento do Fundo de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa
de trabalhos governamentais, observados o Plano plurianual e a lei de
Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º O
orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O
orçamento do fundo de Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º A
contabilidade do Fundo de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a
situação financeira, patrimonial e orçamentária da Assistência Social tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da
Assistência Social, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente.
Art. 10 A
contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções
de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de
informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e,
consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 11 A
escrituração contábil será feita pelo método de partidas dobradas.
§ 1º A
contabilidade emitira relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
§ 2º Entende-se
por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo
Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela
Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As
demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade
geral do Município.
Art. 12 Imediatamente
após a promulgação da Lei de orçamento, o Secretário Municipal de Assistência
Social e Cidadania aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão
distribuídas entra as unidades executoras do sistema de Assistência Social.
Parágrafo Único. As
cotas trimestrais poderão se alteradas durante o
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua
execução.
Art. 13 Nenhuma
despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para
os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os
critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos
por decreto do Executivo.
Art. 14
A despesa do fundo Municipal de Assistência Social se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de
programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela
conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários,
gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou
indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1 º da presente
Lei;
III - a aquisição de material permanente
e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvidos doa programas;
IV - construção reforma, ampliação,
aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física da prestação de
serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento
dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
Assistência Social;
VI - desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Assistência Social;
VII - atendimento de despesas diversas,
de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de
assistência social mencionados no art. 1º da presente Lei.
Art. 15
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16 O
Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada.
Art. 17
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o Crédito Adicional
Especial, até o limite necessário para abrir as despesas de implantação do
Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único. As
despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de
despesa 4130, investimento em Regime de Execução Especial, as quais serão
compensadas com os recursos oriundos do art. 42, §§ e incisos da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 18
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº
258 de 20 de dezembro de 1995 e as demais disposições em contrário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 19 de julho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.