O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Marilândia - Estado do Espírito Santo a implantar a política de incentivo aos munícipes que possuírem espaços arbóreos e afins em suas residências.
§ 1º A política de incentivo prevista nesta Lei terá denominação "IPTU VERDE", cuja eficácia será com a implementação do Decreto do Executivo, através de impacto orçamentário financeiro.
§ 2º Os benefícios terão o objetivo de fomentar medidas que protegem, recuperem, preservem o meio ambiente, mediante concessão de benefícios tributários ao contribuinte que comprove ter em sua propriedade urbana espaço arbóreo, mediante laudo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º O incentivo tributário consiste na redução do Imposto Predial territorial Urbano "IPTU", aos proprietários de imóveis residenciais, sendo efetivamente aplicado somente com a regulamentação dada pelo Poder Executivo Municipal de Marilândia/ES.
Art. 2º A redução de que se trata o §3º do artigo 1º desta lei, será fixada em porcentagem estabelecida pela Administração Pública Municipal, bem como a metragem das áreas arborizadas.
Art. 3º O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributárias com o Município.
Art. 4º Os interessados em obter o benefício tributário, deverão protocolar o pedido e sua justificativa junto ao órgão competente, contendo fotos da área arbórea, compreendendo entre estes jardins e similares em sua residência.
Art. 5º A Administração deverá avaliar os casos de forma individual após o requerimento do contribuinte.
Art. 6º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 18 de setembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.