LEI Nº 1.248, de 09 de março de 2016

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS, MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O LAR IRMÃ SCHEILA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Lar Irmã Scheila, para repasse de recursos financeiros, a critério da Administração Pública Municipal, mediante apuração de valor do exercício financeiro de cada ano.

 

§ 1º O recurso supracitado será no valor de até R$ 10,560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais), a ser repassado em 12 (doze) parcelas iguais e mensais a título de manutenção do convênio, bem como a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais a cada criança e adolescente abrigado, tudo em conformidade com as normas a serem estabelecidas no Termo de Convênio.

 

§ 2º O Lar Irmã Scheila apresentará a devida prestação de contas até 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela, exceto a recebida no mês de dezembro, que deverá ser apresentada até o dia 30 do mesmo mês, sob pena de ter os repasses sumariamente suspensos.

 

§ 3º O Lar Irmã Scheila, também fará a prestação de contas a Câmara Municipal de Marilândia no mesmo prazo.

 

Art. 2º Para recebimento das parcelas do repasse, ora autorizado, o Lar Irmã Scheila deverá estar quite com o INSS, FGTS e com o erário público municipal.

 

Art. 3º As normas e condições são as estabelecidas no Convênio a ser firmado entre as partes, devendo ser observados as seguintes linhas gerais:

 

I - Caberá ao Lar Irmã Scheila, atender as crianças e adolescentes encaminhados pelo Município de Marilândia - ES, de forma integral, em regime de internato.

 

II - Caberá ao Município de Marilândia - ES, repassar mensalmente para o Lar Irmã Scheila o valor correspondente para manutenção do convênio, bem como o valor correspondente a cada criança ou adolescente encaminhado/internado, durante o período que permanecer no local, valores estes referenciados no termo de convênio.

 

III - Nos meses em que não houver crianças, adolescentes e jovens internados, o Município repassará apenas o valor relativo á manutenção do Convênio.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do município, consignada no orçamento do corrente exercício.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a janeiro de 2016, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 09 de março de 2016.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.