O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal de Marilândia autorizado em aumentar no percentual de 8,8% (oito vírgula oito por cento) sobre os atuais níveis de vencimentos.
Art. 2º O aumento de que se trata o caput do artigo 1º desta Lei será aplicado aos eventuais vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, ocupante de cargos efetivos e comissionados.
Art. 3º O aumento que se refere o artigo. 1º desta Lei, são os percentuais concedidos ao salário mínimo referente ao ano de 2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data em 01 de junho de 2015, revogando as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 16 de junho de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.