LEI Nº 1.227, de 18 de setembro de 2015

 

AUTORIZA AO MUNICÍPIO A PERMITIR A UTILIZAÇÃO DO "ESPAÇO CULTURAL GIORDANO LORENZINI" PELA EMPRESA MARINO PROMOÇÕES E PUBLICIDADES LTDA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permitir a utilização do "ESPAÇO CULTURAL GIORDANO LORENZINI’ a empresa MARINO PROMOÇÕES E PUBLICIDADES LTDA, portadora CNPJ nº 08.077.181/0001-66, mediante pagamento de contrapartida, para a realização do "RODEIO DE MARILÂNDIA’ que acontecerá nos dias 16, 17 e 18 de outubro de 2015.

 

Parágrafo Único. A área contemplada pelo caput deste artigo refere-se a toda área livre do "ESPAÇO CULTURAL GIORDANO LORENZINI" e ruas adjacentes.

 

Art. 2º A autorização prevista na presente lei, terá início a partir do dia 16 de outubro de 2015, com o recebimento das dependências do "ESPAÇO CULTURAL GIORDANO LORENZINI", mediante uma vistoria, a qual deverá ser feita por um servidor municipal indicado pela Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e acompanhada por uma pessoa indicada pela empresa MARINO PROMOÇÕES E PUBLICIDADES LTDA, tendo como término o dia 19 de outubro de 2015, quando também, deverá ocorrer uma vistoria com o intuito de averiguar o estado em que se encontram as dependências do "ESPAÇO CULTURAL GIORDANO LORENZINI", as quais deverão ser recebidas no estado em que foram entregues, conforme averiguações constatadas na vistoria inicial.

 

Art. 3º Ficará a encargo da empresa "MARINO PROMOÇÕES E PUBLICIDADES LTDA" o seguinte:

 

I - Pagamento de contrapartida na importância de R$ 3.000,00(três mil reais) que deverá ser recolhido no setor de tributação por intermédio de DUA, pela utilização do espaço público, cujo valor será revertido em favor da Associação de Pais e Amigos de Alunos Excepcionais de Marilândia/ES.

 

II - Zelo pela segurança dos equipamentos permanentes do "ESPAÇO CULTURAL GIORDANO LORENZINI";

 

III - Solicitação de vistoria dos Bombeiros;

 

IV - Quitação das guias relacionadas às autorizações que se fizerem necessárias à realização do evento, devendo tal pagamento ser comprovado perante a Municipalidade até a data prevista para realização do evento, devendo a empresa assumir total e qualquer responsabilidade, junto aos respectivos órgãos;

 

V - Obter a certidão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo atestando as condições de segurança contra incêndio e em relação às instalações de arquibancadas ou outras estruturas desmontáveis;

 

VI - Apresentar laudo técnico de engenheiro registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-ES, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica - ART, que ateste as boas condições de estabilidade e de seguranças das instalações que se fizerem necessárias para a realização do evento, indicando que estáo em perfeitas condições de utilização;

 

VII - Disponibilizar Banheiros Químicos;

 

VIII - Disponibilizar Segurança Privada.

 

IX – Responsabilizar-se por qualquer dano causado ao patrimônio público, devendo entregá-lo nas mesmas condições em que recebeu;

 

Parágrafo Único. Havendo algum dano ao bem público, durante a realização do evento deverá a empresa promover o ressarcimento ao Município;

 

Art. 4º Será de inteira responsabilidade da empresa Marino Promoções e Publicidades Ltda, a segurança das pessoas que circularem nas dependências do espaço público cedido durante o período da autorização, ficando responsável único e exclusivamente a responder a qualquer ação judicial decorrente da realização do evento.

 

Art. 5º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 18 de setembro de 2015.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.