O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 21 da Lei 1.042 de 21 de novembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado ao mesmo artigo os parágrafos 7º e 8º:
§ 8º Não sendo obedecido o prazo no §4º, a renovação da licença de construção se dará mediante o pagamento de multa, referente a duas vezes do valor da licença de construção, por ano em atraso."
Art. 2º Ficam acrescidos os incisos I e II ao artigo 25 da Lei 1.042 de 21 de novembro de 2012, passando a vigorar com seguinte redação:
"Art. 25 Omissis.
II - O habite-se expedido nas condições do inciso anterior fica subordinado ao pagamento de multa referente a duas vezes do valor da licença de construção.
Parágrafo Único. Omissis."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 27 de abril de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.