LEI Nº 1.258, de 12 de abril de 2016

 

Lei decorrente de Sanção Tácita. Ausência de Promulgação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo constitucional. Necessidade e obrigatoriedade de promulgação a existência de lei e para a produção de seus efeitos legais. Interpretação do artigo 44 § 7° da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 36 Inciso IV do Regimento Interno Câmera.

 

Dispõe sobre a divulgação de informação, via domínio eletrônico da Prefeitura Municipal de Marilândia - ES, da quantidade em estoque de cada medicamento fornecido pela Farmácia Básica Municipal e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA/ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Promulgou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura municipal de Marilândia/ES obrigada a divulgar, por meio de seu domínio eletrônico, a quantidade em estoque de cada medicamento fornecido pela Farmácia Básica Municipal de Marilândia/ES.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 12 de abril de 2016.

 

ADILSON REGIANNI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.