LEI Nº 1.215, de 16 de junho de 2015

 

DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DECENAL DE EDUCAÇÃO, PARA O DECÊNIO 2015-2024, NA FORMA A SEGUIR ESPECIFICADA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, com vigência de 10(dez) anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma do Anexo Único desta Lei e que desta ê parte integrante, em cumprimento à Lei Federal nº. 13.005, de 25 de junho de 2014.

 

Art. 2º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

 

I - Secretaria Municipal de Educação - SEMED;

 

II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;

 

III - Conselho Municipal de Educação;

 

IV - Fórum Municipal de Educação de Marilândia;

 

Parágrafo Único. O Município promoverá ao menos 02 (duas) conferências municipais de Educação, a qualquer tempo, até o final do decênio, para acompanhamento da execução e avaliação periódica do PME, podendo ainda, se for o caso, propor alterações que se fizerem necessárias.

 

Art. 3º Os Planos Plurianuais do Município, nos próximos dez anos, deverão ser elaborados de forma a dar suporte aos objetivos e metas constantes no Plano Municipal de Educação, no que for de responsabilidade do próprio Município.

 

Art. 4º Fica sob a responsabilidade dos Poderes Legislativo e Executivo a tarefa de divulgação do Plano objeto desta Lei, para que a sociedade dele tome conhecimento e acompanhe a sua execução.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta de dotações próprias previstas em orçamento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 16 de junho de 2015.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

METAS E ESTRATÉGIAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Meta 1: Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.

 

Estratégias:

 

1.1. Efetuar o levantamento detalhado da demanda por creche e pré-escola, de modo a materializar o planejamento da expansão;

 

1.2. Expandir, em regime de colaboração, com a União e o Estado do Espírito Santo, a oferta de Educação Pública Infantil de Qualidade, através de aquisição de mobiliário escolar, brinquedos didáticos, material pedagógico e esportivo, formação dos docentes;

 

1.3. Expandir, em regime de colaboração, com a União e o Estado do Espírito Santo, a oferta de Educação Pública Infantil de Qualidade, através de aquisição de materiais e equipamentos pedagógicos de suporte ao processo didático para trabalhar a diversidade;

 

1.4. Garantir que, até o final da vigência deste PME, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à Educação Infantil das crianças de três anos, oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;

 

1.5. Estabelecer, no primeiro ano de vigência deste PME, normas, procedimentos e prazos para a definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches e pré-escolas;

 

1.6. Manter e ampliar, em regime de colaboração, com a União e o Estado do Espírito Santo, e respeitadas às normas de acessibilidade, programa de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da Educação Infantil, na Rede Municipal de Ensino;

 

1.7. Implantar, a partir do segundo ano de vigência deste PME, com base nos parâmetros nacionais de qualidade, a avaliação da Educação Infantil, a cada dois anos, a fim de obter indicadores sobre Estrutura Fisica, o quadro de Pessoal, as condições de Gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, demanda, fluxo, entre outros;

 

1.8. Promover a formação continuada dos profissionais da Educação Infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais de formação superior;

 

1.9. Priorizar o acesso à Educação Infantil e fomentar em regime de colaboração, com a União e o Estado a oferta de atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilingue para as crianças surdas e a transversalidade da Educação Especial nesta etapa da educação básica;

 

1.10. implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até três anos de idade;

 

1.11. Preservar as especificidades da Educação Infantil na Organização das Redes Escolares, garantindo atendimento da criança de dois a cinco anos em estabelecimentos que atendam parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando o ingresso dos alunos de seis anos de idade no Ensino Fundamental;

 

1.12. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na Educação Infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;

 

1.13. Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à Educação Infantil, em parceira com órgãos públicos de Assistência Social, Saúde e Proteção à Infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até três anos;

 

1.14. Estimular, em regime de colaboração com o Estado e a União, o acesso à Educação Infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil;

 

1.15. Ofertar, progressivamente, a Educação infantil em horário integral em, pelo menos, 50% da Rede Pública Municipal.

 

 

Meta 2: Universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.

 

Estratégias:

 

2.1. Efetuar o levantamento detalhado da demanda por Ensino Fundamental, de modo a materializar o planejamento de Universalização, promovendo a busca ativa de crianças e de adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de Assistência Social, Saúde e Proteção à Infância, Adolescência e Juventude;

 

2.2. Realizar uma Intervenção Pedagógica nas Escolas da Rede Municipal, sempre que detectados problemas de aprendizagem, que comprometam a promoção dos alunos e, consequentemente, o alcance de índices Satisfatórios nos Exames Externos;

 

2.3. Fortalecer aulas de reforço e/ou de nivelamento, principalmente, nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática e, em outras, como estratégia fundamental da Intervenção Pedagógica;

 

2.4. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de Assistência Social, Saúde e Proteção à Infância, Adolescência e Juventude;

 

2.5. Desenvolver práticas e tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da Educação Especial e das Escolas do Campo;

 

2.6. Promover a relação das escolas com instituições culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos (as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem pólos de criação e difusão cultural;

 

2.7. Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos, por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;

 

2.8. Estimular a oferta do Ensino Fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, nas próprias comunidades, observando-se o número de alunos, os recursos disponíveis e a conveniência da Secretaria Municipal de Educação, que analisará as condições da oferta;

 

2.9. Estimular a oferta do Ensino Fundamental Séries Finais, na modalidade Pedagogia da Alternância, nas Escolas do Campo, conforme a realidade da comunidade escolar e interesse da Secretaria Municipal de Educação;

 

2.10. Desenvolver formas alternativas de oferta do Ensino Fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;

 

2.11. Oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de estímulos a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais;

 

2.12. Incentivar a participação dos alunos em Olimpíadas oferecidas pelo Município, Estado e União;

 

2.13. Promover e/ou fortalecer atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo estadual e nacional em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer;

 

2.14. Garantir, anualmente, o repasse do Convênio, conforme Lei Municipal Nº 1.197, de 03 de março de 2015, para a Escola Familia Agrícola de Marilândia (mantenedora MEPES), em consórcio com outros Municípios, que possuem alunos atendidos pela Instituição, no Regime da Pedagogia da Alternância, observando-se a proporcionalidade do número de alunos beneficiados e residentes no Município de Marilândia;

 

2.15. Firmar parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social para encaminhar alunos (as) com limitações, que possam afetar a alfabetização e, portanto, a aprendizagem, tais como fonoaudiólogo, psicólogo, oftalmologista, entre outros profissionais.

 

 

Meta 3: Universalizar, até 2018, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento)

 

Estratégias:

 

3.1. Efetuar o levantamento detalhado da demanda por Ensino Fundamental, de alunos em defasagem escolar;

 

3.2. Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos que está fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e â juventude;

 

3.3. Fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;

 

3.4. Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;

 

3.5. Estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas;

 

3.6. Pactuar com o Estado, projetos e/ou programas de correção do Fluxo Escolar no Ensino Fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas, como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;

 

3.7. Garantir, anualmente, o repasse do Convênio, conforme Lei Municipal Nº 1.197 de 03 de março de 2015, para a Escola Família Agrícola de Marilândia (mantenedora MEPES), em consórcio com outros Municípios, que possuem alunos atendidos pela Instituição, no Regime da Pedagogia da Alternância, observando-se a proporcionalidade do número de alunos beneficiados e residentes no Município de Marilândia;

 

3.8. Pactuar com o Estado, o compromisso de garantir o acesso e permanência dos alunos de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, aptos para o Ensino Médio, em Escolas da Rede Estadual de Ensino, presentes na jurisdição do Município.

 

 

Meta 4: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

 

Estratégias:

 

4.1. Promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifestada pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 no Capitulo V, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

 

4.2. Manter e implantar, em regime de colaboração com a União, ao longo deste PME, salas de recursos multifuncionais na Rede Municipal de Ensino;

 

4.3. Fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas Rede Municipal de Ensino;

 

4.4. Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) da Educação Básica, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na Rede Municipal de Ensino, conforme necessidade identificada;

 

4.5. Estimular, ao longo do PME, a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos (as) professores da educação básica com os (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

 

4.6. Promover ao longo do PME a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva;

 

4.7. Atender o aluno identificado com altas habilidades ou superdotação, no contexto escolar em todas as etapas, níveis, modalidades de ensino em todas as escolas da Rede Municipal;

 

4.8. Garantir a oferta de educação bilingue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva da Rede Municipal de Ensino;

 

4.9. Garantir a oferta de educação inclusiva, promovendo a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;

 

4.10. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários (as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;

 

4.11. Fomentar pesquisas e formação continuada de professores voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

 

4.12. Promover a articulação entre as Secretarias de Saúde e Assistência Social em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar a pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;

 

4.13. Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de libras, guias-intérpretes para surdo-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;

 

4.14. Definir, no terceiro ano de vigência deste PME, de acordo com o PNE e o PEE, indicadores de qualidade e politica de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

 

4.15. Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas escolas públicas do município;

 

4.16. Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na Rede Pública de Ensino;

 

4.17. Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção e na melhoria de uma escola pública, cada vez mais inclusiva;

 

4.18. Garantir, anualmente, o repasse do Convênio, conforme Lei Municipal nº 1.202, de 10 de março de 2015, para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE Marilândia e, além disso, estreitar cada vez mais os laços entre a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social para oferecer atendimento especializado e digno a todos os munícipes atendidos pela Instituição, buscando parceria com outros Municípios que, por ventura, tenham alunos atendidos pela Entidade de Marilândia.

 

 

Meta 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do Ensino Fundamental.

 

Estratégias:

 

5.1. Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;

 

5.2. Elaborar plano de intervenção pedagógica, mediante os resultados das avaliações ofertadas pelo Estado e pela União;

 

5.3. Selecionar e divulgar tecnologias educacionais, adotadas e experimentadas em outras Redes Públicas e/ou Particulares de Ensino, para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos, juntamente com os resultados aferidos;

 

5.4. Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;

 

5.5. Apoiar a alfabetização de crianças do campo e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento, respeitando-se as diversidades;

 

5.6. Fortalecer e ampliar a oferta de aulas de reforço para alunos (as) de Rede Municipal de Ensino, que apresentarem dificuldades para serem alfabetizadas;

 

5.7. Firmar parceira com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social para encaminhar alunos (as) com limitações, que possam afetar a alfabetização e, portanto, a aprendizagem, tais como fonoaudiólogo, psicólogo, oftalmologista, entre outros profissionais;

 

5.8. Promover e estimular a formação continuada de professores (as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação, e ações de formação continuada de professores (as) para a alfabetização;

 

5.9. Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilingue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.

 

 

Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das escolas da Rede Municipal de Ensino, de forma a atender, pelo menos, 15% (quinze por cento) dos(as) alunos(as) da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino.

 

Estratégias:

 

6.1. Promover com o apoio da União e do Estado, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola;

 

6.2. Construir, em regime de colaboração com o Estado e a União, escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social;

 

6.3. Ampliar e reestruturar, em regime de colaboração entre o Estado e a União de acordo com o Programa Nacional, as Escolas Públicas por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios de informática e ciências, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;

 

6.4. Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;

 

6.5. Atender às escolas do campo na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais, respeitando-se as diversidades e as condições necessárias, observando-se as possibilidades da Secretaria Municipal de Educação, na escolha do local a ser contemplado com a Educação em tempo integral;

 

6.6. Garantir, progressivamente, a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na Rede Municipal de Ensino, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;

 

6.7. Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais;

 

6.8. Estimular projetos de reforço da aprendizagem, culturais, esportivos, entre outros, que ampliem a jornada escolar dos alunos (as).

 

 

Meta 7: Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a manter/superar as seguintes médias nacionais para o IDEB:

 

IDEB

2015

2017

2019

2021

Anos iniciais do ensino fundamental

5,2

5,5

5,7

6,0

Anos finais do ensino fundamental

4,7

5,0

5,2

5,5

Ensino médio

4,3

4,7

5,0

5,2

 

Estratégias:

 

7.1. Aderir e implantar, mediante pactuação interfederativa, Diretrizes Pedagógicas para a Educação Básica e Base Nacional Comum dos Currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, respeitada a diversidade local;

 

7.2. Assegurar e elevar até no quinto ano de vigência deste PME, os 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do Ensino Fundamental, da Rede Municipal de Ensino, o nível suficiente de aprendizado alcançado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

 

7.3. Assegurar que no último ano de vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

 

7.4. Constituir, em colaboração entre a União e Estado, um conjunto de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;

 

7.5. Formalizar e executar os planos de ações articuladas, dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;

 

7.6. Aprimorar, continuamente, os instrumentos de avaliação da qualidade do Ensino Fundamental, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas da Rede Municipal para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;

 

7.7. Utilizar indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilingue para surdos;

 

7.8. Garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, fornecimento de bicicletas e equipamentos de segurança de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e financiamento compartilhado, com participação do Estado e da União, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;

 

7.9. Desenvolver pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo, que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e estaduais;

 

7.10. Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar, mediante transferência direta de recursos financeiros à escola do PDDE municipal instituído pela Lei nº. 892 de 18 de maio de 2010, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;

 

7.11. Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao (à) aluno (a), em todas as etapas da educação básica da Rede Municipal de Ensino, prioritárias do Município, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

 

7.12. Assegurar a todas as escolas da Rede Municipal o acesso à energia elétrica, abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos e garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;

 

7.13. Garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e fomentar junto a União e Estado a implantação de laboratórios de ciências;

 

7.14. Aderir e participar, em regime de colaboração, programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas da Rede Municipal;

 

7.15. Prover e ampliar o acesso a equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas da Rede Municipal, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização do acesso às bibliotecas, nas instituições educacionais, bem como às redes digitais de computadores, inclusive a internet;

 

7.16. Garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;

 

7.17. Implementar políticas de inclusão e permanência, nas escolas da Rede Pública de Ensino, em parceria com a Secretaria de Ação Social, para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; Art. 4º, 5º;

 

7.18. Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a História e as Culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nºs 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;

 

7.19. Consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na educação infantil e no ensino fundamental; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial;

 

7.20. Fortalecer o desenvolvimento do currículo e proposta pedagógica específicas para educação escolar para as escolas do campo, incluindo os conteúdos culturais correspondentes, considerando o fortalecimento das práticas socioculturais, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os (as) alunos (as) com deficiência;

 

7.21. Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;

 

7.22. Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

 

7.23. Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da Rede Municipal de Ensino, por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;

 

7.24. Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;

 

7.25. Adquirir, em parceria com o Estado e a União, aquisição de instrumentos musicais e eletrônicos de áudio e vídeo destinados às atividades de banda fanfarra, rádio escolar, cineclube e vídeo nas escolas;

 

7.26. Estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no IDEB, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar.

 

 

Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Estratégias:

 

8.1. Promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude no primeiro ano de vigência do PME;

 

8.2. Formar turmas de EJA, primeiro segmento, na sede do município e nas escolas do campo, onde houver demanda, a fim de iniciar o atendimento ao público alvo, no terceiro ano de vigência do PME;

 

8.3. Promover, em parceria com as áreas de Saúde e Assistência Social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específico para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses (as) estudantes;

 

8.4. Garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos Ensinos Fundamental e Médio;

 

8.5. Apoiar, em colaboração com o Estado, a Educação de Jovens e Adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;

 

8.6. Aderir a Programas e desenvolver projetos e tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial e/ou reclassificação, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados.

 

 

META 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

 

Estratégias:

 

9.1. Apoiar, a oferta gratuita da educação de jovens e adultos, oferecida pelo Estado, a todos os que não tiveram acesso à educação básica fundamental, na idade própria;

 

9.2. Realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental incompleto, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos;

 

9.3. Fomentar, em parceria com o Estado e a União, ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica;

 

9.4. Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiências dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.

 

 

Meta 10; oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

 

Estratégias:

 

10.1. Garantir a implantação de programa nacional de educação de jovens e adultos voltado ã conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica, elevando o nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;

 

10.2. Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo, inclusive na modalidade de educação a distância;

 

10.3. Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

 

10.4. Aderir ao programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados ã expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade ã pessoa com deficiência;

 

10.5. Estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;

 

10.6. Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

 

10.7. Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;

 

10.8. Aderir ao programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanências, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

 

10.9. Apoiar a implementação de mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.

 

 

Meta 11: Estimular as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

 

Estratégias:

 

11.1. Estimular as matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional;

 

11.2. Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino;

 

11.3. Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação à distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;

 

11.4. Estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;

 

11.5. Estimular a ampliação da oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico;

 

11.6. Estimular a ampliação da oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;

 

11.7. Divulgar a oferta de financiamento estudantil à educação profissional técnica de nível médio oferecida em instituições privadas de educação superior;

 

11.8. Aderir à proposta da Rede Estadual, considerando o PAEBES como ferramenta de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;

 

11.9. Estimular a expansão do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo de acordo com os seus interesses e necessidades;

 

11.10. Estimulai" a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

 

11.11. Estimular a elevação gradual da taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Cientifica e Tecnológica para 90% (noventa por cento) e elevar, nos cursos presenciais, a relação de alunos (as) por professor para 20 (vinte);

 

11.12. Divulgar os programas federais de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio;

 

11.13. Estimular a redução das desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;

 

11.14. Utilizar os dados do sistema nacional de informação profissional, que articula a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores.

 

 

META 12: Incentivar a matrícula na educação superior para elevar a taxa bruta de matrícula para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.

 

Estratégias:

 

12.1. Estimular os munícipes a buscarem a Educação Técnica e Superior;

 

12.2. Incentivar a Educação Profissionalizante como educação continuada, ampliando as oportunidades de ingresso no mundo do trabalho;

 

12.3. Viabilizar ações de integração do Ensino Profissionalizante, junto aos setores produtivos, visando seu aperfeiçoamento;

 

12.4. Promover palestras motivacionais afim de instruir sobre modalidades de cursos técnicos e superiores;

 

12.5. Fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas especificas;

 

12.6. Apoiar e difundir as políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos (às) estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de educação superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei n o 10.260, de 12 de julho de 2001, na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afro descendentes e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;

 

12.7. Divulgar o financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei n o 10.260, de 12 de julho de 2001, com a constituição de fundo garantidor do financiamento, de forma a dispensar progressivamente a exigência de fiador;

 

12.8. Estimular os alunos concludentes do Ensino Médio para que prossigam nos seus estudos, intensificando, junto às Universidades, os Programas de estágios, conforme Legislação específica do Município;

 

12.9. Divulgar os programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior;

 

12.10. Fomentar o atendimento específico a populações do campo, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações;

 

12.11. Fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do Município, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica;

 

 

Meta 13: Intensificar a relação entre Município e as Universidades, visando a atender às demandas da sociedade marilandense, referentes à Educação Superior.

 

Estratégias:

 

13.1. Firmar convênios com as Universidades para fortalecer o oferecimento de Formação Continuada de acordo com as necessidades da Administração Pública Municipal, para melhor atendimento à população;

 

13.2. Estimular os alunos concludentes do Ensino Médio para que prossigam nos seus estudos, intensificando, junto às Universidades, os Programas de Estágios, conforme Legislação Especifica do Município, Lei nº 1.127 15 de abril de 2014;

 

13.3. Propor às instituições Públicas de Nível Superior, a oferta de cursos de especialização voltados para a Formação de Professores para as diferentes áreas de ensino e, em particular, para a Educação Especial, a Gestão Escolar, a Educação de Jovens e Adultos, a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

 

13.4. Firmar convênios com as Universidades para a oferta de Cursos de Formação Continuada para os professores da Rede Municipal de ensino.

 

Meta 14: Incentivar matriculas na pós-graduação stricto sensu, de modo a elevar a titulação de mestres e doutores no Município.

 

Estratégias:

 

14.1. Promover ampla divulgação do financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento;

 

14.2. Divulgar o financiamento estudantil por meio do Fies à pós-graduação stricto sensu;

 

14.3. Divulgar a expansão da oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação à distância;

 

14.4. Colaborar com a implementação de ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo a programas de mestrado e doutorado;

 

14.5. Estimular a ampliação da oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, nos campi novos abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas;

 

14.6. Participar da composição de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;

 

14.7. Estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Fisica, Química, Informática e outros no campo das ciências.

 

 

Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

 

Estratégias:

 

15.1. Atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes no Estado, Distrito Federal e Município, e defina obrigações reciprocas entre os participes;

 

15.2. Divulgar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, na forma da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação básica;

 

15.3. Apoiar a ampliação do programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica;

 

15.4. Participar da consolidação da plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos;

 

15.5. Fomentar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e para a educação especial;

 

15.6. Apoiar a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a) aluno (a), dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática especifica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica;

 

15.7. Valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;

 

15.8. Apoiar a implementação junto às IES públicas, cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício;

 

15.9. Apoiar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;

 

15.10. Participar da política nacional de formação continuada para os (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados;

 

15.11. Participar de programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem;

 

15.12. Apoiar o desenvolvimento de modelos de formação docente para a educação profissional que valorizem a experiência prática, por meio da oferta, nas redes federal e estaduais de educação profissional, de cursos voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais experientes.

 

 

Meta 16: Formar, em nível de pós-graduação, 100% (cem por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

 

Estratégias:

 

16.1. Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

16.2. Participar da política nacional de formação de professores e professoras da educação básica, definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas;

 

16.3. Participar na composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;

 

16.4. Divulgar e incentivar a utilização do portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;

 

16.5. Divulgar a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica;

 

16.6. Fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público.

 

 

META 17: Valorizar os (as) profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino, de forma a equiparar, progressivamente, caso a União realize a suplementação de Recursos, seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.

 

Estratégias:

 

17.1. Garantir como remuneração mínima aos profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino de Marilândia, o valor do Piso Salarial Nacional do Magistério público da Educação Básica, Lei nº 11.738/08, ajustado anualmente, obedecendo aos prazos determinados pela União.

 

17.2. Avaliar anualmente, poder executivo e Conselho Municipal de Educação, as condições para que o município possa suplementar o valor do piso salarial Nacional do magistério Público da Educação Básica para os profissionais do magistério público municipal de Marilândia.

 

17.3. Garantir na composição da jornada de trabalho do professor o limite máximo de 2/3(dois terços) da carga horária semanal para o desempenho das atividades de interação com os educandos e no mínimo, 1 /3 (um terço) da carga horária semanal seja destinada a hora- atividade extraclasse.

 

 

META 18: Assegurar e revisar, no prazo de 4 (quatro) anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação básica pública municipal e, para o plano de Carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

 

Estratégias:

 

18.1. Implementar e/ou reestruturar, no prazo de quatro anos, o Plano de Carreira para os (as) profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

 

18.2. Implementar gradualmente o cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar;

 

18.3. Realizar concurso público de provas e títulos para que até o início do quarto ano de vigência deste PME, 80% (oitenta por cento), no minimo, dos profissionais da educação sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício na Rede Municipal de Ensino;

 

18.4. Implantar, na Rede Municipal de Ensino, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina;

 

18.5. Prever, no Plano de Carreira dos Profissionais da Educação da Rede Municipal, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu;

 

18.6. Incentivar a participação dos Professores em Formação Continuada, com o objetivo de implementar novas metodologias de Ensino na Rede Municipal;

 

18.7. Estabelecer parceria com a Secretaria de Saúde, voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.

 

 

Meta 19: Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico do Município para tanto.

 

Estratégias:

 

19.1. Considerar, para a escolha e a nomeação dos diretores e diretoras de escola, os pré-requisitos definidos no Estatuto do Magistério Público Municipal de Marilândia, Lei complementar Nº 019/2015 e o resultado da consulta pública à comunidade escolar;

 

19.2. Estimular, nas Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal, que tenham séries finais, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;

 

19.3. Estimular a constituição e o fortalecimento de Conselhos Escolares, o Conselho Municipal de Educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros e de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à Rede Escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;

 

19.4. Estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;

 

19.5. Garantir os processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino, que possuam Conselho Escolar - Unidade Executora devidamente cadastrada conforme determina em amparo legal;

 

19.6. Qualificar, em regime de colaboração com a União, através de formação continuada o Dirigente Municipal de Educação e técnico administrativo efetivo para a gestão educacional no município;

 

19.7. Oferecer, em regime de colaboração com a União, cursos de formação continuada nas ações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Formação pela Escola) para profissionais de serviço e apoio escolar, professores, representantes da comunidade escolar e para cidadãos que exercem funções de gestão, execução, monitoramento, prestação de contas e controle social de recursos orçamentários dos programas e ações financiados pelo FNDE - Módulos: FUNDEB, PNAE, PNATE, PDDE, Competências Básicas, Livro Didático.

 

 

META 20: Investir, no mínimo, 26% da receita resultante de impostos e transferências constitucionais e legais que compõem a base para financiamento do ensino (art. 212 da Constituição Federal) no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei, e, no mínimo, 28% ao final do decênio.

 

Estratégias:

 

20.1. Garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração com a União e Estado em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do art. 75 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;

 

20.2. Aplicar a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal;

 

20.3. Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a manutenção de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação do Estado do Município e os Tribunais de Contas da União e do Estado;

 

20.4. Colaborar com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, na realização de estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica pública, em todas as suas etapas e modalidades;

 

20.5. Adotar o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ;

 

20.6. Apoiar a implementação do Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;

 

20.7. Cumprir a Lei de Responsabilidade Educacional, assegurando padrão de qualidade na educação básica, aferida pelo processo de metas de qualidade por institutos oficiais de avaliação educacionais;

 

20.8. Cumprir os critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5º do art. 7º da Lei 13.005/2014;