O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Marilândia o Programa "Adote uma Nascente".
Art. 2º O Programa "Adote uma Nascente" objetiva promover a recuperação das nascentes situadas em áreas públicas e/ou privadas degradadas e preservar as que se mantêm intactas.
Art. 3º Para efeitos desta Lei serão realizadas as seguintes ações:
I - delimitação física da área;
II - sinalização da área, conforme padrão a ser estabelecido contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) inscrição "Área de Preservação Permanente - Programa Adote uma Nascente";
b) o nome da nascente;
c) o nome da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que adotou a nascente;
d) as informações com fins de educação ambiental, prestadas por técnicos devidamente habilitados, para registro em arquivo com fins de monitoramento ambiental, caracterizando os recursos naturais da área como água, solo, fauna e flora;
e) os nomes dos técnicos que prestaram as informações ambientais constantes da alínea "d";
f) os telefones para denúncias de crimes ambientais;
III - recuperação da área pública degradada;
IV - manutenção da área, promovendo, dentre outras ações, as seguintes:
a) construção de aceiros, precedendo o período de seca, em áreas com riscos de incêndios;
b) prevenção contra erosões, precedendo o período das chuvas, em áreas com o solo suscetível a esse evento;
c) limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;
d) vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as denúncias ao órgão competente.
§ 1º A recuperação da área, prevista no inciso III deste artigo, será executada na nascente após a apresentação de um plano de recuperação permanente, devidamente aprovado pelo órgão competente;
§ 2º A utilização das águas da nascente será permitida desde que devidamente autorizada pelo órgão competente.
Art. 4º É proibido, sem prejuízo de outras vedações legais, nas áreas relativas às nascentes adotadas por este programa:
I - o lançamento canalizado de galerias de águas pluviais;
II - lançamento de efluentes;
III - edificação;
IV - retirada de árvores;
V - plantio de espécies exóticas;
VI - acesso e criação de animais.
Art. 5º Denomina-se "Colaborador do Programa Adote uma Nascente" o interessado disposto a apoiar ações de preservação de nascentes no âmbito do Programa.
§ 1º Poderão ser colaboradores do Programa "Adote uma Nascente" órgãos e entidades, públicas ou privadas, e indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, que estejam dispostos a colaborar, de forma voluntária, com recursos financeiros, serviços ou doação de materiais para a manutenção de uma ou de um conjunto de nascentes e/ou para a manutenção do Programa.
§ 2º O colaborador poderá manifestar interesse em preservar uma ou mais nascentes, devendo apresentar proposta que, caso aprovada, contará com a orientação técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente na implementação de ações em prol da preservação da área adotada.
§ 3º Cada colaborador receberá um certificado de "Adotante de Nascente", renovado anualmente, de acordo com seu interesse e com avaliação dos técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 4º Os colaboradores não poderão estar envolvidos ou virem a se envolver em processos administrativos ou judiciais, ou inquérito policial, relacionados com crimes contra o meio ambiente.
§ 5º O desligamento dos colaboradores poderá acontecer a qualquer momento, sendo exigida apenas a comunicação oficial dessa decisão pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou pela manifestação de vontade do colaborador.
Art. 6º O Programa "Adote uma Nascente" será coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que ficará responsável por sua estruturação, administração e controle, bem como a definição das atribuições dos colaboradores, além de fornecer um modelo básico de como reflorestar uma nascente e quais mudas de árvores são mais adequadas para nosso Município e promoverá campanhas educativas de conscientização.
Art. 7º As pessoas que tiverem uma nascente em sua propriedade, mas não tiverem recursos para preservá-la, poderão disponibilizar a área para ser adotada por outra pessoa ou entidade.
Art. 8º O Município poderá formalizar parcerias com ONG's, Instituições, Fundações e também com o Poder Judiciário, para colaboração com o projeto na aplicação de penas alternativas.
Art. 9º As ações de preservação de nascentes, em área pública ou privada, não implicarão na obtenção, pelo colaborador, de quaisquer direitos de uso ou ocupação da área da nascente ou de indenizações por benfeitorias.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 A Prefeitura Municipal, como incentivo e premiação aos que se tornarem "Colaborador do Programa Adote uma Nascente", poderá dar descontos ou isenções em tributos de sua competência a pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 18 de novembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.