LEI Nº 1.228, de 28 de setembro de 2015

 

DISPÕE SOBRE PENALIDADES A TODA E QUALQUER PRÁTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA OS ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A qualquer pessoa física ou jurídica que por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem ou concorrerem para a prática de violência contra animais serão aplicados às sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil e penal.

 

Art. 2º As sanções administrativas, decorrentes dos atos de discriminação ou maus tratos são as seguintes:

 

I - Ao infrator, pessoa física, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

II - Ao infrator pessoa jurídica, além da cominação prevista no inciso I deste artigo, no caso de reincidência, serão aplicadas as seguintes sanções:

 

a) suspensão do alvará de localização e funcionamento por 30 (trinta) dias;

b) no caso de segunda reincidência, cassação do alvará de localização e funcionamento, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo.

 

§ 1º A Aplicação das sanções previstas no inciso II deste artigo dependerá de decisão final do Prefeito Municipal nos autos do respectivo processo administrativo.

 

§ 2º No caso de condenação judicial transitado em julgado, que comprove os maus tratos aos animais, aplicar-se-á de forma automática a sanção de cassação do alvará de localização e funcionamento prevista no inciso II deste artigo, vedada nova abertura de estabelecimento sob idêntica razão social ou nome fantasia no mesmo local pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 3º O procedimento para fins de aplicação desta lei poderá ser provocado por denúncia do ofendido ou de seu representante legal acompanhada de boletim de ocorrência junto ao órgão oficial ou registro de atendimento em estabelecimento veterinário ou por prova admitida em direito, o que será equiparado à verificação pessoal.

 

Parágrafo Único. O agente público municipal na verificação de denúncia pela prática de maus tratos lavrará auto de infração, através do qual será formalizado o competente processo administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 4º O infrator desta lei, pessoa física ou jurídica, fica impedido de participar pelo prazo de 06 (seis) meses, de licitação ou concurso público, promovidos pela Administração Pública direta ou indireta, enquanto não expirados os prazos previstos nas sanções do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 5º Os valores pecuniários provenientes das multas decorrentes da aplicação desta Lei reverterão em sua totalidade para a APAM - Associação Protetora dos Animais de Marilândia para manutenção de serviços destinados a proteção animal.

 

Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber dentro do prazo de 60 dias, contados do início da sua vigência.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 28 de setembro de 2015.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.