LEI Nº 1.263, de 18 de maio de 2016

 

Fica instituído no âmbito do Município de Marilândia em conformidade ao artigo 109 da lei 1.044 de 21 de novembro de 2012 os horários de funcionamentos das Farmácias e Drogarias - Ficam revogadas as Leis municipais 556/2005 e 1004/2011 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O horário de funcionamento das farmácias e drogarias sediadas no Município será o seguinte:

 

§ 1º É considerado horário normal de funcionamento:

 

I - de segunda a sexta-feira das 7h00min às 18h00min;

 

II - aos sábados, das 7h00min às 12h00min.

 

Art. 2º Fica proibido o funcionamento de farmácias e drogarias em horários especiais diferentes daqueles concedidos para "farmácias plantonistas".

 

Art. 3º É permitido às farmácias e drogarias funcionarem em horário de plantão, obedecidas as seguintes condições:

 

I - aos domingos e feriados, o horário de plantão tem início das 7h00min ás 20h00min, do mesmo dia;

 

II - aos sábados, das 12h00min às 20h00min;

 

III - o plantão somente poderá ser feito por uma farmácia ou drogaria, que permanecerá obrigatoriamente aberta obedecendo ao horário estabelecido nos incisos anteriores, cujo plantão se iniciará no sábado e terá seu término na manhã do sábado seguinte.

 

§ 1º O regime obrigatório de plantão obedecerá a escala pré-fixada pelos interessados, consultados os proprietários de farmácias e drogarias.

 

§ 2º É obrigatória a afixação de placas indicativas das plantonistas pelas demais farmácias e drogarias, fora da escala de plantão.

 

§ 3º Somente a farmácia ou drogaria de plantão poderá permanecer aberta ao público, dentro dos horários e das datas especiais incluídas na escala pré-fixada dos plantões, proibidas às demais quaisquer atividades comerciais.

 

Art. 4º Aos infratores das disposições dos artigos, parágrafos, incisos e alíneas desta lei, será aplicada a seguinte penalidade as quais deverão ser recolhidas aos cofres públicos Municipal de Marilândia/ES.

 

I - multa de infração de 01 (uma) UFPMM no primeiro dia de penalização;

 

II - multa de infração de 03 (três) UFPMM, no segundo e demais dias de reincidência.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis 556/2005 e 1004/2011.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 18 de maio de 2016.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.