LEI Nº 1.231, de 10 de novembro de 2015

 

DELIMITA ÁREA DE TERRA COMO ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica delimitada como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, o seguinte imóvel: Área de terreno agrícola - Propriedade Rural, medindo 23.244,44 m² (vinte e três mil e duzentos e quarenta e quatro metros e quarenta e quatro centímetros quadrados); situada às margens do Rio Liberdade, neste Município e Comarca de Marilândia, Estado do Espírito Santo; confrontando-se por seus diversos lados com: por 120 m na divisa com José Dadalto, por 182,22 m na divisa com Flavio Iarly Altoé e Ricardo Caliman Gotardo, por 122,18 m na divisa com passagem rural projetada entre a área doada e Camili Catelan e por 205,19 m na divisa com Flavio Iarly Altoé e Ricardo Caliman Gotardo. Desmembrada de área maior, objeto da matrícula na 2.629, Livro nº 2-N do Cartório de Registro de Imóveis de Marilândia-ES, situada dentro do perímetro urbano da cidade.

 

Art. 2º Os imóveis descritos neste artigo serão destinados à implantação de loteamento de interesse social respeitando o quadro de coordenadas conforme Anexo I, bem como, seu uso e índices urbanísticos, consoante Anexo II.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 10 de novembro de 2015.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

 

ANEXO I

Quadro de coordenadas

 

ESTACA

X

Y

1

337504,82

7851822,85

2

337624,67

7851816,83

3

337615,52

7851634,84

4

337494,52

7851617,92

 

ANEXO II

 

USOS

PERMITIDOS

TOLERADOS

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, CONDOMÍNIO

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR

COMÉRCIO E SERVIÇOS DE BAIRRO NAS VIAS (EXCETUANDO-SE AS VIAS PRINCIPAIS), MISTO (RESIDENCIAL E NÃO RESIDENCIAL)

 

ÍNDICES URBANÍSTICOS

TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA

TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA

AFASTAMENTO MÍNIMO (METROS)

PARCELAMENTO DO SOLO

ALTURA

MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO

FRENTE

LATERAIS

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

10%

80%

1,50 m

1,50 m em pelo menos uma lateral.

Não exigido

8,00 m

125,00 m

12,00 m

 

OBSERVAÇÃO:

 

1. Sedes de empresas de serviços profissionais, financeiros, eletrônicos, administração de bens, holding, representação comercial e afins, sem atendimento ao público, será permitido;

 

2. No caso de testada mínima de 8,00 m, não será necessário afastamento de 1,50m na lateral desde que não tenha abertura;

 

3. Os pavimentos em subsolo, quando destinados para uso comum, não serão computados para efeito do cálculo de gabarito.

 

4. Face ao caráter de loteamento de interesse social não será exigido as percentagens de área públicas (equipamentos comunitários) e área verde, devendo apenas atender a percentagem mínima de 20% (vinte por cento) da gleba para o sistema de constituído pelas vias públicas.