
Vide Lei n° 1.550/2021, que concede aumento aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE)
Vide Lei n° 1.403/2018, que concede aumento aos servidores municipais
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Administração Direta do Município de Marilândia, composto por cargos que obedecem ao regime estatutário, constituído dos anexos I a IX que integram a presente Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se as seguintes definições:
I - QUADRO DE PESSOAL: ê o conjunto de cargos de carreira e cargos isolados da Administração Pública Direta Municipal de Marilândia;
II - CARGO PÚBLICO: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimentos específicos pagos pelos cofres públicos;
III - SERVIDOR PÚBLICO: é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego público, de provimento efetivo, temporário ou em comissão;
IV - CLASSES: são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional, decorrentes da avaliação para promoção;
V - CARREIRA: é a sucessão de posições ocupadas, em cargos de uma mesma natureza, por um servidor público, mediante desenvolvimento funcional, e passagem ã classe superior na estrutura de cargos;
VI - CARGO ISOLADO: é aquele que não constitui carreira;
VII - GRUPO OCUPACIONAL: é o conjunto de cargos isolados ou cargos de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
VIII - NÍVEL DE VENCIMENTO: é o símbolo numérico atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos que a ele correspondente;
IX - VENCIMENTO OU VENCIMENTO-BASE: é a retribuição pecuniária paga pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação;
X - VENCIMENTOS: correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores;
XI - FAIXA DE VENCIMENTOS: é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível;
XII - PADRÃO DE VENCIMENTO: é o símbolo alfabético que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
XIII - REMUNERAÇÃO: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
XIV - INTERSTÍCIO: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite ã progressão ou à promoção;
XV - ENQUADRAMENTO: é o posicionamento do servidor dentro da estrutura de cargos;
XVI - CARGO PÚBLICO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
XVII - EMPREGADOS PÚBLICOS: são os servidores contratados de acordo com o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, mediante legislação federal especifica que determine tal modalidade ou possibilidade.
Art. 3º O Quadro Permanente de Pessoal da Administração Municipal de Marilândia está organizado nos seguintes Grupos Ocupacionais, compostos por cargos de carreira e por cargos isolados distribuídos conforme Anexo I desta Lei:
I - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR: composto por cargos de carreira, compreendendo diversas áreas de formação, especialização e atuação;
II - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL TÉCNICO: formado por cargos de carreira;
III - GRUPO OCUPACIONAL DE FISCALIZAÇÃO: formado por cargos de carreira;
IV - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: formado por cargo de carreira e cargo isolado;
V - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO À ÁREA CULTURAL: composto por cargos isolados;
VI - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO À AREA DA SAÚDE: composto por cargos isolados;
VII - GRUPO OCUPACIONAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: formado por cargos isolados;
VIII - GRUPO OCUPACIONAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES: formado por cargo de carreira e cargos isolados;
IX - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO A EDUCAÇÃO: formado por cargos isolados.
§ 1º A denominação e os quantitativos dos
cargos mencionados no caput deste artigo, as carreiras/classes e seus
respectivos níveis de vencimento são os constantes dos Anexos II e III que
integram esta Lei.
§ 1º A denominação e os quantitativos dos cargos mencionados no caput deste artigo, as carreiras, classe inicial, carga horária e seus respectivos níveis de vencimento são os constantes dos Anexos II e III que integram esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.877/2026)
§ 2º O detalhamento das atribuições dos cargos, suas responsabilidades e exigências serão regulamentados por Decreto Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo classificam-se em cargos de carreira e cargos isolados.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo constantes dos Anexos II e III desta lei serão providos, exclusivamente, por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos estabelecidos no inciso II do Art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O ingresso em cargos do Quadro Permanente de Pessoal se dará sempre na classe e no nível de vencimento inicial do referido cargo e/ou carreira, vedada qualquer movimentação na faixa de vencimentos durante o estágio probatório.
Art. 6º Para o ingresso e provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, e a carga horária de trabalho, constantes da descrição sumária das atribuições que integram o Anexo V desta Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente;
§ 1º Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior e no caput do artigo 6º os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Marilândia.
Art. 7º Os Concursos Públicos para provimento dos cargos integrantes dos Anexos II e III desta Lei serão autorizados, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante requisição das Secretarias interessadas, devidamente justificada a necessidade, desde que haja vaga, dotação orçamentária e disponibilidade financeira para atender as despesas;
§ 1º Na realização dos concursos públicos,
poderão ser destinadas vagas por área de formação, especialização e atuação,
respeitados os quantitativos especificados no Anexo IV e os requisitos
definidos no Anexo V desta Lei.
§ 1º Na realização dos concursos públicos, poderão ser destinadas vagas por área de formação, especialização e atuação, respeitados os quantitativos especificados no Anexo IV desta Lei e as atribuições e os requisitos definidos no Anexo V desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.877/2026)
§ 2º Da requisição deverão constar:
I - denominação e nível de vencimento do cargo;
II - quantitativo de cargos a serem providos;
III - justificativa para a solicitação de provimento.
§ 3º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo.
§ 4º As provas referidas no parágrafo anterior poderão ser teóricas, práticas, escritas entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido, complementados por exames médicos e avaliação psicológica estabelecidos em edital, conforme o caso.
§ 5º O ingresso no serviço público municipal de Marilândia se dará exclusivamente no nível inicial e na classe inicial do cargo ou da carreira, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso, sendo vedada qualquer movimentação na faixa de vencimentos durante o estágio probatório.
Art. 8º Para os cargos do Grupo Ocupacional de Fiscalização o concurso público será realizado em duas etapas eliminatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda, de participação dos aprovados na primeira etapa, em curso de formação a ser regulamentado por Decreto Municipal.
Parágrafo Único. Aos candidatos aos cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal Municipal de Serviços que participarem da segunda etapa do concurso, será concedido auxílio financeiro no valor de 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial do respectivo cargo durante o período de realização do curso de formação.
Art. 9º Os concursos públicos terão validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados uma única vez, por igual período.
Art. 10 O prazo de validade dos concursos, as condições de sua realização, os requisitos para inscrição dos candidatos, o quantitativo de cargos, o número de vagas, os respectivos vencimentos e a carga horária de trabalho correspondente, serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade.
Parágrafo Único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação a qual se dará, exclusivamente, a critério da Administração Municipal de Marilândia, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da Lei, e esta, obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos, após exame admissional de saúde.
Art. 11 É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção que integram o Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Municipal de Marilândia estabelecido no Anexo VIII desta Lei.
Art. 12 Fica reservado o percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas dos cargos públicos do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Municipal de Marilândia, às pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo Único. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Art. 13 Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Administração Municipal de Marilândia.
§ 1º Q ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo;
III - forma de provimento;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor.
§ 2º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração:
I - dos bens e valores que constituem seu patrimônio;
II - de exercício de outro cargo, emprego ou função pública especificando o local onde o exerce e o respectivo horário de trabalho.
Art. 14 Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com a classe, Carreira e Padrão de Vencimentos, sobre o qual incide o cálculo das vantagens fixadas em leis, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme disposto no inciso XIII, do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 15 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecida em lei.
Art. 16 O vencimento dos servidores públicos da Administração Municipal de Marilândia somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada à iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal, assegurado a revisão geral anualmente, até o mês de abril e sem distinção de índices;
§ 1º O vencimento dos cargos públicos, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, que trata do teto remuneratório.
§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Administração Municipal de Marilândia observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 17 Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Administração Municipal de Marilândia estão hierarquizados por níveis de vencimento nos Anexos II e III desta Lei.
§ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme Tabelas de vencimentos constantes do Anexo VII desta Lei.
§ 2º O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 18 O Poder Executivo Municipal publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da Administração Municipal de Marilândia, conforme dispõe o art. 39, § 6º da Constituição Federal.
Art. 19 A força de trabalho da Administração Municipal de Marilândia será dimensionada a cada ano, em seus aspectos qualitativos e quantitativos voltados a suprir as necessidades de pessoal e as atividades gerais e específicas desenvolvidas pela administração.
Art. 20 A Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos, em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal de Marilândia, providenciará a cada ano, a lotação de pessoal em todas as unidades em face dos programas e projetos de trabalho a executar.
§ 1º Partindo das conclusões do estudo referida no caput deste artigo, o titular da Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos apresentará ao Chefe do Poder Executivo Municipal proposta de lotação geral da Administração Municipal, da qual deverão constar:
I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço.
§ 2º As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se incluam as modificações necessárias na proposta orçamentária anual.
Art. 21 O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado para ter exercício em outro, para fim determinado e por prazo certo, só se verificará mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo Único. Atendido sempre o interesse público, a lotação do servidor poderá ser alterada, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município.
Art. 22 A partir da data de vigência desta Lei, a jornada de trabalho dos servidores do Quadro Permanente da Administração Direta do Poder Executivo Municipal passa a ser as estabelecidas no Anexo V desta Lei, sendo os vencimentos-base, correspondentes as respectivas jornadas, dispostas no Anexo VII.
§ 1º Os servidores estáveis quando optarem pelo novo enquadramento de jornada de trabalho, receberá o salário da nova tabela, pertinente ao novo título do cargo, acrescido de proporcional das horas adicionais, sem prejuízo aos benefícios já adquiridos.
§ 2º Os servidores estáveis quando não optarem pelo novo enquadramento, permanecerá ao novo cargo com a mesma carga horária existente anterior desta, recebendo o salário da nova tabela, sem prejuízo aos benefícios já adquiridos.
Art. 23 O Executivo municipal poderá estabelecer normas que determine e, ou, discipline regime especial de trabalho por plantão, diurno ou noturno, em atendimento a natureza e necessidade do serviço público municipal.
§ 1º Os plantões serão cumpridos em regime de escala, sendo:
I - Escala de 12 (doze) horas;
II - Escala de 20 (vinte) horas; ou
III - Escala de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Havendo impossibilidade de cumprimento do quantitativo de plantões especificados nos incisos I, II e III do § 1º no mesmo mês, os mesmos serão automaticamente compensados no mês subsequente.
§ 3º Havendo carga horária superior às especificadas nos incisos I, II e III do § 1º no mesmo mês, as mesmas serão automaticamente compensadas no mês subsequente.
§ 4º O regime de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores será disciplinado por Portaria, especifica para a área afetada, do/a Secretário/a responsável pela área de Recursos Humanos em conjunto com o/a Secretário/a da pasta pertinente à área afetada.
Art. 24 Poderão ser criados e incorporados novos cargos ao Quadro Permanente da Administração Municipal de Marilândia - ES, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 25 Poderão ser criadas e incorporadas novas áreas de formação, especialização e de atuação, aos cargos previstos no Anexo I desta Lei, desde que sejam aprovadas por Lei específica.
Art. 26 As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos ou a alteração do quantitativo de vagas, devidamente justificada.
§ 1º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:
I - denominação dos cargos;
II - descrição das atribuições, requisitos de escolaridade e experiência para o provimento dos cargos;
III - jornada de trabalho exigida para os cargos;
IV - justificativa de sua criação;
V - quantitativo de vagas por cargo;
VI - nível de vencimento dos cargos.
§ 2º O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no § 2º do artigo 16 desta Lei.
Art. 27 Caberá à Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos analisar a proposta e verificar:
I - a existência de dotação orçamentária para a criação de novo cargo;
II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.
Art. 28 Aprovada pelo/a Secretário/a responsável pela área de Recursos Humanos, a proposta de criação do novo cargo será enviada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para elaboração de projeto de Lei e posterior encaminhamento à Câmara Municipal para aprovação.
Parágrafo Único. Se o parecer da Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos for desfavorável, o titular da Pasta encaminhará cópia da proposta ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento.
Art. 29 O desenvolvimento na carreira funcional do servidor público municipal de Marilândia se dará por meio de:
I - Progressão Funcional;
II - Promoção.
Art. 30 O desenvolvimento na carreira funcional ocorrerá de acordo com a previsão orçamentária de cada ano e as verbas destinadas à Progressão Funcional e à Promoção deverão ser objeto de rubricas específicas na Lei Orçamentária.
Art. 31 Progressão Funcional é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo e da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento próprio, especificado no art. 77 desta Lei.
Art. 32 Para fazer jus à progressão funcional, o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter cumprido o estágio probatório, observado o art. 38;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento do cargo em que se encontre;
III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas 03 (três) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho Funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em regulamento específico;
IV - estar no efetivo exercício de seu cargo.
Parágrafo Único. Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 33 O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 32 desta Lei passará para o padrão de vencimento sequencialmente mais elevado, no cargo e na classe a que pertence, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 34 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo Único. A Administração Municipal de Marilândia promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, estimulando a participação do servidor em cursos de treinamento e de capacitação, entre outras ações.
Art. 35 O servidor que for considerado apto à progressão funcional, de acordo com o art. 32, e, cumulativamente, possuir um dos certificados ou diplomas a seguir relacionados passará a ocupar o padrão de vencimento imediatamente superior àquele a que teria direito, de acordo com o requisito de escolaridade de seu cargo:
I - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental séries iniciais, certificado ou diploma de ensino fundamental;
II - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental completo, certificado ou diploma de ensino médio;
III - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino médio, diploma de curso de graduação;
IV - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o curso de graduação em nível superior:
a) diploma de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
b) diploma de mestrado em curso de pós-graduação stricto sensu;
c) diploma de doutorado em curso de pós-graduação stricto sensu.
§ 1º Para fazer jus ao incentivo, os cursos mencionados no inciso IV, alíneas a, b e c, devem ter relação direta com a área de atuação do servidor, atestado pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional.
§ 2º Havendo dúvidas sobre a relação entre o curso realizado pelo servidor e sua área de atuação, caberá ã Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, consultar entidades de ensino ou autoridades educacionais públicas para dirimir as dúvidas.
Art. 36 O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado no art. 35 desta Lei é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor.
Art. 37 Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como pré-requisito para seu ingresso em cargo do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Municipal de Marilândia não lhes darão direito ao benefício estabelecido no art. 35 desta Lei.
Parágrafo Único. Para os fins do art. 35 desta Lei, cada titulação será considerada uma única vez.
Art. 38 Depois de concluído o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, fará jus aos efeitos financeiros previstos no art. 32 desta Lei.
Art. 39 Os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor após meses subsequentes à sua concessão.
Parágrafo Único. A Administração Municipal de Marilândia incluirá na proposta orçamentária os recursos indispensáveis à implantação da progressão funcional.
Art. 40 As progressões serão processadas pela Administração Municipal de Marilândia uma vez ao ano, no mês de outubro, observados o art. 32 desta Lei e seus incisos, bem como o interstício de (03) três anos da última progressão.
Art. 41 Promoção é a elevação do servidor estável para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente, na forma estabelecida nesta Lei e em regulamentação específica.
Parágrafo Único. A promoção se dará para o padrão concomitante na nova classe, respeitado o interstício de (03) três anos em relação à última promoção.
Art. 42 Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo e na classe em que se encontre;
II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas 03 (três) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho Funcional nos termos desta Lei;
III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Parágrafo Único. Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município.
Art. 43 As linhas de promoção estão demonstradas no Anexo II desta Lei, que especifica cargos, classes e carreiras.
§ 1º Respeitado o quantitativo de vagas por área de formação, especialização e/ou atuação contido no Anexo IV desta Lei, fica determinada a seguinte distribuição de vagas para efeito de promoção:
I - Para os cargos de Nível Superior cujas carreiras sejam formadas por três classes, as vagas para promoção serão 60% (sessenta por cento) para a Classe I, 25% (vinte e cinco por cento) para a Classe II e 15% (quinze por cento) para a Classe III;
II - Para os cargos de Nível Médio cujas carreiras sejam formadas por duas Classes as vagas para promoção serão 70% (setenta por cento) para a Classe I e 30% (trinta por cento) para a Classe II.
§ 2º Caso a aplicação dos percentuais determinados no parágrafo anterior resulte em número fracionado de vagas, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, dando-se preferência à Classe I, II e III respectivamente, desde que não ultrapasse o número total de vagas do cargo.
Art. 44 Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação Periódica de Desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção.
Art. 45 O servidor aprovado no estágio probatório, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, poderá concorrer ao instituto da promoção desde que tenha obtido a média de 70% (setenta por cento) nas três últimas avaliações especiais de desempenho do estágio probatório.
Art. 46 As promoções serão processadas e concedidas a critério da Administração Municipal de Marilândia desde que haja vaga e disponibilidade financeira.
§ 1º Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas 03 (três) últimas avaliações periódicas de desempenho funcional.
§ 2º Em caso de empate, será dada preferência ao servidor que contar o maior tempo de efetivo exercício no cargo objeto da promoção e mediante novo empate, terá preferência o servidor que tiver no maior padrão de vencimento.
Art. 47 Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no terceiro mês subsequente à sua concessão.
Art. 48 Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com os objetivos de subsidiar as diversas atividades da gestão de pessoas, valorizar os servidores públicos no seu desenvolvimento funcional, e melhorar a eficiência e a eficácia dos serviços públicos oferecidos pela Administração Municipal de Marilândia.
Parágrafo Único. É competência da Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos a gestão do Sistema de Avaliação de desempenho.
Art. 49 Compõem o Sistema de Avaliação de Desempenho:
I - Avaliação Especial de Desempenho, tratada no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, de acordo com o art. 41, § 4º da Constituição Federal;
II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada para fins de Desenvolvimento Funcional.
Art. 50 A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo sistemático de aferição de desempenho do servidor, realizado anualmente, cujos resultados serão utilizados para fins de Progressão Funcional e de Promoção, bem como, indicador para programações de ações de capacitação e treinamento dos servidores públicos municipais.
§ 1º A apuração da Avaliação de Desempenho será realizada em formulário próprio a ser preenchido pelo servidor e pela chefia imediata e enviado à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional para análise das informações nele contidas.
§ 2º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
§ 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação.
§ 4º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§ 5º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 6º Não havendo a divergência disposta no §3º deste artigo, prevalecerão as informações apresentadas pela chefia imediata.
Art. 51 As chefias e os servidores deverão enviar, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessárias à avaliação do desempenho, ao final do mês de agosto de cada exercício.
Parágrafo Único. Caberá á Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a avaliação de desempenho.
Art. 52 Os critérios, os fatores e o método de avaliação do desempenho serão estabelecidos em regulamento específico.
Art. 53 Fica instituída uma Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional com a responsabilidade de realizar as avaliações especiais de desempenho dos servidores em estágio probatório, a ser regulamentada por decreto, dentre as atribuições terá a função de coordenar os procedimentos relativos á avaliação periódica de desempenho e proporcionar transparência nos atos de avaliação, de acordo com o disposto nesta Lei, no Estatuto do Servidor Municipal e em Decreto de regulamentação.
§ 1º A comissão será composta, por 05 (cinco) servidores municipais, sendo 04 (quatro) efetivos estáveis, dos quais 02 (dois) designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e 02 (dois) servidores de nível hierárquico superior ao do servidor avaliado, indicados pelos servidores municipais, o quinto membro será indicado pelo chefe do executivo municipal e deverá estar lotado em cargo de provimento comissionado ligado a área de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Marilândia.
§ 2º Os servidores entregarão ao Secretário Responsável pela área de Recursos Humanos lista contendo 02 (dois) nomes de representantes eleitos entre servidores estáveis, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação dos 02 (dois) para integrar a Comissão.
§ 3º Não havendo servidores estáveis suficientes para composição dos membros da Comissão o Executivo municipal através do Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração deverá adotar solução, prévia, conjunta com os servidores e o Sindicato dos servidores municipais devidamente registrada em Ata de reunião, contendo os registros da solução acordada, podendo alternativamente determinar a contratação de equipe externa a gestão Municipal para avaliação e acompanhamento periódica.
Art. 54 A alternância dos membros constituintes da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 03 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados neste Capítulo.
Parágrafo Único. Na hipótese de impedimento, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
Art. 55 A Comissão reunir-se-á, com os devidos suportes do Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração ou equivalente:
I - para realizar as avaliações especiais de desempenho dos servidores em estágio probatório;
II - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação Periódica de Desempenho Funcional dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão funcional;
III - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação Periódica de Desempenho Funcional dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas.
Art. 56 A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional terá sua organização, sua forma de funcionamento e o estabelecimento de gratificação por participação na Comissão, regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 57 A Administração Municipal de Marilândia deverá instituir como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 58 A Administração Municipal desenvolverá os seguintes tipos de capacitação:
I - Treinamento Inicial: tem por finalidade integrar o servidor no ambiente do trabalho, por meio de informações sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal de Marilândia, sobre atribuições, responsabilidades e deveres dos servidores, bem como sobre os princípios fundamentais da Administração Pública;
II - Aperfeiçoamento: objetiva dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes ao cargo que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;
III - Desenvolvimento profissional: visa capacitar o servidor para o exercício de novas funções, por meio de conhecimentos atualizados, novas tecnologias e preparação para inovação evitando que se tornem obsoletas as atividades por ele exercidas.
Art. 59 A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será aplicada diretamente pela Administração Municipal de Marilândia, ou por entidades contratadas ou conveniadas:
I - com a utilização de monitores locais internos ou externos à Administração;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III - por meio da contratação direta de especialistas ou instituições especializadas, sendo devidamente justificada a escolha do especialista ou da instituição especializada escolhido.
Art. 60 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento, sendo responsáveis por:
I - identificar e analisar, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - facilitar a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III - desempenhar, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;
IV - submeter-se aos programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.
Art. 61 A Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação e treinamento, no âmbito da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.
Art. 62 Concomitantemente com os programas acima especificados, as chefias poderão desenvolver com seus servidores, atividades de treinamento em serviço, em consonância com os programas de capacitação estabelecidos pela Administração, por meio de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e â sua execução;
III - discussão dos programas de trabalho do órgão com a chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.
Art. 63 Ficam os cargos de provimento efetivo da Administração Municipal de Marilândia, alterados e renomeados conforme o Anexo VI desta Lei e neles enquadrados seus atuais ocupantes, respeitadas as disposições contidas nesta seção.
§ 1º Quando se tratar de cargos de carreira, os servidores titulares dos cargos ficam enquadrados nos cargos definidos pelo Anexo VI, nas classes iniciais determinadas no Anexo II e no padrão de vencimento inicial da respectiva faixa de vencimentos, referido no Anexo VII.
§ 2º Quando se tratar de cargos isolados, os servidores titulares dos cargos ficam enquadrados nos cargos definidos pelo Anexo VI, no padrão de vencimento inicial da respectiva faixa de vencimentos, referido no Anexo VII, e o servidor efetivo em exercício do cargo permanecerá vinculada a função a qual prestou concurso.
§ 3º Quando o padrão de vencimento em que for enquadrado o servidor for menor que o vencimento por este percebido na data do enquadramento, o servidor ocupará o padrão de vencimento correspondente ao seu atual salário, não havendo semelhança, será enquadrado no padrão imediatamente superior dentro da faixa estabelecida para o seu cargo.
§ 4º Caso o vencimento percebido pelo servidor, na data em que for realizado o enquadramento seja superior ao valor fixado para o último padrão de vencimento, na classe e no nível de vencimento em que foi enquadrado, o mesmo permanecerá no padrão de vencimento do enquadramento, e os valores excedentes que componham os seus atuais vencimentos, ficarão consignados como Complemento Residual de Vencimento devendo ser reduzidos à medida que o vencimento-base do servidor for reajustado.
Art. 64 Fica criado na forma do Anexo VI-B, Empregos Públicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, para atendimento aos programas de saúde preventiva, conforme previsto no § 4º do Art. 198 da Constituição Federal de 1988 e Art. 8º da Lei Federal 11.350 de 5 de outubro de 2006 e alterações;
§ 1º O ingresso nos empregos públicos previstos no Anexo VI-B será sempre precedido de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos e o regime jurídico será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos previstos no caput deste artigo, as normas de promoção e progressão estabelecidas nesta Lei aos cargos públicos.
§ 3º O Executivo municipal estabelecerá por meio de portaria, definição de metas dos serviços e das equipes de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias.
§ 4º A remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias se dará na forma do Anexo VII-B,
§ 5º O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias é o padrão de vencimento "A" do nível de vencimento "I-A", e será corrigido em conformidade com normas federal que discipline sobre tal matéria, ou na ausência desta, e mediante defasagem salarial, conforme determinação do Executivo Municipal, com base em estudos que justifiquem o percentual de revisão.
§ 6º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias poderão perder o cargo na forma estabelecida no § 6º do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e demais disposições pertinentes em legislação Municipal, Estadual e ou Federal.
Art. 65 Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou em substituição.
Art. 66 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, acrescido das vantagens permanentes adquiridas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os benefícios e vantagens percebidos pelos servidores, estáveis, da administração municipal de Marilândia, alcançados na forma da Lei municipal 767 de 2008 e 768 de 2008, serão mantidos na forma de Vantagem residual e regulamentados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 67 O prazo para concessão dos benefícios previstos no art. 64, será de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da produção dos efeitos desta Lei.
Art. 68 O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Comissão Especial para realizar o enquadramento, constituída por 05 (cinco) membros, presidida pela/o Secretária/o responsável pela área de Recursos Humanos, e da/o qual fará parte um representante da Procuradoria Jurídica, um representante do órgão de Recursos Humanos da Administração Municipal e 02 (dois) representantes dos servidores estáveis.
Parágrafo Único. Os servidores entregarão ao Secretário responsável pela área de Recursos Humanos lista contendo 02 (dois) nomes de representantes eleitos entre servidores estáveis, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação dos 02 (dois) para integrar a Comissão.
Art. 69 Caberá à Comissão Especial de Enquadramento:
I - elaborar normas de enquadramento, com as devidas justificativas, e submetê-las à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal de Marilândia, que poderá revisá-las;
II - providenciar a minuta de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá revisá-las.
Parágrafo Único. Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão Especial se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores, das informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde os servidores estejam lotados e das informações e dados fornecidos pelos próprios servidores, quando necessário.
Art. 70 O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de divulgação do enquadramento, dirigir ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Administração, petição de revisão de seu enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal, após consulta á Comissão Especial a que se refere o art. 69 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, a Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal deverá ser publicada até 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no §1º deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento.
Art. 71 O Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal é composto por cargos à se extinguirem quando da vacância dos mesmos, constantes dos anexos VIII desta Lei.
§ 1º Os cargos do Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal extinguem-se na sua vacância.
§ 2º Os servidores pertencentes ao Quadro Suplementar serão remunerados de acordo com a tabela de vencimentos do Anexo VII desta Lei, conforme o nível e o padrão inicial de vencimento dos cargos correspondentes.
Art. 72 Os servidores admitidos com base na Lei federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006 e alterações, poderá ter o contrato rescindido unilateralmente, caso ocorra:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei n° 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo Único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do Art. 6º da Lei federal Nº 11.350 de 05 de outubro de 2006 e alterações, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 73 Os benefícios previstos nos artigos 31 e 41 desta Lei não são extensivos aos servidores ocupantes dos cargos e empregos constantes do Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 74 Ficam extintos na data da publicação desta Lei os cargos constantes do Anexo IX que integra esta Lei.
Art. 75 Os atuais servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal poderão optar no prazo de 120 (cento e vinte) dias posteriores à produção dos efeitos desta Lei, de forma única e definitiva pela jornada de horas semanais previstas no Anexo V, percebendo os vencimentos proporcionais a estas jornadas, conforme tabela constante no Anexo VII.
§ 1º A Administração Municipal realizará estudos de conveniência, necessidade e disponibilidade financeira para enquadramento dos atuais servidores que optarem pela jornada de horas semanais constante do Anexo VII.
§ 2º Os atuais servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal que optarem pela jornada de horas semanais previstas no Anexo V desta Lei, terá sua opção submetida ao disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º Os servidores municipais ocupantes de cargos com jornada de horas semanais divergente da prevista no Anexo V desta Lei, poderão optar pela compatibilização da jornada de trabalho, por meio de contrato administrativo temporário, sujeito ao disposto no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 76 Os servidores efetivos que estejam no exercício de Cargo Comissionado e de Função de Confiança farão jus aos institutos de promoção e progressão funcional no seu cargo efetivo, desde que atendam aos requisitos estabelecidos no Capítulo VI desta Lei.
Art. 77 Até 180 (cento e oitenta) dias a contar da produção dos efeitos desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão funcional e a promoção.
Art. 78 Os critérios de concessão de progressões e promoções, propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no Capítulo VIII, desta Lei, serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no mês de junho de cada ano, iniciando-se após 01 (um) ano da produção dos efeitos da presente Lei.
Parágrafo Único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão os quantitativos de progressões funcionais e promoções possíveis e a sua distribuição por classe, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias.
Art. 79 Os vencimentos previstos nas tabelas constantes do Anexo VII serão devidos a partir do provimento de pessoal oriundo do primeiro concurso público ou processo seletivo público realizado sob os efeitos desta Lei, respeitado o enquadramento referido nos artigos 63 e 64 desta Lei.
Art. 80 Os Profissionais ocupantes do cargo de Médico poderão ser designados para regime especial de trabalho, por plantão, na forma do art. 23, § 1º, incisos I, II e III.
Art. 81 A atualização da tabela de remuneração dos servidores municipais, bem como a criação de vagas de níveis funcional para promoção, objeto dos Anexos VII e II, desta Lei ficam condicionadas, além das disposições desta Lei e do Estatuto do Servidor de Marilândia, ao equilíbrio financeiro municipal, as normas legais superiores, as necessidades da gestão pública municipal, e ao justificado interesse público.
Parágrafo Único. Anualmente deverá ser realizada a correção da tabela de vencimentos, de forma a garantir minimamente a recomposição das perdas inflacionárias.
Art. 82 Fica vedada a reposição de servidores em empregos públicos, exceto mediante legislação superior que preveja tal possibilidade ou obrigação.
Art. 83 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão ã conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e serão suplementadas se necessário.
Parágrafo Único. Fica o Executivo municipal autorizado a realizar remanejamentos no orçamento municipal visando a implementação desta Lei.
Art. 84 A implantação da presente Lei far-se-á de forma condicionada a existência de recursos financeiros que permitam suprir as despesas decorrentes com sua implantação.
Art. 85 A partir da publicação desta Lei, não poderá ser realizado concurso público ou processo seletivo público, exceto para o magistério, que não seja na forma desta Lei, e a partir da primeira convocação para provimento efetivo não se aplicará mais os dispositivos das Leis 767/2008 e 768/2008 para os servidores da Prefeitura Municipal de Marilândia, bem como todos os dispositivos que versem contra esta matéria.
Art. 86 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de maio de 2015, condicionado ao disposto no artigo 84º da presente Lei.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 27 de abril de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
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(Redação dada pela Lei n° 1.328, de 09 de junho de 2017)
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(Redação
dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)
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(Redação
dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)
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(Redação dada pela Lei nº 1.877/2026)
ANEXO I
ANEXO I - DA LEI 1.208/2015
COMPOSIÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE
PESSOAL
A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3º E 25
|
GRUPOS OCUPACIONAIS E RESPECTIVOS
CARGOS |
ÁREA DE FORMAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/
ATUAÇÃO |
|
|
1. |
GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS
DE NÍVEL SUPERIOR |
|
|
CARGOS |
Analista de Gestão Municipal |
Administração |
|
Administração Pública |
||
|
Contabilidade |
||
|
Economia |
||
|
Tesoureiro |
||
|
Analista de Projetos e Suporte |
Arquitetura / Urbanismo |
|
|
Engenharia Civil |
||
|
Engenharia Ambiental |
||
|
Biologia |
||
|
Auditoria Interna |
||
|
Geologia |
||
|
Analista de Serviços Afins |
Psicopedagogia |
|
|
Nutrição |
||
|
Enfermagem |
||
|
Serviço Social |
||
|
Psicologia |
||
|
Procurador Municipal |
Procurador Municipal |
|
|
Assistente de Saúde Municipal Nível |
Farmácia |
|
|
Farmácia-Bioquímica |
||
|
Fisioterapia |
||
|
Odontologia - 20h |
||
|
Psicologia |
||
|
Fonoaudiologia |
||
|
Médico |
Medicina - Clínico Geral |
|
|
Medicina - Ginecologia |
||
|
Medicina - Cirurgia Geral |
||
|
Medicina - Pediatria |
||
|
Medicina - Radiologia |
||
|
Enfermeiro/a |
Enfermagem |
|
|
Médico Veterinário |
Medicina Veterinária |
|
|
2. |
GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS
DE NÍVEL TÉCNICO |
ÁREA DE FORMAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/
ATUAÇÃO. |
|
CARGOS |
Técnico Municipal de Nível Médio |
Agrícola |
|
Contabilidade |
||
|
Edificações |
||
|
Enfermagem |
||
|
Administração |
||
|
Recursos Humanos |
||
|
Informática |
||
|
Ambiental |
||
|
Defesa Civil |
||
|
Segurança do Trabalho |
||
|
Higiene Bucal |
|
3. |
GRUPO OCUPACIONAL DE FISCALIZAÇÃO |
ÁREA DE FORMAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/
ATUAÇÃO |
|
CARGOS |
Fiscal de Tributos Municipais |
Fiscalização Tributária |
|
Fiscal Municipal de Serviços |
Ambiental |
|
|
Sanitária |
||
|
Obras |
||
|
Posturas |
|
4. |
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO
ADMINISTRATIVO |
|
CARGOS |
Agente Administrativo |
|
Auxiliar Administrativo |
|
5. |
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO Á AREA DA
SAÚDE |
|
CARGOS |
Agente Comunitário de Saúde |
|
Agente de Combate a Endemias |
|
6. |
GRUPO OCUPACIONAL DE OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS |
|
CARGOS |
Artífice de Obras e Serviços Públicos |
|
Auxiliar de Obras e Serviços Públicos |
|
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
7. |
GRUPO OCUPACIONAL DE TRÂNSITO E
TRANSPORTES |
ÁREA DE FORMAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/
ATUAÇÃO |
|
CARGOS |
Motorista |
Veículos leves de passeio; Veículos de
carga e ou de transporte coletivo de pequeno, médio e grande porte; e Ônibus. |
|
Operador de Máquinas |
Máquinas pesadas - Tratores,
pás-carregadeiras e retroescavadeiras, motoniveladoras e outras. |
|
|
Motorista de Ambulância |
Veículos de atendimento e socorro móvel
de urgência |
|
|
Auxiliar de Transporte Escolar e Apoio
à Atividades Operacionais |
||
|
08. |
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO À
EDUCAÇÃO |
|
CARGOS |
Auxiliar em Educação Infantil Auxiliar
de Secretaria Escolar Assistente de creche |
|
09. |
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO À
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
CARGOS |
Educador Social |
|
Orientador Social |
(Redação dada pela Lei nº 1.877/2026)
ANEXO II
ANEXO II - DA LEI 1.208/2015
CARREIRAS / CLASSES, NÍVEL DE
VENCIMENTO E QUANTITATIVO DE CARGOS
A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS: 3º § 1º,
5º, 7º, 17, 43, 63 § 1º
|
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
CARREIRAS CLASSES |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
QUANTITATIVO INÍCIO DE CARREIRA |
CLASSE INICIAL |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
|
Analista de Projetos e Suporte |
III |
XXVII |
5 |
I |
30 |
|
II |
XXVI |
||||
|
I |
XXV |
||||
|
Procurador Municipal |
III |
XXVII |
1 |
I |
30 |
|
II |
XXVI |
||||
|
I |
XXV |
||||
|
Médico |
III |
XXIV |
13 |
I |
24 |
|
II |
XXIII |
||||
|
I |
XXII |
||||
|
Enfermeiro/a |
III |
XXI |
7 |
I |
40 |
|
II |
XX |
||||
|
I |
XIX |
||||
|
Médico Veterinário |
II |
XVIII |
1 |
I |
24 |
|
I |
XVII |
||||
|
Assistente de Saúde Municipal |
III |
XVI |
15 |
I |
30 |
|
II |
XV |
||||
|
I |
XIV |
||||
|
Analista de Serviços Afins |
III |
XVI |
9 |
I |
30 |
|
II |
XV |
||||
|
I |
XIV |
||||
|
Analista de Gestão Municipal |
III |
XXVII |
4 |
I |
30 |
|
II |
XXVI |
||||
|
I |
XXV |
||||
|
Subtotal |
55 |
|
|
||
|
Técnico Municipal de Nível Médio |
II |
IX |
36 |
I |
40 |
|
I |
VIII |
||||
|
Fiscal de Tributos Municipais |
III |
XVI |
1 |
I |
30 |
|
II |
XV |
||||
|
I |
XIV |
||||
|
Fiscal Municipal de Serviços |
III |
XVI |
10 |
I |
30 |
|
II |
XV |
||||
|
I |
XIV |
||||
|
Agente Administrativo |
II |
VI |
13 |
I |
40 |
|
I |
V |
||||
|
Artífice de Obras e Serviços Públicos |
II |
VI |
5 |
I |
40 |
|
I |
V |
||||
|
Auxiliar Administrativo |
II |
IV |
0 |
I |
40 |
|
I |
III |
||||
|
Subtotal |
65 |
|
|
||
|
TOTAL |
120 |
|
|
||
(Redação dada pela Lei nº 1.877/2026)
ANEXO III
ANEXO III - DA LEI 1.208/2015
QUANTITATIVO DE CARGOS ISOLADOS E
NÍVEL DE VENCIMENTO,
A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3º § 1º,
5º, 7º E 17.
|
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
QUANTITATIVO - INÍCIO DE CARREIRA |
CLASSE INICIAL |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
|
Motorista de Ambulância |
VII |
4 |
I |
40 |
|
Motorista |
23 |
I |
40 |
|
|
Operador de Máquinas |
VII-A |
13 |
I |
40 |
|
Subtotal |
|
40 |
|
|
|
Artífice de Obras e Serviços Públicos |
III |
20 |
I |
40 |
|
Auxiliar de Obras e Serviços Públicos |
43 |
I |
40 |
|
|
Auxiliar de Secretaria Escolar |
8 |
I |
40 |
|
|
Auxiliar de Transporte Escolar e Apoio
à Atividades Operacionais |
1 |
I |
40 |
|
|
Assistente de creche |
7 |
I |
40 |
|
|
Orientador social |
2 |
I |
40 |
|
|
Cuidador social |
6 |
I |
40 |
|
|
Subtotal |
|
87 |
|
|
|
Auxiliar de Educação Infantil |
II |
4 |
I |
25 |
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
I |
12 |
I |
40 |
|
Subtotal |
|
16 |
|
|
|
TOTAL |
143 |
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 1.877/2026)
ANEXO IV
ANEXO IV - DA LEI 1.208/2015
DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR CARGO E ÁREA
DE FORMAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO E ATUAÇÃO,
A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º, § 1º
|
CARGOS |
ÁREA DE FORMAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/
ATUAÇÃO |
TOTAL |
|
|
Analista de Gestão Municipal |
Administração |
3 |
|
|
Administração Pública |
1 |
||
|
Contabilidade |
2 |
||
|
Economia |
1 |
||
|
Tesoureiro |
1 |
||
|
Analista de Projetos e Suporte |
Arquitetura / Urbanismo |
3 |
|
|
Engenharia Civil |
3 |
||
|
Engenharia Ambiental |
1 |
||
|
Biologia |
1 |
||
|
Auditoria interna |
1 |
||
|
Geologia |
1 |
||
|
Analista de Serviços Afins |
Psicopedagogia |
1 |
|
|
Nutrição |
4 |
||
|
Enfermagem |
7 |
||
|
Serviço Social |
5 |
||
|
Psicologia |
4 |
||
|
Procurador Municipal |
Procurador Municipal |
1 |
|
|
Assistente de Saúde Municipal |
Farmácia |
2 |
|
|
Farmácia-Bioquímica |
2 |
||
|
Fisioterapia |
4 |
||
|
Odontologia - 20h |
8 |
||
|
Psicologia |
4 |
||
|
Fonoaudiologia |
2 |
||
|
Médico |
Medicina - Clínico Geral |
10 |
|
|
Medicina - Ginecologia |
1 |
||
|
Medicina - Cirurgia Geral |
1 |
||
|
Medicina - Pediatria |
1 |
||
|
Medicina - Radiologia |
1 |
||
|
Enfermeiro/a |
Enfermagem |
10 |
|
|
Médico Veterinário |
Medicina Veterinária |
2 |
|
|
Técnico Municipal de Nível Médio |
Agrícola |
2 |
|
|
Contabilidade |
2 |
||
|
Edificações |
2 |
||
|
Enfermagem |
22 |
||
|
Administração |
2 |
||
|
Recursos Humanos |
2 |
||
|
Informática |
3 |
||
|
Ambiental |
1 |
||
|
Defesa Civil |
2 |
||
|
Segurança do Trabalho |
1 |
||
|
Higiene Bucal |
8 |
||
|
Fiscal de Tributos Municipais |
Fiscalização Tributária |
2 |
|
|
Fiscal Municipal de Serviços |
Ambiental |
2 |
|
|
Sanitária |
3 |
||
|
Obras |
3 |
||
|
Posturas |
2 |
||
|
Agente Administrativo |
Ensino médio completo |
20 |
|
|
Auxiliar Administrativo |
Ensino Fundamental completo |
9 |
|
|
Agente Comunitário de Saúde |
Ensino médio completo |
29 |
|
|
Agente de Combate a Endemias |
Ensino médio completo |
6 |
|
|
Artífice de Obras e Serviços Públicos |
Ensino fundamental |
6 |
|
|
Auxiliar de Obras e Serviços Públicos |
Serviços simples na execução de obras e
serviços diversos |
65 |
|
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
Asseio, conservação, preparo de
alimentação, outras atividades. |
75 |
|
|
Motorista de Ambulância |
Ensino médio com Carteira Nacional de
Habilitação - CNH categoria "D" |
10 |
|
|
Motorista |
Veículos leves de passeio; Veículos de
carga e ou de transporte coletivo de médio porte; e Ônibus. Ensino fundamental, com Carteira
Nacional de Habilitação - CNH categoria "D" |
45 |
|
|
Operador de Máquinas |
Ensino fundamental. Habilitação para
condução de Máquinas pesadas |
17 |
|
|
Auxiliar de Transporte Escolar e Apoio
ã Atividades Operacionais |
Ensino fundamental completo |
5 |
|
|
Auxiliar em Educação Infantil |
Ensino médio |
6 |
|
|
Auxiliar de Secretaria Escolar |
Ensino médio completo |
12 |
|
|
Assistente de creche |
Ensino médio completo |
7 |
|
|
Orientador Social |
Ensino médio completo |
2 |
|
|
Cuidador Social |
Ensino médio completo |
6 |
|
|
TOTAL |
467 |
||
(Redação dada pela Lei nº 1.877/2026)
ANEXO V
ANEXO V - DA LEI 1.208/2015
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS POR ÁREA DE
FORMAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/ ATUAÇÃO
PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO
PERMANENTE, A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 6º, 7º § 1º
|
GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS
DE NÍVEL SUPERIOR |
ÁREA DE FORMAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/
ATUAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES / REQUISITOS PROVIMENTO |
|
Analista de Gestão Municipal |
Administração |
Planejar, organizar, controlar e
assessorar os órgãos nas áreas de recursos humanos patrimônio, materiais,
informações, financeira, tecnológica, entre outras; implementar programai e
projetos; elaborar planejamento organizacional; promover estudos de racionalização
e controlam o desempenho organizacional; prestar consultoria administrativa
aos órgãos de administração; executar outras atividades correlatas a sua área
de atuação. Escolaridade: Ensino Superior
Completo em Administração. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
|
Administração Pública |
Planejar, organizar, controlar e
assessorar os órgãos nas áreas de gestão de recursos públicos desenvolver,
implementar e avaliar programas governamentais para resolver problemas
sociais e promover o desenvolvimento; definição de mecanismos que possibilitem
o controle e garantam a transparência no uso de recursos públicos;
administração e assistência aos setores contábeis e orçamentários; organizar
procedimentos de licitações e contratos administrativos; coordena equipes,
processos gerenciais e estrutura organizacional; gerenciamento da relação
entre empresas públicas e privadas; executar outras atividades correlatas a
sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Administração acrescido de especialização em Gestão
Pública. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
|
|
Contabilidade |
Fiscalizar o cumprimento das metas
previstas no Plano Plurianual e a execução dos planos orçamentários;
Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência
das gestões orçamentárias, financeiras, patrimoniais nos órgãos e entidades
da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos; Zelar
pela observância dos limites de gastos totais do Poder Executivo. Assinar em
conjunto o Prefeito Municipal Relatório de Gestão Fiscal e demais
demonstrativos contábeis; Realizar a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Manifestar opinião
quanto a prestação de contas do Poder Executivo junto ao Tribunal de Contas e
ao Poder Legislativo; Recomendar medidas para o cumprimento de normas legais
e técnicas. Produzir, sempre que requisitados, relatórios destinados a
subsidiar a ação e gestão do Prefeito e dos responsáveis pela administração
de unidades do Poder Executivo; executar outras atividades correlatas a sua
área de atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Ciências Contábeis. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
|
|
Economia |
Elaborar estudos, análises e pareceres
técnicos sobre a situação econômica e financeira do município; Planejar,
acompanhar e avaliar a execução orçamentária, financeira e fiscal. Participar
da elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA); Desenvolver estudos de viabilidade
econômica para projetos e políticas públicas municipais; Realizar projeções
de receitas e despesas e análise de impacto orçamentário-financeiro;
Monitorar indicadores socioeconômicos municipais; Apoiar a formulação de
políticas públicas nas áreas de desenvolvimento econômico, tributação,
planejamento urbano e gestão fiscal; Elaborar relatórios técnicos e
demonstrativos exigidos pela legislação fiscal, especialmente a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Assessorar
secretarias municipais em matérias econômicas e financeiras; Atuar na
captação de recursos e elaboração de projetos para obtenção de financiamentos
e transferências voluntárias; Zelar pela correta aplicação dos recursos
públicos, observando os princípios da administração pública; executar outras
atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Ciências Econômicas. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação:
Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e
internet de no mínimo (80 horas). |
|
|
Tesoureiro |
Planejar, organizar e executar as
atividades de tesouraria do Município; Controlar a movimentação financeira
das contas bancárias da Administração Municipal; Efetuar pagamentos
autorizados, observando a ordem cronológica e a disponibilidade financeira; Realizar
a correta contabilização das receitas municipais; Emitir cheques, ordens de
pagamento e transferências eletrônicas, quando autorizado; Controlar o fluxo
de caixa diário, elaborando boletins e relatórios financeiros; Acompanhar a
conciliação bancária em conjunto com a contabilidade; Guardar e movimentar
valores, cauções, fianças e demais garantias financeiras; Manter controle
rigoroso sobre numerários, aplicações financeiras e fundos vinculados;
Fornecer dados para elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Cumprir normas da
Lei nº 4.320/1964 quanto à execução financeira e orçamentária; Zelar pela
segurança, legalidade e transparência na gestão dos recursos públicos;
executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
|
|
Analista de Projetos e Suporte |
Arquitetura / Urbanismo |
Planejar, projetar e executar obras e
espaços urbanos, públicos e privados; Desenvolver projetos arquitetônicos,
urbanísticos, paisagísticos e de design de interiores; Elaborar plantas,
maquetes, modelos digitais e documentos técnicos de obras; Acompanhar a
execução de obras, vistorias e fiscalização de projetos arquitetônicos e
urbanísticos; Avaliar o impacto urbanístico, ambiental e social de
intervenções na cidade; Coordenar programas de revitalização urbana,
habitação, mobilidade e uso do solo; Garantir a conformidade de projetos com
normas técnicas, legislação municipal, estadual e federal; Elaborar
relatórios, pareceres, laudos e estudos de viabilidade técnica; Promover
soluções sustentáveis, acessíveis e compatíveis com o desenvolvimento urbano;
Integrar equipes multidisciplinares em projetos de planejamento urbano e
territorial; Acompanhar políticas públicas voltadas à habitação, urbanismo e
infraestrutura urbana; instruir processo de licitação; executar outras
atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Arquitetura e Urbanismo. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
em softwares de arquitetura e urbanismo. |
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Engenharia Civil |
Elaborar, executar e dirigir projetos
de engenharia civil, estudando características, preparando planos, métodos de
trabalho e demais dados requeridos, para possibilitar e orientar a
construção, manutenção e reparo em obras e assegurar padrões técnicos exigidos,
bem como analisar processos de solicitações diversas, projetos arquitetônicos
de loteamentos, desmembramentos, visando atender as solicitações. Elaborar
projetos de engenharia civil, gerenciar obras, coordenar a operação e
manutenção de empreendimentos; Analisar e aprovar projetos arquitetônicos com
vistas à emissão de alvarás de construção e outros; Realizar estudos de
viabilidade técnica de projetos; Analisar reparo em obras e assegurar padrões
técnicos exigidos, bem como analisar processos de solicitações diversas,
projetos arquitetônicos de loteamentos, desmembramentos, visando atender as
solicitações; Participar de auditorias, vistorias e fiscalização de obras e
empreendimentos; Realizar vistorias in loco; Prestar assistência técnica;
ambiental de obras e empreendimentos públicos e privados; executar outras
atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Engenharia Civil. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
em softwares de engenharia civil. |
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Engenharia Ambiental |
Planejar, coordenar e executar projetos
relacionados à preservação, recuperação e uso sustentável dos recursos
naturais; Avaliar impactos ambientais de empreendimentos, obras e atividades
urbanas ou industriais; Elaborar estudos, laudos e relatórios ambientais,
incluindo ELA/RIMA (Estudo e Relatório de Impacto Ambiental); Desenvolver
programas de gestão de resíduos sólidos, efluentes, poluição do ar e recursos
hídricos; Realizar monitoramento de qualidade ambiental de água, solo e ar;
Propor medidas de mitigação e controle de impactos ambientais; Implementar
políticas de sustentabilidade e programas de educação ambiental; Acompanhar o
cumprimento de normas legais ambientais federais, estaduais e municipais;
Participar de auditorias, vistorias e inspeções ambientais; Coordenar equipes
técnicas e atuar em projetos de licenciamento ambiental; Contribuir com
estudos de urbanismo, saneamento básico e conservação de áreas verdes; Zelar
pela conformidade ambiental de obras e empreendimentos públicos e privados; executar
outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Engenharia Ambiental. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
em softwares de engenharia ambiental. |
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Biologia |
Planejar, coordenar e executar estudos
e pesquisas sobre organismos, ecossistemas e biodiversidade; Realizar
inventários, monitoramento e avaliação de fauna, flora e recursos naturais;
Elaborar laudos, relatórios, pareceres e projetos técnicos nas áreas de
ecologia, genética, microbiologia, conservação e meio ambiente; Desenvolver e
implementar programas de conservação ambiental, recuperação de áreas
degradadas e manejo sustentável; Acompanhar o cumprimento da legislação
ambiental, normas técnicas e políticas públicas relacionadas ao meio
ambiente; Realizar análises laboratoriais e de campo em microbiologia,
zoologia, botânica, ecologia e outras áreas biológicas; Contribuir para
políticas públicas, projetos e programas voltados à educação ambiental e
sustentabilidade; Assessorar órgãos públicos, empresas e comunidades em
questões relacionadas à biodiversidade, preservação ambiental e uso
sustentável dos recursos naturais; Participar de auditorias, vistorias e
fiscalização ambiental; Desenvolver pesquisas científicas, publicações e
trabalhos de extensão; executar outras atividades correlatas a sua área de
atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Ciências Biológicas. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
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Auditoria Interna |
Planejar, coordenar e executar
auditorias internas nos órgãos e entidades municipais; Avaliar a legalidade,
legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos administrativos e
da aplicação de recursos públicos; Analisar a conformidade de contratos,
convênios e processos licitatórios com a legislação vigente; Examinar a
execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do município;
Emitir pareceres, relatórios de auditoria e recomendações de melhoria da
gestão; Investigar indícios de irregularidades, fraudes ou desvios de
recursos públicos; Acompanhar a implementação de ações corretivas e
preventivas decorrentes das auditorias; Prestar suporte técnico à
Controladoria Municipal e ao Tribunal de Contas no exercício do controle
externo; Promover a padronização de procedimentos administrativos e contábeis
nos órgãos municipais; Zelar pela observância das normas da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais legislações aplicáveis;
Contribuir para a transparência e eficiência da gestão pública municipal;
executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Contabilidade ou Economia ou Direito ou Administração. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
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Geologia |
Planejar, executar e supervisionar
estudos e pesquisas sobre rochas, solos, águas subterrâneas, minerais e
estrutura geológica; Realizar levantamentos geológicos, mapeamentos,
amostragens e análises laboratoriais de solos, rochas e minerais; Elaborar
laudos, relatórios, pareceres técnicos e projetos relacionados a mineração,
exploração de recursos naturais, geotecnia e engenharia geológica; Avaliar
riscos geológicos, como deslizamentos, erosão, instabilidade de encostas e
inundações; Participar de projetos de planejamento urbano, obras de
infraestrutura, barragens e obras de engenharia civil, garantindo segurança
geológica; Contribuir para licenciamento ambiental, monitoramento ambiental e
recuperação de áreas degradadas; Realizar monitoramento de recursos hídricos
e subterrâneos, incluindo qualidade e disponibilidade de água; Acompanhar
normas técnicas, legislações ambientais e de mineração, garantindo
conformidade legal; Coordenar equipes técnicas em projetos de geologia,
geotecnia e recursos minerais; Desenvolver pesquisas científicas, técnicas e
tecnológicas na área de geociências; executar outras atividades correlatas a
sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Geologia. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
em softwares de geologia. |
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Analista de Serviços Afins |
Psicopedagogia |
Avaliar e acompanhar processos de aprendizagem
de crianças, adolescentes e adultos; Identificar dificuldades de
aprendizagem, distúrbios cognitivos e transtornos de desenvolvimento;
Elaborar diagnósticos psicopedagógicos por meio de entrevistas, testes,
observações e análise de histórico escolar; Planejar, implementar e
acompanhar intervenções e programas de apoio educacional; Orientar
professores, familiares e equipe pedagógica sobre estratégias de aprendizagem
e adaptação curricular; Desenvolver projetos de prevenção e promoção da aprendizagem
e bem-estar escolar; Elaborar relatórios, pareceres e documentação técnica
relacionada ao desenvolvimento educacional e cognitivo; Participar de
reuniões, formações e capacitações voltadas à melhoria do processo de
ensino-aprendizagem; Integrar a equipe multidisciplinar em instituições de
ensino, serviços de saúde e programas sociais; Contribuir para a
implementação de políticas públicas de educação inclusiva e de qualidade;
executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Pedagogia acrescido especialização em Psicopedagogia. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
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Nutrição |
Planejar, coordenar e supervisionar
programas de alimentação e nutrição em unidades de saúde, escolas e demais
órgãos municipais; Elaborar cardápios, dietas coletivas e individuais,
considerando necessidades nutricionais, saúde pública e políticas municipais
de alimentação; Realizar avaliação nutricional de usuários de programas
públicos de saúde e educação; Desenvolver e implementar programas de educação
alimentar e nutricional voltados à população; Garantir qualidade, higiene e
segurança alimentar nas unidades públicas de alimentação e nutrição; Elaborar
relatórios, pareceres técnicos e documentação de acompanhamento nutricional;
Participar de programas de saúde pública, ações de combate à desnutrição,
obesidade e outras doenças relacionadas à alimentação; Orientar equipes
técnicas e operacionais, promovendo capacitação e desenvolvimento de boas
práticas; Contribuir para a formulação, execução e monitoramento de políticas
públicas municipais de alimentação, nutrição e segurança alimentar; executar
outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Nutrição. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
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Enfermagem |
Planejar, organizar e executar ações de
assistência de enfermagem em unidades de saúde, hospitais e programas
municipais; Prestar atendimento direto a pacientes, realizando procedimentos
de enfermagem, monitoramento e acompanhamento clínico; Supervisionar e
coordenar a equipe de enfermagem, incluindo técnicos e auxiliares de
enfermagem; Elaborar planos de cuidados, protocolos e escalas de trabalho da
equipe de enfermagem; Realizar avaliação do estado de saúde do paciente,
promovendo registro completo em prontuários e relatórios; Aplicar normas de
biossegurança, higiene e controle de infecções, garantindo a segurança de
pacientes e profissionais; Participar de campanhas de saúde pública,
programas de vacinação e prevenção de doenças; Orientar pacientes, familiares
e comunidade sobre cuidados, prevenção e promoção da saúde; Contribuir para a
elaboração e execução de políticas públicas de saúde e programas municipais
de atenção básica; Participar de treinamentos, capacitações e atualização
profissional contínua; executar outras atividades correlatas a sua área de
atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Enfermagem. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
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Serviço Social |
Planejar, executar e avaliar programas,
projetos e serviços de assistência social voltados à população; Atender
indivíduos, famílias e grupos, promovendo orientação, acompanhamento e
encaminhamentos necessários; Elaborar diagnósticos sociais, relatórios,
pareceres e planos de intervenção; Atuar na proteção social básica e
especial, incluindo prevenção de vulnerabilidades e riscos sociais; Promover
educação e orientação social em parceria com escolas, órgãos públicos e
comunidade; Participar da formulação e implementação de políticas públicas
municipais, estaduais e federais; Acompanhar e monitorar famílias e grupos em
situação de vulnerabilidade social, propondo estratégias de inclusão e
suporte; Integrar equipes multidisciplinares, colaborando com saúde, educação
e demais serviços sociais; Contribuir para projetos de prevenção à violência,
proteção à infância e juventude, idosos e pessoas com deficiência; Garantir o
cumprimento de normas legais, ética profissional e diretrizes do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS); executar outras atividades correlatas a
sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Serviço social. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
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Psicologia |
Planejar, executar e avaliar serviços
de atenção psicológica individual, em grupo e comunitária; Realizar avaliação
psicológica, diagnóstico e acompanhamento terapêutico de indivíduos ou
grupos; Elaborar laudos, relatórios e pareceres técnicos sobre avaliação
psicológica e desenvolvimento emocional; Desenvolver programas de prevenção,
promoção da saúde mental e apoio psicossocial, incluindo políticas públicas
municipais; Atender pacientes em serviços de saúde, escolas, programas
sociais e unidades de atenção básica; Orientar e capacitar profissionais e
comunidade sobre bem-estar psicológico, saúde mental e prevenção de
conflitos; Participar de equipes multidisciplinares, integrando ações de
saúde, educação e assistência social; Contribuir para programas de prevenção
à violência, à dependência química e ao adoecimento mental; Aplicar técnicas
de psicoterapia, aconselhamento, mediação e intervenção em crises,
respeitando ética e legislação vigente; Promover e participar de pesquisas,
projetos e ações de educação e sensibilização em saúde mental; executar
outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Psicologia. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
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Procurador Municipal |
Procurador Municipal |
Representar judicial e
extrajudicialmente o município em ações cíveis, trabalhistas, tributárias,
administrativas e constitucionais; Prestar assessoria jurídica e pareceres
legais à Prefeitura, secretarias, órgãos e autarquias municipais; Elaborar,
revisar e analisar contratos, convênios, editais, atos administrativos e
demais documentos legais do município; Atuar na defesa do município em
processos administrativos e judiciais, bem como em negociações e acordos;
Orientar e instruir gestores públicos quanto à legislação municipal, estadual
e federal, evitando riscos jurídicos; Participar da elaboração de políticas
públicas, planos e projetos, garantindo conformidade legal; Coordenar,
supervisionar e orientar equipes jurídicas e servidores da Procuradoria Municipal;
Acompanhar mudanças na legislação, jurisprudência e regulamentos que impactem
a administração pública municipal; Representar o município em tribunais,
conselhos, comissões e audiências públicas; Atuar na defesa do patrimônio
público, interesses fiscais, ambientais e sociais, assegurando a legalidade e
eficiência administrativa; executar outras atividades correlatas a sua área
de atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Direito. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
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Assistente de Saúde Municipal |
Farmácia |
Planejar, coordenar e executar
atividades relacionadas à produção, controle, distribuição e dispensação de
medicamentos; Realizar atendimento farmacêutico e orientação ao paciente,
garantindo o uso seguro e eficaz de medicamentos; Supervisionar a armazenagem,
conservação e validade de medicamentos e insumos farmacêuticos; Elaborar
laudos, relatórios e pareceres técnicos sobre medicamentos, fórmulas e
processos farmacêuticos; Acompanhar o cumprimento da legislação sanitária,
normas técnicas e políticas públicas de saúde; Participar de programas de
saúde pública, como farmácia básica, campanhas de vacinação e distribuição de
medicamentos controlados; Controlar e monitorar estoques, compras e
distribuição de insumos farmacêuticos; Implementar e acompanhar programas de
farmacovigilância e boas práticas de manipulação e dispensação; Colaborar com
equipes de saúde em hospitais, UBS e demais unidades de atenção básica;
Desenvolver projetos de educação em saúde e uso racional de medicamentos para
a população; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Farmácia. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
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Farmácia-Bioquímica |
Planejar, coordenar e executar análises
laboratoriais clínicas, toxicológicas e bioquímicas; Realizar coletas,
preparo e análises de amostras biológicas para diagnósticos, exames de saúde
pública e monitoramento epidemiológico; Elaborar laudos, relatórios e
pareceres técnicos com base em exames laboratoriais; Garantir qualidade,
segurança e confiabilidade dos resultados laboratoriais, aplicando normas de
boas práticas laboratoriais e biossegurança; Supervisionar o uso de
equipamentos e insumos laboratoriais, garantindo manutenção, calibração e
operação adequada; Participar de programas de saúde pública, vigilância
epidemiológica e farmacovigilância, contribuindo para prevenção e controle de
doenças; Aplicar normas legais, éticas e técnicas relacionadas à bioquímica
clínica, análises laboratoriais e farmacologia; Capacitar e orientar equipes
técnicas, garantindo cumprimento das normas e procedimentos laboratoriais;
Desenvolver projetos de pesquisa, inovação e controle de qualidade na área de
farmácia e bioquímica; Colaborar com instituições de saúde, vigilância
sanitária, universidades e órgãos públicos em projetos de análise
laboratorial e pesquisa; executar outras atividades correlatas a sua área de
atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Farmácia-Bioquímica ou Farmácia com habilitação em
Bioquímica Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação:
Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e
internet de no mínimo (80 horas). |
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Fisioterapia |
Planejar, executar e avaliar programas
e tratamentos de fisioterapia para promoção, manutenção e recuperação da
saúde física de pacientes; Realizar avaliação funcional, diagnósticos
fisioterapêuticos e acompanhamento de pacientes em unidades de saúde, hospitais,
escolas ou programas municipais de saúde; Elaborar laudos, relatórios e
pareceres técnicos sobre evolução e resultados dos tratamentos; Aplicar
técnicas de reabilitação, cinesioterapia, eletroterapia, terapia manual e
prevenção de incapacidades; Desenvolver programas de prevenção de lesões,
promoção da saúde e educação corporal; Supervisionar e orientar equipes
técnicas e profissionais de apoio em procedimentos fisioterapêuticos;
Contribuir com políticas públicas municipais de saúde, reabilitação e atenção
à pessoa com deficiência; Garantir cumprimento das normas de ética
profissional, biossegurança e qualidade no atendimento; Participar de
programas de atenção básica, saúde ocupacional e reabilitação física,
integrando equipes multidisciplinares; Participar de capacitações,
treinamentos e atualização profissional contínua; executar outras atividades
correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Fisioterapia. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
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Odontologia - 20h |
Planejar, executar e supervisionar
serviços de saúde bucal em unidades de atenção básica, clínicas odontológicas
e programas municipais; Realizar consultas, diagnósticos, prevenção e
tratamentos odontológicos em pacientes de todas as idades; Elaborar planos de
tratamento, laudos, relatórios e pareceres técnicos sobre saúde bucal;
Executar procedimentos de odontologia preventiva, restauradora, cirurgia
bucal, endodontia, periodontia, prótese e ortodontia, conforme habilitação;
Promover educação em saúde bucal, orientação sobre higiene, prevenção de
doenças e hábitos saudáveis; Participar de programas de saúde pública,
campanhas de prevenção, vacinação e atendimento comunitário; Supervisionar e
capacitar equipes de auxiliares e técnicos em saúde bucal; Garantir
cumprimento de normas de biossegurança, ética profissional e segurança do
paciente; Integrar equipes multidisciplinares de saúde, contribuindo para
políticas municipais de atenção à saúde; Participar de pesquisas, projetos e
programas de promoção da saúde bucal e prevenção de doenças odontológicas;
executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Odontologia. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
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Psicologia |
Planejar, executar e avaliar serviços
de atenção psicológica individual, em grupo e comunitária Realizar avaliação
psicológica, diagnóstico e acompanhamento terapêutico de indivíduos ou
grupos; Elaborar laudos, relatórios e pareceres técnicos sobre avaliação
psicológica e desenvolvimento emocional; Desenvolver programas de prevenção,
promoção da saúde mental e apoio psicossocial, incluindo políticas públicas
municipais; Atender pacientes em serviços de saúde, escolas, programas
sociais e unidades de atenção básica; Orientar e capacitai profissionais e
comunidade sobre bem-estar psicológico, saúde mental e prevenção de conflitos
Participar de equipes multidisciplinares, integrando ações de saúde, educação
e assistência social; Contribuir para programas de prevenção à violência, à
dependência química e ac adoecimento mental; Aplicar técnicas de
psicoterapia, aconselhamento, mediação e intervenção em crises, respeitando
ética e legislação vigente; Promover e participar de pesquisas, projetos e
ações de educação e sensibilização em saúde mental; executar outras
atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Psicologia. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
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Fonoaudiologia |
Planejar, executar e avaliar programas
de prevenção, diagnóstico e reabilitação relacionada à comunicação,
linguagem, voz, fala, audição e funções orofaciais; Realizar avaliação
fonoaudiológica, testes, exames e diagnóstico funcional de pacientes de todas
as faixas etárias, Elaborar laudos, relatórios e pareceres técnicos sobre
avaliações, evolução e intervenções realizadas; Desenvolver e aplicar
intervenções terapêuticas e programas de reabilitação individual ou em grupo;
Promover educação em saúde, orientação a familiares, professores e comunidade
sobre prevenção de distúrbios da comunicação e alimentação; Participar de
programas de saúde pública, inclusão escolar e prevenção de distúrbios de
linguagem e audição; Integrar equipes multidisciplinares em hospitais,
escolas, UBS e centros de reabilitação; Garantir cumprimento das normas de
ética profissional, biossegurança e segurança do paciente; Contribuir para
pesquisas, estudos e projetos de promoção da saúde e da comunicação; Orientar
e capacitar equipes técnicas em protocolos, práticas fonoaudiológicas e
programas de intervenção; executar outras atividades correlatas a sua área de
atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Fonoaudiologia. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
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Médico |
Medicina - Clínico Geral Medicina - Ginecologia Medicina - Cirurgia Geral Medicina - Pediatria Medicina - Radiologia |
Prestar atendimento clínico e realizar diagnósticos
precisos de acordo com a especialidade médica; Prescrever tratamentos,
medicamentos e exames complementares; Realizar consultas, acompanhamento
ambulatorial, atendimentos de urgência e emergência; Acompanhar e coordenar
internações hospitalares, elaborando prontuários e relatórios médicos;
Orientar pacientes e familiares quanto a prevenção, hábitos de saúde e
condutas médicas; Participar de programas de saúde pública, campanhas de
vacinação e prevenção de doenças; Colaborar na organização de serviços de
saúde, protocolos clínicos e fluxos assistenciais; Realizar procedimentos
médicos de acordo com sua especialidade, respeitando normas técnicas e
legais; Atuar na vigilância epidemiológica, identificando riscos e
participando de estratégias de controle de surtos; Acompanhar e cumprir
normas de segurança, higiene, biossegurança e ética profissional; Participar
de treinamentos, capacitações e atualização contínua em sua área de atuação;
executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Medicina, acrescido de título de especialista na área de
atuação emitido pela Associação Médica Brasileia ou pelo Concelho Federal de
Medicina, ou experiência comprovada de exercício da especialidade por no
mínimo 02 (dois) anos consecutivos. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação:
Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e
internet de no mínimo (80 horas). |
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Enfermeiro/a |
Enfermagem |
Planejar, organizar e executar ações de
assistência de enfermagem em unidades de saúde, hospitais e programas
municipais; Prestar atendimento direto a pacientes, realizando procedimentos
de enfermagem, monitoramento e acompanhamento clínico; Supervisionar e
coordenar a equipe de enfermagem, incluindo técnicos e auxiliares de
enfermagem; Elaborar planos de cuidados, protocolos e escalas de trabalho da
equipe de enfermagem; Realizar avaliação do estado de saúde do paciente,
promovendo registro completo em prontuários e relatórios; Aplicar normas de
biossegurança, higiene e controle de infecções, garantindo a segurança de
pacientes e profissionais; Participar de campanhas de saúde pública,
programas de vacinação e prevenção de doenças; Orientar pacientes, familiares
e comunidade sobre cuidados, prevenção e promoção da saúde; Contribuir para a
elaboração e execução de políticas públicas de saúde e programas municipais
de atenção básica; Participar de treinamentos, capacitações e atualização
profissional contínua; executar outras atividades correlatas a sua área de
atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Enfermagem. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
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Médico Veterinário |
Medicina Veterinária |
Planejar, coordenar e executar ações de
saúde animal, vigilância sanitária e controle de zoonoses em âmbito
municipal; Realizar atendimento clínico e cirúrgico de animais, incluindo
exames, diagnósticos, tratamentos e vacinação; Inspecionar e fiscalizar produtos
de origem animal, abatedouros, frigoríficos e estabelecimentos alimentícios,
garantindo qualidade e segurança alimentar; Elaborar laudos, relatórios,
pareceres técnicos e documentos oficiais relacionados à saúde pública e
animal; Participar de programas de controle de zoonoses, prevenção de
epidemias, vacinação e saúde pública veterinária; Desenvolver projetos de
educação em saúde animal e segurança alimentar, orientando a população e
profissionais do setor; Supervisionar e capacitar equipes técnicas em saúde
animal, inspeção sanitária e vigilância epidemiológica; Aplicar normas de
biossegurança, legislação sanitária e ética profissional; Integrar equipes
multidisciplinares em programas de saúde pública, meio ambiente e
agropecuária; Contribuir para programas de bem-estar animal, preservação
ambiental e sustentabilidade na produção animal; executar outras atividades
correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Medicina Veterinária. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
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Técnico Municipal de Nível Médio |
Agrícola |
Prestar assistência técnica a
produtores rurais; orientar sobre práticas agrícolas, manejo do solo,
plantio, colheita e conservação de recursos naturais; acompanhar e executar
programas e projetos de desenvolvimento rural; auxiliar na implantação de
culturas e tecnologias agrícolas; realizar visitas técnicas e elaborar
relatórios; coletar dados e informações do setor agrícola; apoiar ações de
extensão rural, capacitações e campanhas voltadas ao setor agropecuário;
colaborar na fiscalização e no controle de atividades agrícolas; e executar
outras atividades correlatas à área agrícola; executar outras atividades
correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Curso
técnico de nível médio em Agricultura ou Agropecuária. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
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Contabilidade |
Executar atividades de apoio à área
contábil; realizar lançamentos contábeis; auxiliar na elaboração de
balancetes, balanços e demonstrativos contábeis; organizar e conferir
documentos financeiros e fiscais; apoiar na execução da contabilidade
pública, controle orçamentário e financeiro; acompanhar registros
patrimoniais; auxiliar na prestação de contas e elaboração de relatórios
contábeis; atender às normas de controle interno e da administração pública;
e executar outras atividades correlatas à área contábil; executar outras
atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Curso
técnico de nível médio em Contabilidade. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
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Edificações |
Elaborar, interpretar e auxiliar na
execução de projetos de edificações; realizar levantamentos e medições de
obras; acompanhar e fiscalizar serviços de construção, reforma e manutenção
de obras públicas; orientar equipes de trabalho no canteiro de obras;
elaborar orçamentos, cronogramas e relatórios técnicos; controlar qualidade
de materiais e serviços; auxiliar em processos de licitação e contratos de
obras; garantir o cumprimento de normas técnicas, de segurança e de
legislação aplicável; e executar outras atividades correlatas à área de
construção civil; executar outras atividades correlatas a sua área de
atuação. Escolaridade: Curso
técnico de nível médio em Edificações. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
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Enfermagem |
Prestar assistência de enfermagem sob
supervisão do enfermeiro; realizar cuidados básicos aos pacientes, como
administração de medicamentos conforme prescrição, verificação de sinais
vitais, curativos e coleta de materiais para exames; preparar pacientes para
consultas e procedimentos; auxiliar em atendimentos médicos e de enfermagem;
registrar informações no prontuário; participar de ações de promoção,
prevenção e recuperação da saúde; atuar em campanhas e programas de saúde
pública; zelar pela organização e higienização de materiais e ambientes; e
executar outras atividades correlatas à área de enfermagem; executar outras
atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Curso
técnico de nível médio em Enfermagem. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
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Administração |
Auxiliar na execução de atividades
administrativas e de gestão de órgãos públicos; organizar arquivos,
documentos e sistemas de controle; apoiar processos de protocolo, atendimento
ao público e fluxos internos; colaborar na elaboração de relatórios, planilhas
e controles financeiros e de recursos humanos; dar suporte em licitações,
contratos e compras; participar de processos de planejamento e acompanhamento
de metas institucionais; zelar pela organização e cumprimento das normas
administrativas; e executar outras atividades correlatas à área
administrativa; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Curso técnico
de nível médio em Administração. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
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Recursos Humanos |
Executar atividades de apoio à gestão
de pessoas em órgãos públicos; organizar e controlar cadastros e arquivos de
servidores; auxiliar nos processos de recrutamento, seleção, admissão e
desligamento de funcionários; apoiar na administração de folha de pagamento,
benefícios e afastamentos; elaborar relatórios e planilhas de acompanhamento
de pessoal; participar de programas de capacitação e desenvolvimento de
servidores; zelar pelo cumprimento das normas trabalhistas, administrativas e
de segurança; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Curso
técnico de nível médio em Recursos Humanos ou Administração. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
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Informática |
Prestar suporte técnico a usuários de
sistemas e equipamentos de informática; instalar, configurar e manter
softwares, sistemas operacionais e aplicativos; auxiliar na manutenção de
redes, servidores e equipamentos de hardware; monitorar segurança da informação
e backups; prestar atendimento a problemas técnicos, registrando ocorrências
e soluções; elaborar relatórios de manutenção e uso de sistemas; colaborar em
projetos de tecnologia da informação; orientar usuários quanto a
procedimentos e boas práticas de uso de sistemas; e executar outras
atividades correlatas à área de informática e tecnologia; executar outras
atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Curso
técnico de nível médio em Informática ou Informática. |
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Ambiental |
Auxiliar na execução de programas e
projetos ambientais; realizar vistorias, coletas de amostras e monitoramento
de áreas verdes, corpos d’água e fauna; apoiar ações de preservação,
recuperação e conservação ambiental; elaborar relatórios técnicos e registros
de dados ambientais; colaborar em campanhas de educação ambiental e
sensibilização da população; zelar pelo cumprimento de normas ambientais e
legais; acompanhar processos de licenciamento, fiscalização e controle
ambiental; e executar outras atividades correlatas à área ambiental; executar
outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Curso
técnico de nível médio em Meio Ambiente. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
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Defesa Civil |
Auxiliar na execução de atividades de prevenção,
monitoramento e resposta a situações de risco, desastres naturais ou
acidentes urbanos; apoiar na elaboração de planos de contingência, mapas de
risco e relatórios de ocorrências; participar de vistorias, inspeções e
campanhas de conscientização da população; colaborar na coordenação de
equipes em situações de emergência; registrar dados e informações para
análise e planejamento de ações; apoiar programas de treinamento, simulações
e capacitações; zelar pelo cumprimento das normas de segurança e proteção
civil; e executar outras atividades correlatas à área de Defesa Civil;
executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Curso
técnico de nível médio em Defesa Civil ou Segurança Pública ou Gestão de
Riscos ou áreas correlatas. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional Curso de Qualificação: Curso básico de
Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo
(80 horas). |
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Segurança do Trabalho |
Auxiliar na implementação e
monitoramento de programas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais;
inspecionar ambientes de trabalho para identificar riscos; orientar equipes e
colaboradores quanto a normas de segurança, uso de equipamentos de proteção
individual (EPIs) e boas práticas; elaborar relatórios, mapas de risco e
registros de ocorrências; apoiar treinamentos e campanhas de segurança;
acompanhar a aplicação da legislação trabalhista e normas regulamentadoras
(NRs); colaborar na investigação de acidentes e na elaboração de medidas
corretivas; e executar outras atividades correlatas ã área de saúde e
segurança do trabalho; executar outras atividades correlatas a sua área de
atuação. Escolaridade: Curso
técnico de nível médio em Segurança do Trabalho. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
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Higiene Bucal |
Participar das ações de promoção,
prevenção e controle das doenças bucais junto à comunidade, realizando
atividades educativas e preventivas em saúde bucal, tanto de forma individual
quanto coletiva, incluindo orientações sobre higiene oral e adoção de hábitos
saudáveis. Executar procedimentos de profilaxia dentária, aplicação tópica de
flúor e outras medidas preventivas, sempre sob supervisão do
cirurgião-dentista. Auxiliar o cirurgião-dentista durante a realização de
procedimentos clínicos odontológicos, preparando os pacientes para o
atendimento e organizando o ambiente clínico necessário à execução das
atividades. Organizar, preparar e manter os instrumentos, equipamentos e
materiais utilizados nos atendimentos odontológicos, bem como realizar os
processos de limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização de instrumentos e
equipamentos odontológicos. Manipular materiais odontológicos e preparar
instrumentos e equipamentos necessários aos procedimentos clínicos. Realizar
o registro das informações relativas aos atendimentos odontológicos nos
sistemas de informação em saúde adotados pelo serviço público. Integrar
equipes multiprofissionais de saúde em ações de promoção e prevenção em saúde
bucal, participando de programas de educação em saúde e de campanhas
preventivas promovidas pelo serviço público; e executar outras atividades
correlatas à área de saúde e segurança do trabalho; executar outras
atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Curso
técnico de nível médio em Saúde Bucal ou Higiene Bucal. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
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Fiscal de Tributos Municipais |
Fiscalização Tributária |
Atribuições: Atuar na fiscalização, arrecadação
e controle de tributos municipais, estaduais ou federais conforme o caso;
verificar o cumprimento da legislação tributária pelos contribuintes;
realizar vistorias e auditorias em estabelecimentos comerciais, industriais
ou prestadores de serviços; analisar documentos fiscais, livros contábeis e
declarações; lavrar autos de infração e aplicar penalidades quando
necessário; orientar contribuintes sobre obrigações fiscais; elaborar
relatórios e pareceres técnicos sobre arrecadação e inadimplência; colaborar
na implantação de programas e sistemas de controle tributário; e executar
outras atividades correlatas à área tributária; executar outras atividades
correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino Superior
Completo em Economia ou Direito ou Administração ou Ciências Contábeis. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional, quando se tratar de profissão
regulamentada - Carteira Nacional de Habilitação categoria B. Curso de Qualificação:
Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e
internet de no mínimo (80 horas). |
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Fiscal Municipal de Serviços |
Ambiental |
Atuar na fiscalização do cumprimento da
legislação ambiental em áreas urbanas e rurais; vistoriar empreendimentos,
propriedades e obras para verificar impactos ambientais; analisar documentos,
licenças e relatórios técnicos; autuar e aplicar sanções a infratores
ambientais; orientar cidadãos e empresas sobre normas de proteção ambiental;
elaborar relatórios de fiscalização, registros e pareceres técnicos;
colaborar na execução de programas de preservação, recuperação e educação
ambiental; acompanhar processos de licenciamento ambiental; executar outras
atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Arquitetura e Urbanismo ou Engenharia de Agrimensura ou
Ambiental ou Agronômica ou Civil ou Florestal ou Química ou Sanitária ou
Química ou Biologia ou Geografia ou Geologia. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional, quando se tratar de profissão
regulamentada - Carteira Nacional de Habilitação categoria B. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de
no mínimo (80 horas). |
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Sanitária |
Atuar na fiscalização do cumprimento
das normas de saúde pública e vigilância sanitária; inspecionar
estabelecimentos de alimentação, farmácias, indústrias, serviços de saúde e
outros empreendimentos sujeitos à regulamentação sanitária; verificar condições
de higiene, armazenamento, manipulação de alimentos e medicamentos; analisar
documentos, licenças e registros sanitários; lavrar autos de infração e
aplicar sanções quando necessário; orientar empresas e cidadãos quanto às
normas sanitárias; elaborar relatórios, pareceres técnicos e registros de
fiscalização; colaborar em campanhas de prevenção de doenças e promoção da
saúde pública; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Arquitetura e Urbanismo ou Biologia ou Biomedicina ou
Educação Física ou Enfermagem ou Engenharia: Civil, Sanitária, de Alimentos,
Química ou Farmácia ou Farmácia Bioquímica ou Bioquímica ou Fisioterapia ou
Medicina ou Medicina Veterinária ou Odontologia. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional, quando se tratar de profissão
regulamentada - Carteira Nacional de Habilitação categoria B. Curso de Qualificação:
Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e
internet de no mínimo (80 horas). |
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Obras |
Atuar na fiscalização de obras públicas
e privadas, verificando o cumprimento da legislação urbanística, do código de
obras e das normas técnicas; acompanhar a execução de projetos arquitetônicos
e de engenharia; inspecionar materiais, prazos e qualidade dos serviços;
emitir notificações, autos de infração e relatórios técnicos; orientar
construtores, empreiteiros e responsáveis técnicos quanto às normas legais e
técnicas; colaborar na liberação de alvarás, licenças e vistorias finais;
elaborar relatórios de acompanhamento de obras; zelar pelo cumprimento das
normas de segurança, acessibilidade e meio ambiente; e executar outras
atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Arquitetura e Urbanismo ou Engenharia Civil. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional - Carteira Nacional de Habilitação
categoria B. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas, programas de
Arquitetura e Engenharia e internet de no mínimo (80 horas). |
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Posturas |
Atuar na fiscalização do cumprimento
das normas municipais de posturas, incluindo ordenamento urbano, higiene pública,
comércio, ocupação do solo, poluição sonora, limpeza e conservação de vias e
espaços públicos; inspecionar imóveis, estabelecimentos comerciais e áreas
públicas; lavrar autos de infração e aplicar penalidades; orientar a
população e comerciantes sobre o cumprimento das leis municipais; elaborar
relatórios, pareceres e registros de ocorrências; acompanhar processos
administrativos relacionados a irregularidades; colaborar em campanhas de
educação e conscientização sobre normas municipais; e executar outras
atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Superior Completo em Arquitetura e Urbanismo ou Engenharia Civil. Pré-requisito: Registro
no respectivo conselho profissional - Carteira Nacional de Habilitação
categoria B. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas, programas de
Arquitetura e Engenharia e internet de no mínimo (80 horas). |
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Agente Administrativo |
Administrativo |
Executar atividades de apoio
administrativo e operacional, coordenando o fluxo de documentos e processos
internos do órgão; supervisionar o protocolo, registro e arquivamento de
documentos, garantindo organização e rastreabilidade; auxiliar na execução financeira
do órgão, conferindo notas fiscais, faturas e recibos, preparando documentos
para empenho, liquidação e pagamento, e acompanhando prazos de execução sob
supervisão de servidores responsáveis; controlar materiais e patrimônio,
atualizando inventários, registrando entradas e saídas de bens e consumíveis,
propondo medidas de otimização e redução de perdas; prestar atendimento e
suporte administrativo a servidores e ao público, fornecendo informações
sobre processos e procedimentos do órgão e orientando sobre tramitação de
documentos; elaborar relatórios periódicos sobre atividades administrativas,
financeiros e de patrimônio para fins de controle interno; colaborar na
implantação de melhorias nos procedimentos administrativos e fluxos de
trabalho, assegurando conformidade com normas internas e legais; e executar
outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Médio Completo. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas de no mínimo
(80 horas). |
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Auxiliar Administrativo |
Administrativo |
Executar atividades de apoio
administrativo e operacional, incluindo recebimento, protocolo, registro e
arquivamento de documentos; auxiliar na execução financeira do órgão,
conferindo notas fiscais, faturas e recibos, e preparando documentos para
empenho, liquidação e pagamento sob supervisão de servidores responsáveis;
controlar materiais e patrimônio, atualizando inventários, registrando
entradas e saídas de bens e consumíveis, e fornecendo relatórios para
auditorias internas; prestar atendimento e suporte administrativo a
servidores e ao público, fornecendo informações sobre processos e
procedimentos do órgão; garantir a organização e rastreabilidade documental,
mantendo arquivos físicos e digitais de acordo com normas internas e legais;
e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Fundamental Completo. Curso de Qualificação: Curso
básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas de no mínimo
(80 horas). |
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Agente Comunitário de Saúde |
Saúde |
Desenvolver ações de promoção da saúde
e prevenção de doenças junto às famílias e comunidades sob sua
responsabilidade; realizar visitas domiciliares periódicas para
acompanhamento das condições de saúde da população; identificar situações de
risco à saúde e encaminhar as demandas aos profissionais da equipe de saúde
da família; orientar a população quanto à utilização dos serviços de saúde
disponíveis no Município; promover ações educativas relacionadas ã saúde,
higiene, prevenção de doenças e melhoria da qualidade de vida; acompanhar
gestantes, crianças, idosos e pessoas com doenças crônicas, estimulando a
adesão ao tratamento e às orientações da equipe de saúde; realizar o
cadastramento e a atualização dos dados das famílias de sua área de atuação;
registrar e manter atualizadas as informações referentes às atividades
desenvolvidas e às condições de saúde da população assistida; participar das
ações e campanhas de saúde pública promovidas pelo Município; atuar deforma
integrada com a equipe da Estratégia Saúde da Família e demais profissionais
da rede de saúde; cumprir as normas, protocolos e diretrizes do Sistema Único
de Saúde - SUS; e executar outras atividades correlatas a sua área de
atuação. Escolaridade: Ensino
médio completo. Pré-requisito: Residis na
área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital. Curso de Qualificação:
Participação e conclusão de curso de formação inicial para Agente Comunitário
de Saúde, nos termos da legislação aplicável. |
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Agente de Combate às Endemias |
Saúde |
Desenvolver ações de vigilância,
prevenção e controle de doenças endêmicas e zoonoses no território do
Município; realizar visitas domiciliares, inspeções em imóveis, terrenos
baldios, estabelecimentos comerciais e demais locais suscetíveis à
proliferação de vetores; identificar, eliminar ou controlar focos de vetores
transmissores de doenças, tais como mosquitos, roedores e outros agentes
causadores de endemias; orientar a população quanto às medidas de prevenção e
controle de doenças, higiene ambiental e eliminação de criadouros de vetores;
aplicar produtos químicos e biológicos no combate a vetores, observando as
normas técnicas e de segurança; realizar levantamento, monitoramento e
registro de índices entomológicos e epidemiológicos; participar de campanhas
educativas e ações de mobilização social voltadas à prevenção de doenças e
promoção da saúde; registrar e manter atualizadas as informações relativas às
atividades realizadas e aos resultados das ações de vigilância em saúde;
atuar de forma integrada com as equipes de vigilância epidemiológica,
vigilância sanitária e atenção básica; cumprir as normas, protocolos e
diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; e executar outras atividades
correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
médio completo. Curso de Qualificação:
Participação e conclusão de curso de formação inicial para Agente de Combate
a Endemias, nos termos da legislação aplicável. |
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Artífice de Obras e Serviços Públicos |
Obras e Serviços Públicos |
Executar trabalhos especializados de
alvenaria, concreto e revestimentos em geral, carpintaria, pintura,
manutenção e instalação de sistemas hidráulicos, montagem de armações de
ferro, solda e confecção de artefatos de metal; auxiliar em atividades gerais,
sob supervisão direta, na manutenção de edificações, logradouros e espaços
públicos; executar trabalhos de montagem, reparo e manutenção de instalações
e sistemas elétricos em edificações públicas; preparar áreas e recipientes
para plantio de sementes e mudas, realizando tarefas relacionadas à
reprodução, implantação e manutenção de jardins públicos; inspecionar,
conservar e organizar ferramentas, equipamentos e materiais de construção,
garantindo segurança e bom funcionamento; colaborar com a equipe de obras no
cumprimento de prazos, instruções técnicas e normas de segurança; elaborar
relatórios simples sobre serviços realizados, materiais utilizados e
condições das áreas atendidas, fornecendo informações para controle da
execução das atividades; e executar outras atividades correlatas a sua área
de atuação. Escolaridade: Ensino
Fundamental Completo. Pré-requisito: Experiência
mínima de 02 (dois) anos em atividades similares a de construção civil e
serviços públicos ou curso profissionalizante relacionado à área |
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Auxiliar de Obras e Serviços Públicos |
Obras a Serviços Públicos |
Executar trabalhos simples, sob
supervisão direta, em equipe ou individualmente, para consecução de
atividades de obras públicas; realizar serviços de carga e descarga, limpeza,
varrição e coleta; auxiliar em atividades de jardinagem, incluindo plantio, manutenção
e cuidados gerais de áreas verdes; executar trabalhos de calceteria, podas de
árvores, roçada e manutenção de vegetação; realizar desobstrução e limpeza de
estruturas de drenagem e esgotamento; auxiliar na troca de luminárias e
manutenção básica de sistemas de iluminação pública; desempenhar outras
atividades inerentes aos serviços públicos que não requeiram maiores níveis
de conhecimento técnico; zelar pelo uso adequado de ferramentas, equipamentos
e materiais; seguir normas de segurança, higiene e procedimentos internos;
requisito: ensino fundamental incompleto ou completo, sem exigência de curso
específico ou registro profissional; e executar outras atividades correlatas
a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Fundamental Incompleto. Pré-requisito: Experiência
mínima de 02 (dois) anos em atividades similares a de construção civil e
serviços públicos ou curso profissionalizante relacionado à área. |
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Auxiliar de Serviços Gerais |
Serviços Gerais |
Executar, sob supervisão direta,
tarefas simples e rotineiras de apoio e suporte na operacionalização de
serviços públicos; auxiliar na limpeza, conservação e manutenção de edificações, logradouros, espaços
públicos e equipamentos; transportar materiais, equipamentos e pequenos
volumes, conforme orientação; colaborar na organização de depósitos,
almoxarifados e áreas de trabalho; zelar pela conservação e bom uso de
ferramentas, equipamentos e materiais utilizados; prestar suporte às equipes
em atividades de manutenção, jardinagem, limpeza urbana e pequenas obras;
seguir normas de segurança, higiene e procedimentos internos; e executar
outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Fundamental Incompleto. Pré-requisito: Experiência
mínima de 02 (dois) anos em atividades similares a de serviços gerais ou
curso profissionalizante relacionado à área. |
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Motorista de Ambulância |
Saúde e Serviços |
Conduzir ambulâncias e veículos de transporte
de pacientes, seguindo normas de trânsito e procedimentos de segurança;
transportar pacientes, equipes de saúde, medicamentos e materiais
hospitalares entre unidades de saúde, residências e hospitais; zelar pela
conservação, limpeza e manutenção preventiva do veículo, verificando níveis
de óleo, combustível, pneus e equipamentos de segurança; auxiliar na
organização e conservação dos materiais e equipamentos médicos transportados;
atuar de forma a garantir a segurança, conforto e integridade física dos
pacientes durante o transporte; prestar suporte às equipes de atendimento de
emergência, colaborando na entrada, saída e posicionamento de macas e
equipamentos; registrar ocorrências e relatórios de deslocamentos,
atendimentos e manutenção do veículo; seguir protocolos de biossegurança e
normas internas do órgão de saúde; e executar outras atividades correlatas a
sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Fundamental Completo. Pré-requisito: Carteira
Nacional de Habilitação - CNH categoria "D". Curso de Qualificação: Curso
de Condutor de Veículos de Urgência e Emergência. |
|
Motorista |
Veículos leves de passeio; Veículos de
carga e ou de transporte coletivo de médio porte; e Ônibus. |
Conduzir veículos automotores destinados
ao transporte de pessoas, autoridades, servidores, materiais, documentos e
cargas, observando as normas de trânsito e as diretrizes da administração
municipal; dirigir veículos oficiais em deslocamentos urbanos e
intermunicipais, garantindo a segurança dos passageiros e da carga
transportada; verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo,
incluindo nível de combustível, óleo, água, pneus, sistema elétrico e demais
itens de segurança; zelar pela conservação, limpeza e manutenção preventiva
do veículo sob sua responsabilidade; comunicar à unidade competente quaisquer
defeitos, avarias ou necessidade de manutenção do veículo; manter atualizados
os registros de utilização do veículo, preenchendo corretamente controles de
viagens, quilometragem, abastecimento e demais formulários exigidos pela
administração; auxiliar no embarque e desembarque de passageiros e no
carregamento e descarregamento de materiais quando necessário; cumprir
itinerários e horários previamente estabelecidos; observar e cumprir a
legislação de trânsito e normas de segurança; atender às orientações da
chefia imediata quanto à execução das atividades; guardar sigilo sobre
assuntos relacionados ao serviço público quando necessário; executar outras
atribuições correlatas compatíveis com a natureza do cargo; e executar outras
atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Fundamental Completo. Pré-requisito: Carteira
Nacional de Habilitação - CNH categoria "D". Curso de Qualificação: Curso
de Condutor de Veículos de Urgência e Emergência. |
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Operador de Máquinas |
Obras, Agricultura e Serviços Públicos |
Operar máquinas pesadas e equipamentos
utilizados em serviços de obras, infraestrutura, terraplanagem, manutenção de
vias públicas, abertura e conservação de estradas, escavações, nivelamento de
solo e outras atividades correlatas executadas pela administração municipal;
conduzir e operar equipamentos como motoniveladoras, retroescavadeiras, pás
carregadeiras, tratores, rolos compactadores, escavadeiras hidráulicas e
outros equipamentos similares; realizar a verificação diária das condições de
funcionamento das máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade,
observando níveis de combustível, óleo, água, lubrificação, sistema
hidráulico, pneus ou esteiras e demais itens de segurança; executar serviços
de escavação, carga, transporte e descarga de materiais, nivelamento,
compactação e outras atividades operacionais necessárias à execução de obras
e serviços públicos; zelar pela conservação, limpeza e manutenção preventiva
das máquinas e equipamentos; comunicar imediatamente à unidade competente
qualquer irregularidade, defeito ou necessidade de manutenção dos
equipamentos; cumprir as normas de segurança do trabalho e de operação de
máquinas pesadas; registrar as atividades realizadas, bem como a utilização
dos equipamentos, quando solicitado; auxiliar na organização e execução de
serviços operacionais da área de obras e infraestrutura; atender às
orientações da chefia imediata quanto à execução das atividades; executar
outras atribuições correlatas compatíveis com a natureza do cargo; e executar
outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Fundamental Completo. Pré-requisito: Carteira
Nacional de Habilitação - CNH categoria "D"; experiência mínima de
02 (dois) anos. Curso de Qualificação: Curso
de Operador de Máquinas pesadas. |
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Auxiliar de Transporte Escolar e Apoio
à Atividades Operacionais |
Educação e Serviços |
Auxiliar no acompanhamento de alunos
durante o transporte escolar, zelando pela segurança, disciplina e bem-estar
dos estudantes no embarque, desembarque e durante o trajeto; orientar os
alunos quanto às normas de segurança e comportamento no interior do veículo;
auxiliar motoristas no controle da entrada e saída dos estudantes, garantindo
a correta identificação dos usuários do transporte escolar; prestar apoio
especial a alunos com deficiência, mobilidade reduzida ou necessidades
específicas durante o transporte; comunicar à chefia imediata ou aos
responsáveis quaisquer ocorrências verificadas durante o transporte escolar;
colaborar na organização e manutenção da ordem no interior do veículo;
auxiliar no controle de frequência e na verificação das condições de
segurança dos estudantes durante o transporte; prestar apoio em atividades
operacionais relacionadas aos serviços públicos municipais, quando
solicitado; auxiliar em serviços de organização, apoio logístico, transporte
de materiais e execução de atividades operacionais em unidades
administrativas ou serviços públicos do Município; cumprir normas de
segurança, higiene e disciplina no desempenho das atividades; executar outras
atribuições correlatas compatíveis com a natureza do cargo; e executar outras
atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino Fundamental
Completo. Curso de Qualificação: Curso
de formação específica para monitor de transporte escolar. |
|
Auxiliar em Educação Infantil |
Educação e Serviços |
Auxiliar o professor no desenvolvimento
das atividades pedagógicas e recreativas voltadas à educação infantil;
colaborar no cuidado, orientação e acompanhamento das crianças durante as
atividades em sala de aula e nos demais ambientes da unidade escolar;
auxiliar na organização de materiais pedagógicos e na preparação de
atividades educativas, lúdicas e recreativas; acompanhar e apoiar as crianças
nas atividades de alimentação, higiene pessoal e descanso, observando os
princípios de cuidado, proteção e desenvolvimento integral; zelar pela
segurança e bem-estar das crianças sob sua responsabilidade; auxiliar na
organização e manutenção do ambiente escolar, garantindo condições adequadas
de higiene e conservação dos materiais utilizados nas atividades; acompanhar
as crianças em atividades internas e externas promovidas pela unidade
escolar; comunicar ao professor ou à equipe pedagógica quaisquer situações
que demandem atenção ou intervenção; colaborar com a equipe escolar no desenvolvimento das ações educativas e
no cumprimento das normas da instituição; e executar outras atividades
correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Médio Completo. Curso de Qualificação: Curso
de Auxiliar de Educação Infantil ou Auxiliar de Creche. |
|
Auxiliar de Secretaria Escolar |
Educação |
Auxiliar na execução das atividades
administrativas da secretaria escolar; atender ao público interno e externo,
prestando informações e orientações relacionadas às rotinas escolares;
organizar, conferir, registrar e arquivar documentos escolares, tais como
fichas individuais de alunos, históricos escolares, atas, livros de registro
e demais documentos acadêmicos; realizar o lançamento e atualização de dados
de alunos, servidores e demais informações nos sistemas de gestão escolar;
auxiliar na elaboração e expedição de declarações, certificados, históricos
escolares e demais documentos oficiais da unidade escolar; controlar a
entrada e saída de documentos e processos administrativos; manter atualizados
os registros e arquivos da secretaria escolar, observando as normas de sigilo
e guarda documental; colaborar na organização do calendário escolar,
matrículas, transferências, remanejamentos e demais procedimentos
acadêmico-administrativos; prestar apoio às atividades da direção e da equipe
pedagógica quando necessário; cumprir normas e procedimentos administrativos
estabelecidos pela unidade escolar e pela Secretaria Municipal de Educação; e
executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Médio Completo. Curso de Qualificação: Curso
de Auxiliar de Secretaria Escolar, |
|
Assistente de Creche |
Educação e Serviços |
Atuar no apoio ao desenvolvimento das
atividades pedagógicas e socioeducativas desenvolvidas nas unidades de
educação infantil; colaborar com a equipe pedagógica na execução de ações
voltadas ao cuidado, educação, proteção e desenvolvimento integral das crianças
atendidas em creche; participar do planejamento, organização e acompanhamento
das atividades educativas, lúdicas e recreativas, observando as diretrizes
pedagógicas da educação infantil; acompanhar e orientar as crianças nas
atividades de alimentação, higiene, repouso, recreação e demais rotinas da
unidade; zelar pela segurança, saúde e bem-estar das crianças sob sua
responsabilidade; contribuir para a organização e manutenção de ambientes
educativos adequados ao desenvolvimento infantil; participar de reuniões
pedagógicas, atividades deformação continuada e ações institucionais
promovidas pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação;
colaborar na observação do desenvolvimento das crianças e no registro de informações relevantes para
acompanhamento pedagógico; prestar apoio à equipe docente e à gestão da
unidade nas atividades educacionais e administrativas relacionadas à educação
infantil; manter diálogo e cooperação com a comunidade escolar e com as famílias
das crianças atendidas; cumprir as normas educacionais, administrativas e
disciplinares da rede municipal de ensino; e executar outras atividades
correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
médio completo. |
|
Orientador Social |
Saúde e Serviços |
Desenvolver atividades socioeducativas
e de convivência voltadas a crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos
atendidos pelos serviços socioassistenciais do Município; atuar na execução
de programas, projetos e serviços da política de assistência social,
especialmente no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
acompanhar e orientar usuários em situação de vulnerabilidade social,
promovendo ações que fortaleçam vínculos familiares e comunitários; planejar,
organizar e executar atividades coletivas, oficinas socioeducativas,
culturais, esportivas e recreativas; estimular a participação social, a
autonomia e o protagonismo dos usuários dos serviços socioassistenciais;
apoiar a equipe técnica no acompanhamento das famílias e na execução de atividades
previstas nos serviços ofertados, como o Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos - SCFV; registrar e manter atualizadas as
informações relativas às atividades desenvolvidas e à participação dos
usuários; colaborar na identificação de demandas sociais e no encaminhamento
de usuários aos serviços da rede socioassistencial e demais políticas
públicas; participar de reuniões de planejamento, capacitações e atividades
institucionais promovidas pela Secretaria Municipal responsável pela assistência
social; zelar pelo cumprimento das normas institucionais e pela proteção dos
direitos dos usuários; e executar outras atividades correlatas a sua área de
atuação. Escolaridade: Ensino
Médio Completo. Pré-requisito: Experiência
mínima de 01 (um) ano, ou Curso na área de assistência social, educação
social, desenvolvimento comunitário ou áreas afins, de no mínimo 30(trinta)
horas. |
|
Cuidador Social |
Assistência e Serviços |
Prestar cuidados diretos a crianças,
adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência acolhidas em serviços
socioassistenciais do Município; acompanhar e auxiliar os usuários nas
atividades de vida diária, tais como alimentação, higiene pessoal, vestuário,
repouso e mobilidade; zelar pela integridade física, emocional e social dos
usuários sob sua responsabilidade; promover ambiente acolhedor, seguro e
respeitoso, contribuindo para o desenvolvimento da autonomia e da convivência
familiar e comunitária; acompanhar os usuários em atividades externas,
atendimentos de saúde, atividades escolares, culturais, esportivas e de
lazer; colaborar na organização e manutenção dos espaços de acolhimento e dos
materiais utilizados nas atividades cotidianas; observar e comunicar à equipe
técnica situações que demandem atenção ou intervenção especializada; apoiar a
execução de atividades socioeducativas e de convivência promovidas pelos
serviços socioassistenciais; registrar ocorrências e informações relevantes
relacionadas ao atendimento dos usuários; atuar em conformidade com os
princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e com
as normas institucionais do serviço de acolhimento; e executar outras
atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: Ensino
Médio Completo. Curso de Qualificação: Curso
de Auxiliar de Secretaria Escolar. Pré-requisito: Experiência
mínima de 01 (um) ano, ou Curso de capacitação ou formação na área de
cuidador social, cuidador de pessoas ou áreas correlatas, de no mínimo
30(trinta) horas. |
(Redação dada pela Lei nº 1.877/2026)
ANEXO VI
Anexo VI - DA LEI 1.208/2015
TABELAS DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE
OS ARTIGOS 17 §1º, 63 §2º, 71 §2º, 75 E 79
VALORES EM REAL (R$)
|
JORNADA 24 HORAS |
|||||||||||||
|
TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO -
1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4% |
|||||||||||||
|
CARREIRA |
NÍVEIS DE VENCIMENTO |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
|||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
||
|
Carreira de Nível Superior |
XXIV |
3.272,51 |
3.321,60 |
3.371,42 |
3.421,99 |
3.473,32 |
3.525,42 |
3.578,30 |
3.631,98 |
3.686,46 |
3.741,76 |
3.797,88 |
3.854,85 |
|
XXIII |
3.146,64 |
3.193,84 |
3.241,75 |
3.290,38 |
3.339,73 |
3.389,83 |
3.440,68 |
3.492,29 |
3.544,67 |
3.597,84 |
3.651,81 |
3.706,59 |
|
|
XXII |
3.025,62 |
3.071,00 |
3.117,07 |
3.163,83 |
3.211,28 |
3.259,45 |
3.308,34 |
3.357,97 |
3.408,34 |
3.459,46 |
3.511,36 |
3.564,03 |
|
|
XIX |
3.136,64 |
3.183,69 |
3.231,44 |
3.279,92 |
3.329,12 |
3.379,05 |
3.429,74 |
3.481,18 |
3.533,40 |
3.586,40 |
3.640,20 |
3,694,80 |
|
|
XVIII |
3.016,00 |
3.061,24 |
3.107,16 |
3.153,77 |
3.201,07 |
3.249,09 |
3.297,82 |
3.347,29 |
3.397,50 |
3.448,46 |
3.500,19 |
3.552,69 |
|
|
XVII |
2.900,00 |
2.943,50 |
2.987,65 |
3.032,47 |
3.077,95 |
3.124,12 |
3.170,99 |
3.218,55 |
3.266,83 |
3.315,83 |
3.365,57 |
3.416,05 |
|
|
JORNADA 25 HORAS |
|||||||||||||
|
TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO -
1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4% |
|||||||||||||
|
CARREIRA |
NÍVEIS DE VENCIMENTO |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
|||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
||
|
Cargo de Apoio à Educação |
II |
1.550,00 |
1.573,25 |
1.596,85 |
1.620,80 |
1.645,11 |
1.669,79 |
1.694,84 |
1.720,26 |
1.746,06 |
1.772,25 |
1.798,84 |
1.825,82 |
|
JORNADA 30 HORAS |
|||||||||||||
|
TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO -
1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4% |
|||||||||||||
|
CARREIRAS |
NÍVEIS DE VENCIMENTO |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
|||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
||
|
Carreiras de Nível Superior |
XXVII |
4.056,00 |
4.116,84 |
4.178,59 |
4.241,27 |
4.304,89 |
4.369,46 |
4.435,01 |
4.501,53 |
4.569,05 |
4.637,59 |
4.707,15 |
4.777,76 |
|
XXVI |
3.900,00 |
3.958,50 |
4.017,88 |
4.078,15 |
4.139,32 |
4.201,41 |
4.264,43 |
4.328,40 |
4.393,32 |
4.459,22 |
4.526,11 |
4.594,00 |
|
|
XXV |
3.750,00 |
3.806,25 |
3.863,34 |
3.921,29 |
3.980,11 |
4.039,82 |
4.100,41 |
4.161,92 |
4.224,35 |
4.287,71 |
4.352,03 |
4.417,31 |
|
|
XVI |
2.812,16 |
2.854,34 |
2.897,16 |
2.940,61 |
2.984,72 |
3.029,49 |
3.074,94 |
3.121,06 |
3.167,88 |
3.215,40 |
3.263,63 |
3.312,58 |
|
|
XV |
2.704,00 |
2.744,56 |
2.785,73 |
2.827,51 |
2.869,93 |
2.912,98 |
2.956,67 |
3.001,02 |
3.046,04 |
3.091,73 |
3.138,10 |
3.185,17 |
|
|
XIV |
2.600,00 |
2.639,00 |
2.678,59 |
2.718,76 |
2.759,55 |
2.800,94 |
2.842,95 |
2.885,60 |
2.928,88 |
2.972,81 |
3.017,41 |
3.062,67 |
|
|
X |
1.730,56 |
1.756,52 |
1.782,87 |
1.809,61 |
1.836,75 |
1.864,30 |
1.892,27 |
1.920,65 |
1.949,46 |
1.978,70 |
2.008,39 |
2.038,51 |
|
|
IX |
1.664,00 |
1.688,96 |
1.714,29 |
1.740,01 |
1.766,11 |
1.792,60 |
1.819,49 |
1.846,78 |
1.874,48 |
1.902,60 |
1.931,14 |
1.960,11 |
|
|
VIII |
1.600,00 |
1.624,00 |
1.648,36 |
1.673,09 |
1.698,18 |
1.723,65 |
1.749,51 |
1.775,75 |
1.802,39 |
1.829,42 |
1.856,87 |
1.884,72 |
|
|
JORNADA 40 HORAS |
|||||||||||||
|
TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO -
1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4% |
|||||||||||||
|
CARREIRAS |
NÍVEIS DE VENCIMENTO |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
|||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
||
|
Carreira de Nível Superior |
XXI |
3.612,54 |
3.666,73 |
3.721,73 |
3.777,56 |
3.834,22 |
3.891,74 |
3.950,11 |
4.009,36 |
4.069,50 |
4.130,55 |
4.192,50 |
4.255,39 |
|
XX |
3.473,60 |
3.525,70 |
3.578,59 |
3.632,27 |
3.686,75 |
3.742,05 |
3.798,18 |
3.855,16 |
3.912,98 |
3.971,68 |
4.031,25 |
4.091,72 |
|
|
XIX |
3.340,00 |
3.390,10 |
3.440,95 |
3.492,57 |
3.544,95 |
3.598,13 |
3.652,10 |
3.706,88 |
3.762,49 |
3.818,92 |
3.876,21 |
3.934,35 |
|
|
XVI |
2.812,16 |
2.854,34 |
2.897,16 |
2.940,61 |
2.984,72 |
3.029,49 |
3.074,94 |
3.121,06 |
3.167,88 |
3.215,40 |
3.263,63 |
3.312,58 |
|
|
XV |
2.704,00 |
2.744,56 |
2.785,73 |
2.827,51 |
2.869,93 |
2.912,98 |
2.956,67 |
3.001,02 |
3.046,04 |
3.091,73 |
3.138,10 |
3.185,17 |
|
|
XIV |
2.600,00 |
2.639,00 |
2.678,59 |
2.718,76 |
2.759,55 |
2.800,94 |
2.842,95 |
2.885,60 |
2.928,88 |
2.972,81 |
3.017,41 |
3.062,67 |
|
|
XIII |
2.163,20 |
2.195,65 |
2.228,58 |
2.262,01 |
2.295,94 |
2.330,38 |
2.365,34 |
2.400,82 |
2.436,83 |
2.473,38 |
2.510,48 |
2.548,14 |
|
|
XII |
2.080,00 |
2.111,20 |
2.142,87 |
2.175,01 |
2.207,64 |
2.240,75 |
2.274,36 |
2.308,48 |
2.343,10 |
2.378,25 |
2.413,92 |
2.450,13 |
|
|
XI |
2.000,00 |
2.030,00 |
2.060,45 |
2.091,36 |
2.122,73 |
2.154,57 |
2.186,89 |
2.219,69 |
2.252,99 |
2.286,78 |
2.321,08 |
2.355,90 |
|
|
Carreira de Nível Técnico Ensino
Médio |
IX |
1.664,00 |
1.688,96 |
1.714,29 |
1.740,01 |
1.766,11 |
1.792,60 |
1.819,49 |
1.846,78 |
1.874,48 |
1.902,60 |
1.931,14 |
1.960,11 |
|
VIII |
1.600,00 |
1.624,00 |
1.648,36 |
1.673,09 |
1.698,18 |
1.723,65 |
1.749,51 |
1.775,75 |
1.802,39 |
1.829,42 |
1.856,87 |
1.884,72 |
|
|
Cargos de Apoio |
VI |
1.618,24 |
1.642,51 |
1.667,15 |
1.692,16 |
1.717,54 |
1.743,30 |
1.769,45 |
1.796,00 |
1.822,94 |
1.850,28 |
1.878,03 |
1.906,20 |
|
V |
1.556,00 |
1.579,34 |
1.603,03 |
1.627,08 |
1.651,48 |
1.676,25 |
1.701,40 |
1.726,92 |
1.752,82 |
1.779,11 |
1.805,80 |
1.832,89 |
|
|
IV |
1.612,00 |
1.636,18 |
1.660,72 |
1.685,63 |
1.710,92 |
1.736,58 |
1.762,63 |
1.789,07 |
1.815,91 |
1.843,14 |
1.870,79 |
1.898,85 |
|
|
III |
1.550,00 |
1.573,25 |
1.596,85 |
1.620,80 |
1.645,11 |
1.669,79 |
1.694,84 |
1.720,26 |
1.746,06 |
1.772,25 |
1.798,84 |
1.825,82 |
|
|
JORNADA 44 HORAS |
|||||||||||||
|
TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO -
1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4% |
|||||||||||||
|
CARREIRAS |
NÍVEIS DE VENCIMENTO |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
|||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
||
|
Cargos de Obras e Serviços Públicos |
VI |
1.618,24 |
1.642,51 |
1.667,15 |
1.692,16 |
1.717,54 |
1.743,30 |
1.769,45 |
1.796,00 |
1.822,94 |
1.850,28 |
1.878,03 |
1.906,20 |
|
V |
1.556,00 |
1.579,34 |
1.603,03 |
1.627,08 |
1.651,48 |
1.676,25 |
1.701,40 |
1.726,92 |
1.752,82 |
1.779,11 |
1.805,80 |
1.832,89 |
|
|
III |
1.550,00 |
1.573,25 |
1.596,85 |
1.620,80 |
1.645,11 |
1.669,79 |
1.694,84 |
1.720,26 |
1.746,06 |
1.772,25 |
1.798,84 |
1.825,82 |
|
|
Cargos de Trânsito e Transporte |
|||||||||||||
|
VII A |
1.850,00 |
1.877,75 |
1.905,92 |
1.934,50 |
1.963,52 |
1.992,98 |
2.022,87 |
2.053,21 |
2.084,01 |
2.115,27 |
2.147,00 |
2.179,21 |
|
|
VII |
1.850,00 |
1.877,75 |
1.905,92 |
1.934,50 |
1.963,52 |
1.992,98 |
2.022,87 |
2.053,21 |
2.084,01 |
2.115,27 |
2.147,00 |
2.179,21 |
|
|
III |
1.550,00 |
1.573,25 |
1.596,85 |
1.620,80 |
1.645,11 |
1.669,79 |
1.694,84 |
1.720,26 |
1.746,06 |
1.772,25 |
1.798,84 |
1.825,82 |
|
|
JORNADA 40 HORAS |
|||||||||||||
|
TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO -
1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4% |
|||||||||||||
|
CARREIRA |
NÍVEIS DE VENCIMENTO |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
|||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
||
|
Carreiras de Emprego Público |
II-A |
1.612,00 |
1.636,18 |
1.660,72 |
1.685,63 |
1.710,92 |
1.736,58 |
1.762,63 |
1.789,07 |
1.815,91 |
1.843,14 |
1.870,79 |
1.898,85 |
|
I-A |
1.550,00 |
1.573,25 |
1.596,85 |
1.620,80 |
1.645,11 |
1.669,79 |
1.694,84 |
1.720,26 |
1.746,06 |
1.772,25 |
1.798,84 |
1.825,82 |
|
|
II-A |
1.612,00 |
1.636,18 |
1.660,72 |
1.685,63 |
1.710,92 |
1.736,58 |
1.762,63 |
1.789,07 |
1.815,91 |
1.843,14 |
1.870,79 |
1.898,85 |
|
|
I-A |
1.550,00 |
1.573,25 |
1.596,85 |
1.620,80 |
1.645,11 |
1.669,79 |
1.694,84 |
1.720,26 |
1.746,06 |
1.772,25 |
1.798,84 |
1.825,82 |
|
(Redação dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)
|
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|
TABELAS DE
VENCIMENTOS A QUE SE
REFEREM OS ARTIGOS 17 §1º, 63 §1º, 63 §2º, 71 § 2º, 75 E 79 VALORES EM
REAL (R$) |
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
JORNADA 20
HORAS |
|||||||||||||
|
|
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|
TABELA
SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4% |
|||||||||||||
|
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|
PADRÃO DE
VENCIMENTO |
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|
CARREIRA |
NÍVEIS DE
VENCIMENTO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
|
Cargo de
Obras e Serviços Públicos |
I |
473,80 |
480,91 |
488,12 |
495,44 |
502,87 |
510,42 |
518,07 |
525,84 |
533,73 |
541,74 |
549,86 |
558,11 |
|
|
|||||||||||||
|
JORNADA 24
HORAS |
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
TABELA
SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4% |
|||||||||||||
|
|
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|
CARREIRA |
NÍVEIS DE
VENCIMENTO |
PADRÃO DE
VENCIMENTO |
|||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
||
|
Carreira de
Nível Superior |
XXIV |
3.272,51 |
3321,60 |
3371,42 |
3421,99 |
3473,32 |
3525,42 |
3578,30 |
3631,98 |
3686,46 |
3741,76 |
3797,88 |
3854,85 |
|
XXIII |
3.146,64 |
3193,84 |
3241,75 |
3290,38 |
3339,73 |
3389,83 |
3440,68 |
3492,29 |
3544,67 |
3597,84 |
3651,81 |
3706,59 |
|
|
XXII |
3.025,62 |
3071,00 |
3117,07 |
3163,83 |
3211,28 |
3259,45 |
3308,34 |
3357,97 |
3408,34 |
3459,46 |
3511,36 |
3564,03 |
|
|
|
|||||||||||||
|
XVIII |
3.016,00 |
3.061,24 |
3.107,16 |
3.153,77 |
3.201,07 |
3.249,09 |
3.297,82 |
3.347,29 |
3.397,50 |
3.448,46 |
3.500,19 |
3.552,69 |
|
|
XVII |
2.900,00 |
2.943,50 |
2.987,65 |
3.032,47 |
3.077,95 |
3.124,12 |
3.170,99 |
3.218,55 |
3.266,83 |
3.315,83 |
3.365,57 |
3.416,05 |
|
|
|
|||||||||||||
|
JORNADA 25
HORAS |
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
TABELA
SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4% |
|||||||||||||
|
|
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|
CARREIRA |
NÍVEIS DE
VENCIMENTO |
PADRÃO DE
VENCIMENTO |
|||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
||
|
Cargo de
Apoio à Educação |
II |
1145,83 |
1163,02 |
1180,46 |
1198,17 |
1216,14 |
1234,38 |
1252,90 |
1271,69 |
1290,77 |
1310,13 |
1329,78 |
1349,73 |
|
|
|||||||||||||
|
JORNADA 30
HORAS |
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
TABELA
SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4% |
|||||||||||||
|
|
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|
CARREIRAS |
NÍVEIS DE
VENCIMENTO |
PADRÃO DE
VENCIMENTO |
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|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
||
|
Carreiras de
Nível Superior |
XXVII |
4.056,00 |
4.116,84 |
4.178,59 |
4.241,27 |
4.304,89 |
4.369,46 |
4.435,01 |
4.501,53 |
4.569,05 |
4.637,59 |
4.707,15 |
4.777,76 |
|
XXVI |
3.900,00 |
3.958,50 |
4.017,88 |
4.078,15 |
4.139,32 |
4.201,41 |
4.264,43 |
4.328,40 |
4.393,32 |
4.459,22 |
4.526,11 |
4.594,00 |
|
|
XXV |
3.750,00 |
3.806,25 |
3.863,34 |
3.921,29 |
3.980,11 |
4.039,82 |
4.100,41 |
4.161,92 |
4.224,35 |
4.287,71 |
4.352,03 |
4.417,31 |
|
|
|
|||||||||||||
|
XVI |
2.812,16 |
2.854,34 |
2.897,16 |
2.940,61 |
2.984,72 |
3.029,49 |
3.074,94 |
3.121,06 |
3.167,88 |
3.215,40 |
3.263,63 |
3.312,58 |
|
|
XV |
2.704,00 |
2.744,56 |
2.785,73 |
2.827,51 |
2.869,93 |
2.912,98 |
2.956,67 |
3.001,02 |
3.046,04 |
3.091,73 |
3.138,10 |
3.185,17 |
|
|
XIV |
2.600,00 |
2.639,00 |
2.678,59 |
2.718,76 |
2.759,55 |
2.800,94 |
2.842,95 |
2.885,60 |
2.928,88 |
2.972,81 |
3.017,41 |
3.062,67 |
|
|
|
|||||||||||||
|
X |
1.730,56 |
1.756,52 |
1.782,87 |
1.809,61 |
1.836,75 |
1.864,30 |
1.892,27 |
1.920,65 |
1.949,46 |
1.978,70 |
2.008,39 |
2.038,51 |
|
|
IX |
1.664,00 |
1.688,96 |
1.714,29 |
1.740,01 |
1.766,11 |
1.792,60 |
1.819,49 |
1.846,78 |
1.874,48 |
1.902,60 |
1.931,14 |
1.960,11 |
|
|
VIII |
1.600,00 |
1.624,00 |
1.648,36 |
1.673,09 |
1.698,18 |
1.723,65 |
1.749,51 |
1.775,75 |
1.802,39 |
1.829,42 |
1.856,87 |
1.884,72 |
|
|
|
|||||||||||||
|
JORNADA 40
HORAS |
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
TABELA
SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4% |
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
CARREIRAS |
NÍVEIS DE
VENCIMENTO |
PADRÃO DE
VENCIMENTO |
|||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
||
|
Carreira de
Nível Superior |
XXI |
3.612,54 |
3.666,73 |
3.721,73 |
3.777,56 |
3.834,22 |
3.891,74 |
3.950,11 |
4.009,36 |
4.069,50 |
4.130,55 |
4.192,50 |
4.255,39 |
|
XX |
3.473,60 |
3.525,70 |
3.578,59 |
3.632,27 |
3.686,75 |
3.742,05 |
3.798,18 |
3.855,16 |
3.912,98 |
3.971,68 |
4.031,25 |
4.091,72 |
|
|
XIX |
3.340,00 |
3.390,10 |
3.440,95 |
3.492,57 |
3.544,95 |
3.598,13 |
3.652,10 |
3.706,88 |
3.762,49 |
3.818,92 |
3.876,21 |
3.934,35 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XVI |
2.812,16 |
2.854,34 |
2.897,16 |
2.940,61 |
2.984,72 |
3.029,49 |
3.074,94 |
3.121,06 |
3.167,88 |
3.215,40 |
3.263,63 |
3.312,58 |
|
|
XV |
2.704,00 |
2.744,56 |
2.785,73 |
2.827,51 |
2.869,93 |
2.912,98 |
2.956,67 |
3.001,02 |
3.046,04 |
3.091,73 |
3.138,10 |
3.185,17 |
|
|
XIV |
2.600,00 |
2.639,00 |
2.678,59 |
2.718,76 |
2.759,55 |
2.800,94 |
2.842,95 |
2.885,60 |
2.928,88 |
2.972,81 |
3.017,41 |
3.062,67 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XIII |
2.163,20 |
2.195,65 |
2.228,58 |
2.262,01 |
2.295,94 |
2.330,38 |
2.365,34 |
2.400,82 |
2.436,83 |
2.473,38 |
2.510,48 |
2.548,14 |
|
|
XII |
2.080,00 |
2.111,20 |
2.142,87 |
2.175,01 |
2.207,64 |
2.240,75 |
2.274,36 |
2.308,48 |
2.343,10 |
2.378,25 |
2.413,92 |
2.450,13 |
|
|
XI |
2.000,00 |
2.030,00 |
2.060,45 |
2.091,36 |
2.122,73 |
2.154,57 |
2.186,89 |
2.219,69 |
2.252,99 |
2.286,78 |
2.321,08 |
2.355,90 |
|
|
|
|||||||||||||
|
Carreira de
Nível Técnico Ensino Médio |
IX |
1.664,00 |
1.688,96 |
1.714,29 |
1.740,01 |
1.766,11 |
1.792,60 |
1.819,49 |
1.846,78 |
1.874,48 |
1.902,60 |
1.931,14 |
1.960,11 |
|
VIII |
1.600,00 |
1.624,00 |
1.648,36 |
1.673,09 |
1.698,18 |
1.723,65 |
1.749,51 |
1.775,75 |
1.802,39 |
1.829,42 |
1.856,87 |
1.884,72 |
|
|
|
|||||||||||||
|
Cargos de
Apoio |
VI |
1.618,24 |
1.642,51 |
1.667,15 |
1.692,16 |
1.717,54 |
1.743,30 |
1.769,45 |
1.796,00 |
1.822,94 |
1.850,28 |
1.878,03 |
1.906,20 |
|
V |
1.556,00 |
1.579,34 |
1.603,03 |
1.627,08 |
1.651,48 |
1.676,25 |
1.701,40 |
1.726,92 |
1.752,82 |
1.779,11 |
1.805,80 |
1.832,89 |
|
|
|
|||||||||||||
|
IV |
1.612,00 |
1.636,18 |
1.660,72 |
1.685,63 |
1.710,92 |
1.736,58 |
1.762,63 |
1.789,07 |
1.815,91 |
1.843,14 |
1.870,79 |
1.898,85 |
|
|
III |
1.550,00 |
1.573,25 |
1.596,85 |
1.620,80 |
1.645,11 |
1.669,79 |
1.694,84 |
1.720,26 |
1.746,06 |
1.772,25 |
1.798,84 |
1.825,82 |
|
|
|
|||||||||||||
|
JORNADA 44
HORAS |
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
TABELA
SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4% |
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
CARREIRAS |
NÍVEIS DE
VENCIMENTO |
PADRÃO DE
VENCIMENTO |
|||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
||
|
Cargos de
Obras e Serviços Públicos |
VI |
1618,24 |
1642,51 |
1667,15 |
1692,16 |
1717,54 |
1743,30 |
1769,45 |
1796,00 |
1822,94 |
1850,28 |
1878,03 |
1906,20 |
|
V |
1556,00 |
1579,34 |
1603,03 |
1627,08 |
1651,48 |
1676,25 |
1701,40 |
1726,92 |
1752,82 |
1779,11 |
1805,80 |
1832,89 |
|
|
|
|||||||||||||
|
III |
1550,00 |
1573,25 |
1596,85 |
1620,80 |
1645,11 |
1669,79 |
1694,84 |
1720,26 |
1746,06 |
1772,25 |
1798,84 |
1825,82 |
|
|
|
|||||||||||||
|
Cargos de
Trânsito e Transporte |
VII A |
1850,00 |
1877,75 |
1905,92 |
1934,50 |
1963,52 |
1992,98 |
2022,87 |
2053,21 |
2084,01 |
2115,27 |
2147,00 |
2179,21 |
|
VII |
1850,00 |
1877,75 |
1905,92 |
1934,50 |
1963,52 |
1992,98 |
2022,87 |
2053,21 |
2084,01 |
2115,27 |
2147,00 |
2179,21 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III |
1550,00 |
1573,25 |
1596,85 |
1620,80 |
1645,11 |
1669,79 |
1694,84 |
1720,26 |
1746,06 |
1772,25 |
1798,84 |
1825,82 |
|
(Redação dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)
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(Redação dada pela Lei nº 1.773/2025)
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JORNADA 40
HORAS |
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TABELA
SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO -1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4% |
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CARREIRA |
NÍVEIS DE
VENCIMENTO |
PADRÃO DE
VENCIMENTO |
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A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
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|
Carreiras de
Emprego Público |
II-A |
1.300,00 |
1.319,50 |
1.339,29 |
1.359,38 |
1.379,77 |
1.400,47 |
1.421,48 |
1.442,80 |
1.464,44 |
1.486,41 |
1.508,70 |
1.531,33 |
|
I-A |
1.250,00 |
1.268,75 |
1.287,78 |
1.307,10 |
1.326,70 |
1.346,61 |
1.366,80 |
1.387,31 |
1.408,12 |
1.429,24 |
1.450,68 |
1.472,44 |
|
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II-A |
1.300,00 |
1.319,50 |
1.339,29 |
1.359,38 |
1.379,77 |
1.400,47 |
1.421,48 |
1.442,80 |
1.464,44 |
1.486,41 |
1.508,70 |
1.531,33 |
|
|
I-A |
1.250,00 |
1.268,75 |
1.287,78 |
1.307,10 |
1.326,70 |
1.346,61 |
1.366,80 |
1.387,31 |
1.408,12 |
1.429,24 |
1.450,68 |
1.472,44 |
|
(Redação dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)
|
CARGOS |
QTD. |
CARGA HORÁRIA |
|
Artífice
Especializado |
1 |
44 |
|
Guarda Patrimonial |
1 |
44 |
(Redação dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)
CARGOS
|
|
Bibliotecário |
|
Tesoureiro |
|
Fiscal de Renda |
|
Contador |
|
Assistente Social |
|
Engenheiro Civil |
|
Engenheiro
Agrônomo |
|
Nutricionista |
|
Psicólogo |
|
Atendente de Posto
Telefônico |
|
Mecânico |