O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estipulada a tarifa de contingência nos seguintes termos:
I - o usuário cujo consumo mensal seja igual a média de gasto mensal apurada, no período de janeiro a dezembro do ano anterior, fica sujeito a tarifa de contingência, correspondente a 20% (vinte por cento) de acréscimo sobre o valor total da fatura de água;
II - o usuário cujo consumo mensal seja superior a média de gasto mensal apurada, no período de janeiro a dezembro do ano anterior, fica sujeito a tarifa de contingência, correspondente a 40% (quarenta por cento) de acréscimo sobre o valor total da fatura de água;
III - o usuário cujo consumo mensal seja inferior a média de gasto mensal apurada, no período de janeiro a dezembro do ano anterior, não será cobrado tarifa de contingência;
Art. 2º Estão sujeitos a tarifa de contingência todos os usuários, inclusive aqueles com contratos de demanda fixa, ressalvados os seguintes casos:
I - os de consumo mensal de água menos ou igual a 10 m3; e
II - os hospitais, prontos-socorros, casas de saúde, posto de saúde e APAE;
Art. 3º A Tarifa de Contingência vigorará, sempre que houver escassez dos recursos hídricos, sendo acionada após preenchido os seguintes requisitos:
I - O Diretor do SAAE implementar sistema de racionamento para o abastecimento do município;
II - Decreto do executivo municipal determinando especificamente a tarifa de contingência, com data para início e fim da aplicação;
Art. 4º Fica autorizado o Diretor do SAAE a implementar, estruturar e coordenar, medidas de racionamento de água no Município de Marilândia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 22 de janeiro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.