O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal de Marilândia autorizado em aumentar no percentual de 11,70% (onze vírgula setenta por cento) sobre os atuais níveis de vencimentos.
Art. 2º O aumento de que se trata o caput do artigo 1º desta lei será aplicada aos eventuais vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, ocupante de cargos efetivos e comissionados na seguinte forma:
§ 1º Retroativo a 1º de janeiro de 2016, para os cargos de Assessor Legislativo, Assessor Administrativo e Chefe de Serviços Gerais;
§ 2º A partir de 1º de março de 2016, para os cargos de Assessor Jurídico, Chefe do Setor de Contabilidade, Assessor de Recursos Humanos, Chefe da Controladoria Geral, Diretor Geral, Diretor Administrativo, Assessor de Gabinete.
Art. 3º O aumento de que se refere o artigo 1º desta Lei, são os percentuais concedidos ao salário mínimo referente ao ano de 2016.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 01 de fevereiro de 2016, revogando as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 02 de fevereiro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.