A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Secretaria do Estado da Educação visando obter a continuidade da assistência técnica e financeira prestada pela SEDU, para o desenvolvimento de ações educacionais e culturais.
§ 1º Face ao disposto neste Artigo, fica autorizado a prorrogação automática dos contratos de trabalho celebrados com servidores em decorrência da autorização contida na Lei Municipal nº 102/89.
§ 2º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior vigorará somente durante o período de vigência do Convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Educação, renovando o instrumento de nº 066/89.
Art. 2º Para todos os efeitos desta Lei somente terá validade o Convênio a ser firmado visando a renovação do de nº 066/89.
Art. 3º As contratações, bem como a prorrogação dos contratos prevista no artigo 1º, reger-se-ão pelo disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 102 de 21 de junho de 1989.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia em, 26 de dezembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.