Lei decorrente de Sanção Tácita. Ausência de Promulgação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo constitucional. Necessidade e obrigatoriedade de promulgação a existência de lei e para a produção de seus efeitos legais. Interpretação do artigo 44 § 7º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 36 Inciso IV do Regimento Interno Cameral.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA/ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura municipal de Marilândia/ES obrigada a divulgar, por meio de seu domínio eletrônico, os exames/clínicos ofertados pela Rede Pública municipal de Saúde, tantos aqueles que são realizados nos Prontos Atendimentos do município de Marilândia/ES.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 12 de abril de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marilândia.