LEI Nº 1.212, DE 27 de abril de 2015

 

ALTERA O ARTIGO 21 ACRESCENTANDO OS PARÁGRAFOS 7º E 8º DO MESMO ARTIGO E ACRESCENTANDO OS INCISOS I E II NO ARTIGO 25 DA LEI 1.042 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 21 da Lei 1.042 de 21 de novembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado ao mesmo artigo os parágrafos 7º e 8º:

 

"Art. 21 No ato da aprovação do projeto será outorgada a licença de construção, que terá prazo de validade igual a (02) dois anos, podendo ser revalidada pelo mesmo prazo, mediante solicitação do interessado, quantas vezes forem necessárias para a conclusão da obra.

 

§ 7º Para as obras aprovadas e iniciadas antes da vigência desta Lei, não será necessária nova aprovação de projeto para revalidação da licença de construção, tendo em vista a aprovação ter sido concretizada com base nas exigências da lei anterior.

 

§ 8º Não sendo obedecido o prazo no §4º, a renovação da licença de construção se dará mediante o pagamento de multa, referente a duas vezes do valor da licença de construção, por ano em atraso."

 

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos I e II ao artigo 25 da Lei 1.042 de 21 de novembro de 2012, passando a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 25 Omissis.

 

I - Poderá ser expedido habite-se para obras que estiverem com licença de construção vencida há menos de (02) dois anos;

 

II - O habite-se expedido nas condições do inciso anterior fica subordinado ao pagamento de multa referente a duas vezes do valor da licença de construção.

 

Parágrafo Único. Omissis."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 27 de abril de 2015.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.