O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica delimitada como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, o seguinte imóvel: Área de terreno agrícola - Propriedade Rural, medindo 48.746,48 m² (quarenta e oito mil e setecentos e quarenta e seis metros e quarenta e oito centímetros quadrados); situada no lugar denominado Rio Liberdade, neste Município e Comarca de Marilândia, Estado do Espírito Santo; confrontando-se por seus diversos lados com: ao norte, a leste e a oeste, com Marilio Bravin e ao sul com Mitra Diocesana, desmembrada de área maior. Sendo a área em questão objeto da matrícula nº 1.859, Livro nº 2-J do Cartório de Registro de Imóveis de Marilândia-ES, situada dentro do perímetro urbano da cidade,
Art. 2º Os imóveis descritos neste artigo serão destinados à implantação de loteamento de interesse social respeitando o quadro de coordenadas conforme Anexo I, bem como, seu uso e índices urbanísticos, consoante Anexo II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 15 de março de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
ESTACA |
X |
Y |
1 |
338307,269 |
7849211,479 |
2 |
338299,056 |
7849216,017 |
3 |
338287,090 |
7849235,575 |
4 |
338264,021 |
7849234,279 |
5 |
338251,080 |
7849303,180 |
6 |
338238,999 |
7849310,516 |
7 |
338236,049 |
7849348,542 |
8 |
338237,410 |
7849382,370 |
9 |
338240,798 |
7849422,297 |
10 |
338243,384 |
7849452,726 |
11 |
338244,484 |
7849490,276 |
12 |
338239,393 |
7849517,093 |
13 |
338228,327 |
7849549,477 |
14 |
338217,842 |
7849572,042 |
15 |
338262,564 |
7849613,931 |
16 |
338452,994 |
7849527,533 |
17 |
338430,488 |
7849483,768 |
18 |
338394,650 |
7849419,009 |
19 |
338343,702 |
7849334,588 |
20 |
338361,882 |
7849326,258 |
21 |
338320,192 |
7849235,268 |
USOS |
|||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
||||||
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR |
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE BAIRRO NAS VIAS (EXCETUANDO-SE AS VIAS PRINCIPAIS), MISTO (RESIDENCIAL E NÃO RESIDENCIAL) |
||||||
ÍNDICES URBANÍSTICOS |
|||||||
TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (METROS) |
PARCELAMENTO DO SOLO |
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAIS |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||
10% |
80% |
1,50m |
1,50m em pelo menos uma lateral. |
Não exigido |
8,00m |
125,00m |
12,00m |
OBSERVAÇÃO:
1. Sedes de empresas de serviços profissionais, financeiros, eletrônicos, administração de bens, holding, representação comercial e afins, sem atendimento ao público, será permitido;
2. No caso de testada mínima de 8,00m, não será necessário afastamento de 1,50m na lateral desde que não tenha abertura;
3. Os pavimentos em subsolo, quando destinados para uso comum, não serão computados para efeito do cálculo de gabarito.
4. Face ao caráter de loteamento de interesse social não será exigido as percentagens de área públicas (equipamentos comunitários) e área verde, devendo apenas atender a percentagem mínima de 20% (vinte por cento) da gleba para o sistema de circulação, constituído pelarias públicas.