LEI Nº 1.261, DE 02 DE MAIO DE 2016

 

Lei decorrente de Sanção Tácita. Ausência de Promulgação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo constitucional. Necessidade e obrigatoriedade de promulgação a existência de lei e para a produção de seus efeitos legais. Interpretação do artigo 44 § 7º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 36 Inciso IV do Regimento Interno Câmera.

 

Dispõe sobre a divulgação de informação, via domínio eletrônico da Prefeitura Municipal de Marilândia - ES, das especialidades médicas disponíveis na Rede Municipal de Saúde, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA/ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Promulgou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura municipal de Marilândia/ES obrigada a divulgar, por meio de seu domínio eletrônico, as especialidades médicas disponíveis na rede municipal de Saúde, bem como, os locais onde se encontram.

 

Art. 2º O acesso á informação de que se trata esta lei compreende, entre outros, os direitos de saber:

 

I - O rol de especialidades médicas ofertadas pela Rede Municipal de Saúde;

 

II - Quais são os locais e horários onde se encontram as especialidades médicas disponíveis, conforme o inciso anterior;

 

III - Informação íntegra, autêntica e atualizada.

 

Art. 3º Cabe a Prefeitura Municipal de Marilândia/ES, por meio da Secretaria competente, assegurar, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis:

 

I - Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso e divulgação a ela;

 

II - Proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

 

III - Proteção á informação de caráter sigilosa, assegurada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e acesso restrito.

 

Art. 4º Esta Lei observará no que couber, o acesso a informações, previstos no inciso XXXIII do artigo 5º e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal Brasileira.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Marilândia/ES, 02 de maio 2016.

 

ADILSON REGIANNI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.