O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Marilândia, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou de estado de calamidade pública.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de estado de calamidade pública ou situações de emergência.
Art. 3º A COMPDEC manterá com demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
Art. 4º A Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 5º Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, a COMPDEC elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 8º A COMPDEC compor-se-á de:
I - 01 (um) Coordenador;
II - 01 (um) Gerente de Operação;
III - 01 (um) Gerente de Logística;
IV - 01 (um) Gerente de Prevenção e Preparação
V - Até 10 (dez) Agentes de Proteção e Defesa Civil;
VI - Corpo de Voluntários;
Parágrafo Único. O Corpo de Voluntários pode ser composto de quantos voluntários se fizer necessário, a pedido do Coordenador da COMPDEC.
Art. 9º A composição da Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicada pelo Chefe do Executivo Municipal, por meio de Decreto.
Parágrafo Único. Compete ao Prefeito Municipal ser o Ordenador de Despesa da COMPDEC.
Art. 10º Os cargos da COMPDEC podem ser exercidos por qualquer cidadão do povo, agentes políticos, pessoa ocupante de qualquer tipo de cargo eletivo e servidores públicos de qualquer esfera, desde que tenham compatibilidade de horários e residam em Marilândia.
Art. 11 Os cargos da COMPDEC não são remunerados, podendo apenas ser custeado despesas de deslocamento e alimentação, devidamente justificada pelo Coordenador da COMPDEC e com autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 12 Compete a COMPDEC elaborar e modificar para adequações os planos de trabalho para cada desastre no Município de Marilândia.
§ 1º A COMPDEC elaborará anualmente o plano de contingência do Município de Marilândia, em que todos os Agentes Políticos do Executivo serão signatários, aprovando o plano.
§ 2º O plano de contingência será homologado por decreto do Poder Executivo Municipal,
Art. 13 Os servidores públicos designados para as ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam.
§ 1º A colaboração referida neste Artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará nos assentamentos dos respectivos servidores.
§ 2º Os servidores convocados em caráter emergência farão jus ao pagamento de horas-extras, exceto os que exercem cargo em comissão.
Art. 14 A COMPDEC contará com a ajuda do Corpo de Voluntários sempre que necessário, ficando a cargo do Coordenador orientá-los nos trabalhos desenvolvidos.
Art. 15 Todas as despesas decorrentes da COMPDEC correrão por dotação orçamentária do Gabinete do Prefeito.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 10 de dezembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.