LEI Nº 1.238, de 10 de dezembro de 2015

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedido aos servidores do Poder Legislativo Municipal de Marilândia o pagamento de um abono em parcela única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não incorporado a remuneração.

 

Art. 2º As despesas de que se trata está Lei será pago no mês de dezembro de 2015 e não integrará os vencimentos para efeitos de concessão de vantagens pessoais na fixação de proventos.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Ficha 01 - 31901100 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 10 de dezembro de 2015.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.