LEI Nº 1.251, de 15 de março de 2016

 

DELIMITA ÁREA DE TERRA COMO ZONA ESPECIAL DE INTERESSE S0CIAL-ZEIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica delimitada como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, o seguinte imóvel: Área de terreno agrícola - Propriedade Rural, medindo 48.746,48 m² (quarenta e oito mil e setecentos e quarenta e seis metros e quarenta e oito centímetros quadrados); situada no lugar denominado Rio Liberdade, neste Município e Comarca de Marilândia, Estado do Espírito Santo; confrontando-se por seus diversos lados com: ao norte, a leste e a oeste, com Marilio Bravin e ao sul com Mitra Diocesana, desmembrada de área maior. Sendo a área em questão objeto da matrícula nº 1.859, Livro nº 2-J do Cartório de Registro de Imóveis de Marilândia-ES, situada dentro do perímetro urbano da cidade,

 

Art. 2º Os imóveis descritos neste artigo serão destinados à implantação de loteamento de interesse social respeitando o quadro de coordenadas conforme Anexo I, bem como, seu uso e índices urbanísticos, consoante Anexo II.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 15 de março de 2016.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

ANEXO I

QUADRO DE COORDENADAS

 

ESTACA

X

Y

1

338307,269

7849211,479

2

338299,056

7849216,017

3

338287,090

7849235,575

4

338264,021

7849234,279

5

338251,080

7849303,180

6

338238,999

7849310,516

7

338236,049

7849348,542

8

338237,410

7849382,370

9

338240,798

7849422,297

10

338243,384

7849452,726

11

338244,484

7849490,276

12

338239,393

7849517,093

13

338228,327

7849549,477

14

338217,842

7849572,042

15

338262,564

7849613,931

16

338452,994

7849527,533

17

338430,488

7849483,768

18

338394,650

7849419,009

19

338343,702

7849334,588

20

338361,882

7849326,258

21

338320,192

7849235,268

 

 

ANEXO II

 

USOS

PERMITIDOS

TOLERADOS

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, CONDOMÍNIO

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR

COMÉRCIO E SERVIÇOS DE BAIRRO NAS VIAS (EXCETUANDO-SE AS VIAS PRINCIPAIS), MISTO (RESIDENCIAL E NÃO RESIDENCIAL)

ÍNDICES URBANÍSTICOS

TAXA DE

PERMEABILIDADE

MÍNIMA

TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA

AFASTAMENTO MÍNIMO (METROS)

PARCELAMENTO

DO SOLO

ALTURA

MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO

FRENTE

LATERAIS

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

10%

80%

1,50m

1,50m em pelo

menos

uma lateral.

Não exigido

8,00m

125,00m

12,00m

 

OBSERVAÇÃO:

 

1. Sedes de empresas de serviços profissionais, financeiros, eletrônicos, administração de bens, holding, representação comercial e afins, sem atendimento ao público, será permitido;

 

2. No caso de testada mínima de 8,00m, não será necessário afastamento de 1,50m na lateral desde que não tenha abertura;

 

3. Os pavimentos em subsolo, quando destinados para uso comum, não serão computados para efeito do cálculo de gabarito.

 

4. Face ao caráter de loteamento de interesse social não será exigido as percentagens de área públicas (equipamentos comunitários) e área verde, devendo apenas atender a percentagem mínima de 20% (vinte por cento) da gleba para o sistema de circulação, constituído pelarias públicas.