Lei decorrente de Sanção Tácita. Ausência de Promulgação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo constitucional. Necessidade e obrigatoriedade de promulgação a existência de lei e para a produção de seus efeitos legais. Interpretação do artigo 44 § 7º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 36 Inciso IV do Regimento Interno Câmera.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA/ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura municipal de Marilândia/ES obrigada a divulgar, por meio de seu domínio eletrônico, as especialidades médicas disponíveis na rede municipal de Saúde, bem como, os locais onde se encontram.
Art. 2º O acesso á informação de que se trata esta lei compreende, entre outros, os direitos de saber:
I - O rol de especialidades médicas ofertadas pela Rede Municipal de Saúde;
II - Quais são os locais e horários onde se encontram as especialidades médicas disponíveis, conforme o inciso anterior;
III - Informação íntegra, autêntica e atualizada.
Art. 3º Cabe a Prefeitura Municipal de Marilândia/ES, por meio da Secretaria competente, assegurar, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis:
I - Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso e divulgação a ela;
II - Proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - Proteção á informação de caráter sigilosa, assegurada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e acesso restrito.
Art. 4º Esta Lei observará no que couber, o acesso a informações, previstos no inciso XXXIII do artigo 5º e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal Brasileira.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Marilândia/ES, 02 de maio 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.