LEI Nº 1.207, de 27 de abril de 2015

 

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA - ES ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Das Diretrizes do Plano de Carreira

 

Art. 1º Esta lei institui e apresenta diretrizes do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Magistério Público Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, a saber:

 

I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos;

 

II - formação continuada;

 

III - piso salarial compatível com a titulação para o exercício das funções do magistério;

 

IV - crescimento funcional baseado na titulação, no tempo de serviço e na avaliação por mérito para a melhoria da qualidade do ensino;

 

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga horária de trabalho;

 

VI - condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala de aula;

 

VII - melhoria na qualidade de ensino, e

 

VIII - acesso a recursos e a tecnologias de acordo com a atualidade e as necessidades local.

 

Art. 2º Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, o Estatuto do Magistério Público Municipal e no que couber as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marilândia - ES.

 

Seção II

Da Estrutura da Carreira

 

Art. 3º A carreira do Magistério Público Municipal será integrada por cargos de professor em função de docência e de professor em função pedagógica, de provimento efetivo e estruturar-se-á em níveis correspondentes às classes e referências.

 

Art. 4º A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta lei:

 

I - CARGO: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, caracterizado, essencialmente por criação em lei, denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos cofres municipais.

 

II - CLASSE: a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos na mesma denominação segundo atribuições da mesma natureza e grau de complexidade, etapas da educação básica e nível de formação profissional;

 

III - NÍVEL: a unidade básica da estrutura da carreira que indica a hierarquia funcional e determina o valor inicial do vencimento base, correspondendo ao nível de formação do profissional do magistério, independentemente da classe a que pertence.

 

IV - REFERÊNCIA: é o escalonamento horizontal progressivo da carreira, que indica o crescimento salarial do servidor do magistério por meio da avaliação do tempo de serviço e do mérito;

 

V - VENCIMENTO: a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo exercício efetivo das atribuições do cargo que ocupa, identificado pelo nível e referência, considerando a jornada básica de trabalho e sobre a qual incide o cálculo dos direitos e vantagens permanentes;

 

VI - PISO DE VENCIMENTO SALARIAL PROFISSIONAL: a unidade de valor monetário mínimo estabelecida para a carreira;

 

VII - CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO CARGO: o conjunto de símbolos que caracterizam os cargos do Quadro do Magistério;

 

VIII - QUADRO DO MAGISTÉRIO: categoria de servidor legalmente investido em cargo público municipal de provimento efetivo no exercício de função de magistério;

 

IX - FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO: conjunto de atribuições desempenhadas na escola, nos programas e projetos educacionais ou em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos do Quadro do Magistério, estabelecidas nos artigos 9º e 10 desta Lei, assim identificada:

 

a) função da docência: regência de classe;

b) função pedagógica: administração escolar, inspeção de ensino, supervisão de ensino, coordenação de área, coordenação de projetos, coordenação de turno e ou disciplinar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, planejamento, acompanhamento/controle e avaliação de atividades educacionais desenvolvidas no sistema de ensino;

 

X - CATEGORIA FUNCIONAL: o conjunto de cargos do magistério;

 

XI - PROMOÇÃO: é a transposição do servidor do magistério para nível superior, dentro da mesma classe, correspondendo a um nível mais elevado de formação adquirida pelo profissional do magistério;

 

XII - PROGRESSÃO: é a elevação salarial do servidor do magistério para referência superior, dentro do mesmo nível, por mérito e por tempo de serviço.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 5º A carreira do magistério, caracterizada por atividades contínuas no exercício de função do magistério, tem por finalidade caracterizar os princípios e fins da educação nacional.

 

§ 1º O Magistério Público Municipal de Marilândia é integrado pelos profissionais que exercem atividades de docência e de natureza pedagógica.

 

§ 2º A carreira do magistério será iniciada com provimento de cargo do Quadro do Magistério, precedido de concurso público de provas ou provas e títulos, na forma das disposições desta lei e de normas dela decorrentes.

 

Art. 6º A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor em função de docência e professor em função pedagógica conforme Anexo I, assim identificados:

 

I - POR CLASSE: segundo a natureza e complexidade das atribuições do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério, a saber:

 

a) classe A - integrada pelos cargos de professor em função de docência na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, educação especial e dos anos iniciais da Educação de jovens e adultos;

b) classe B - integrada pelos cargos de professor em função de docência nas áreas especificas;

c) Classe P - integrada pelos cargos de professores em função pedagógica.

 

II - POR NÍVEL:

 

a) Nível I - Função de docente com formação de Ensino Superior, obtida em curso de licenciatura de Graduação Plena ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação e formação específica de profissional da educação em nível superior, em curso de pedagogia, sempre em conformidade com a legislação federal que disciplina sobre tal matéria;

b) Nível II - Habilitação específica para o exercício do magistério obtida em Ensino Superior, acrescida de pós-graduação, obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 horas, regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação, com aprovação de monografia;

c) Nível III - Habilitação em Ensino Superior acrescida do curso completo de Mestrado na área de educação ou na respectiva área da disciplina que leciona, devidamente reconhecido pelo MEC, com defesa e aprovação de dissertação;

d) Nível IV - Habilitação em Ensino Superior acrescida de curso completo de Doutorado na área de educação, ou na respectiva área da disciplina que leciona, devidamente reconhecido pelo MEC, com defesa e aprovação de tese;

 

III - POR REFERÊNCIA: Conforme desdobramento numérico de 1 a 18, indicativo de progressão salarial, em uma mesma classe, com interstício de no mínimo 24 vinte e quatro) meses entre a progressão por tempo de serviço e por mérito, até o final da carreira de cada profissional.

 

Art. 7º Ao professor ingressante será atribuído o nível equivalente à maior formação exigida e por ele comprovada no ato da posse.

 

Art. 8º Os atuais ocupantes de cargos do Magistério serão enquadrados nos termos do que determina o capítulo IX, desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Seção I

Das atribuições dos Cargos dos Profissionais do Magistério

 

Art. 9º São atribuições dos cargos dos profissionais do Quadro do Magistério por âmbito de atuação no efetivo exercício das suas funções:

 

I - Professor A - função de docência no âmbito da Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino fundamental, Educação Especial e nos anos iniciais (ciclo/ano/semestre) da Educação de Jovens e Adultos, nas unidades escolares, nos programas e projetos educacionais e funções pedagógicas na Secretaria de Educação;

 

II - Professor B - função de docência nas áreas específicas da Educação Infantil e Ensino Fundamental nas unidades escolares, nos programas e projetos educacionais e funções pedagógicas na Secretaria de Educação, respeitada a sua formação;

 

III - Professor P - em função pedagógica - na especialidade no âmbito da Educação Infantil e Ensino Fundamental nas unidades escolares, nos programas e projetos educacionais e funções pedagógicas na Secretaria de Educação.

 

Seção II

Do Código de Identificação

 

Art. 10 Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:

 

I - 1º elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: Ma;

 

II - 2º elemento - indicativo da categoria profissional e classes: PA, PB, PP:

 

III - 3º elemento - o indicativo do nível de I a IV, para efeito de promoção funcional;

 

IV - 4º elemento - indicativo da referência de 1 a 18, para efeito de progressão salarial por tempo de serviço e mérito.

 

CAPÍTULO IV

DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 11 A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Parágrafo Único. Os requisitos para a investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo II, que integra esta Lei.

 

Art. 12 O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe a qual prestou concurso e no nível correspondente à formação exigida, comprovada mediante documentação e na referência inicial do nível.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO E DAS PROGRESSÕES

 

Seção I

Da Promoção

 

Art. 13 A promoção é a transposição funcional do profissional do magistério de um nível para outro hierarquicamente superior, dentro da mesma classe, conforme disposição do inciso XI do artigo 4º desta lei.

 

§ 1º A promoção será requerida pelo profissional do magistério à Unidade Municipal de Administração de Pessoal, mediante comprovação documental de sua habilitação especifica prevista na hierarquia dos níveis, expedida pela instituição formadora do respectivo histórico escolar.

 

§ 2º O professor poderá ter promoção a qualquer um dos níveis, na classe, desde que cumprida a exigência de comprovação de formação específica na forma do artigo 6º desta Lei, e obedecendo aos critérios com vistas à obtenção dos percentuais de promoção para cada nível, estabelecidos em regulamentação própria.

 

§ 3º A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.

 

§ 4º Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcional.

 

Art. 14 A promoção do profissional do magistério para o novo nível da carreira, depois de requerida e preenchidas as exigências, será efetivada, respeitando-se o quantitativo de cargos e o tempo de permanência no nível anterior.

 

§ 1º A promoção será concedida, na mesma referência do nível anterior, resguardando-se o tempo de permanência naquela referência.

 

§ 2º O quantitativo de referências, em ordem de equivalência, será contado a partir da referência do Piso de Vencimento do novo nível Referência 1.

 

§ 3º Após a investidura no cargo de carreira do magistério público municipal de Marilândia na forma estabelecida no capítulo IV desta Lei, só poderá ocorrer promoção de nível após a conclusão do período de estágio probatório, que será concluso após 03 (três) anos de efetivo exercício de atividade no magistério público municipal de Marilândia.

 

Art. 15 Os efeitos financeiros da promoção vigorarão a partir da data de conclusão da análise e publicação de Portaria, se deferido, não podendo o tempo de análise ultrapassar 3 (três) meses após a data de protocolo.

 

Seção II

Da Progressão

 

Art. 16 Progressão é a elevação salarial do servidor do magistério para maior referência, dentro do mesmo nível, após avaliação de tempo de serviço e/ou mérito.

 

§ 1º Cada nível possui 18 referências, identificadas por algarismos arábicos em ordem crescente de 1 a 18.

 

§ 2º A primeira referência de cada nível corresponde ao Piso de Vencimento desse nível.

 

Art. 17 A progressão dar-se-á por sistema misto, a cada 24 (vinte e quatro) meses, alternando a progressão por tempo de serviço e por mérito, iniciando-se pela progressão por tempo de serviço, em rigorosa obediência aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A primeira progressão somente ocorrerá a partir da conclusão do período de estágio probatório, que será concluso após 03 (três) anos de efetivo exercício de atividade no magistério público municipal de Marilândia.

 

Art. 18 A progressão por tempo de serviço será realizada com observância dos seguintes critérios essenciais:

 

I - O intervalo mínimo para concorrer à progressão por tempo de serviço é de quarenta e oito meses na referência;

 

II - A concessão da progressão por tempo de serviço será sempre no mês de outubro, respeitando-se o interstício determinado no inciso I do artigo 18 desta Lei.

 

Art. 19 A progressão por mérito será concedida com observância dos seguintes critérios essenciais:

 

I - o profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de 05 (cinco) pontos na avaliação de mérito de acordo com o Anexo III;

 

II - o interstício mínimo será de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de concessão da última progressão por mérito;

 

III - a progressão por mérito terá que ser requerida pelo profissional do Magistério mediante apresentação documental de acordo com o caput deste artigo;

 

IV - a documentação exigida para o requerimento da progressão por mérito será entregue no mês de junho do ano da progressão e os vencimentos serão pagos no mês de outubro deste mesmo ano.

 

Art. 20 O mérito será avaliado mediante capacitação profissional obtida através de formação continuada de atualização e aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades reconhecidas pelo Órgão competente, com base em portaria publicada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoas, segundo o que dispõe o Anexo III.

 

Parágrafo Único. O servidor aprovado no período probatório, através de avaliação especial, nos termos do Art. 41, § 4º, da Constituição Federal, que tenha obtido a média superior a 70% (setenta por cento) nas três avaliações anuais de desempenho poderá concorrer ao instituto da progressão por mérito imediatamente após a conclusão do estágio probatório.

 

Art. 21 Os pontos decorrentes da participação em cursos e demais eventos de que trata o artigo 19 desta Lei, serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo de 5 (cinco) pontos para fazer jus à progressão por mérito de acordo com o Anexo III.

 

Art. 22 Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito visando à progressão por mérito serão estabelecidos no Anexo III.

 

Art. 23 Interrompe o exercício, para fins de progressão por tempo de serviço e por mérito:

 

I - o profissional do magistério afastado de suas atribuições específicas do cargo, salvo nos seguintes casos de afastamento:

 

a) para direção de Unidade Escolar;

b) para coordenação de turno e ou disciplinar;

c) para exercício de atividades técnicas e pedagógicas na educação e de cargos comissionados no poder público desde que cumpridas as exigências para a progressão por tempo de serviço e por mérito.

d) em exercício de mandato sindical ou eletivo, desde que cumpridas as exigências para a progressão por tempo de serviço e por mérito.

 

II - licença para trato de interesses particulares;

 

III - licença por motivo de transferência do cônjuge funcionário civil ou militar;

 

IV - estar em disponibilidade remunerada fora do poder público;

 

V - suspensão disciplinar ou condenação por sentença transitada em julgado;

 

VI - o profissional do magistério que estiver em laudo médico definitivo.

 

VII - licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças: maternidade, por doenças graves especificadas em Lei e por acidente ocorrido em serviço.

 

VIII - período probatório do profissional do magistério;

 

IX - faltas não justificadas.

 

Parágrafo Único. Além do estabelecido no caput e incisos deste artigo, o servidor terá pontuação negativa a ser lançada no cálculo de contagem de pontos para fins de progressão por mérito, da seguinte forma:

 

I - 0,3 (zero vírgula três) pontos para os casos de apresentação acima de 3 (três) e até 5 (cinco) atestados de até 4 dias no período corrido de 6 (seis) meses, exceto para os casos de exceções previstos no inciso VII do artigo 23;

 

II - 0,5 (meio) ponto para os casos de apresentação igual ou acima de 6 (seis) atestados no período corrido de 12 (doze) meses, exceto para os casos de exceções previstos no inciso VII do artigo 23.

 

Art. 32 A Tabela de Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e referências e está fixada na tabela do Anexo V.

 

Parágrafo Único. A escala dos vencimentos corresponde às referências dos níveis.

 

Art. 33 As referências de 1 a 18, correspondem aos intervalos das progressões por tempo de serviço e mérito, respeitados os interstícios determinados nesta lei, cujos valores estão afixados na tabela salarial constante do Anexo V.

 

Art. 34 O piso do vencimento-base corresponde à referência inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo V.

 

Art. 35 Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo exercício efetivo das atribuições do cargo que ocupa, identificado pelo nível e referência, considerando a jornada básica de trabalho e sobre a qual incide o cálculo dos direitos e vantagens permanentes.

 

CAPÍTULO VIII

DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 36 O quadro do magistério será constituído pelos cargos de professor em função de docência e professor em função pedagógica dividido em classes, e incluirá aqueles decorrentes da transformação dos cargos, níveis e padrões anteriores, do magistério.

 

Parágrafo Único. O quantitativo de cargos do quadro permanente do magistério é o constante do Anexo IV.

 

CAPÍTULO IX

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 37 Os ocupantes dos cargos efetivos de magistério serão enquadrados, com observância aos seguintes critérios:

 

I - no cargo de professor em função de docência e de professor em função pedagógica;

 

II - na classe correspondente ao atual cargo que ocupa, da seguinte forma;

 

a) na classe A: os cargos de professor A cujos ocupantes possuam formação mínima exigida;

b) na classe B: os cargos de professor B, cujos ocupantes possuam formação mínima exigida;

c) na classe P: os cargos de professor P, cujos ocupantes possuam formação mínima exigida;

 

III - no nível, de acordo com a maior formação profissional que possui;

 

IV - na referência relacionada ao nível alcançado, cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior ao vencimento percebido na data do enquadramento.

 

Parágrafo Único. Para efeito do dispositivo contido no inciso IV deste artigo, o valor do vencimento percebido pelo ocupante do cargo corresponde ao salário-base percebido na data do enquadramento, não serão computadas as vantagens pessoais.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 38 Aos profissionais da Educação, efetivados anteriormente à vigência desta Lei, fica garantido o enquadramento no mesmo Nível e na Referência correspondente a faixa salarial percebida na ocasião de início de vigência do Anexo V desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os(as) servidores(as) efetivos(as) em pleno exercício do cargo, e que atendam plenamente as normas e critérios estabelecidas nesta Lei, quando da opção por este plano de cargos, carreiras e vencimentos, farão jus ao avanço de dois padrões de referência.

 

Art. 39 Os profissionais da educação efetivados anteriormente à vigência desta Lei e com formação, mínima, inferior a requerida nesta Lei, somente gozará dos benefícios de promoção e progressão funcional por mérito após comprovação da formação mínima exigida nas disposições desta Lei.

 

Art. 40 A primeira progressão por tempo de serviço dar-se 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei, exceto para o caso dos servidores em período probatório, para os quais contará 24 (vinte e quatro) meses após a aquisição da estabilidade.

 

Art. 41 Para a primeira progressão por mérito dar-se-á vinte e quatro meses após a progressão por tempo de serviço.

 

§ 1º Para a progressão estabelecida no caput deste artigo serão aceitos os títulos de cursos datados a partir de 1º de janeiro de 2014, não valendo títulos apresentados para cálculo de progressão com base em legislação anterior.

 

§ 2º Para as progressões posteriores somente serão aceitos títulos adquiridos a partir da data da última progressão por mérito, realizada com amparo nas disposições desta Lei.

 

Art. 42 Para o enquadramento será exigida a apresentação de documentos comprobatórios da formação adquirida.

 

Art. 43 Os profissionais, estáveis, da educação, amparados pela legislação anterior a esta, serão enquadrados nas normas desta Lei respeitando os vencimentos alcançados até a data da promulgação desta.

 

Parágrafo Único. Os benefícios e vantagens percebidos pelos profissionais, estáveis, do magistério municipal de Marilândia, alcançados na forma da Lei municipal 766 de 2008, serão mantidos na forma de Vantagem residual e regulamentados por Decreto do chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 44 Os profissionais da educação, amparados pela legislação anterior e que detém os cargos de Professor A-PA e Professor B-PB de Níveis I, II, e III, enquadrados anteriormente à aprovação desta Lei, passarão, conforme o que determina a presente legislação à classificação de Níveis e Referências, para os atuais níveis conforme especificação do quadro a seguir:

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CARGO

NÍVEL

PADRÃO

CARGO

CÓDIGO

NÍVEL

REFERÊNCIA

Professor A-PA

I

E

PROFESSOR A

Ma.PA

I

1

Professor A-PA

II

H

PROFESSOR A

Ma.PA

I

5

Professor A-PA

III

F

PROFESSOR A

Ma.PA

II

5

Professor A-PA

III

G

PROFESSOR A

Ma.PA

II

7

Professor A-PA

III

H

PROFESSOR A

Ma.PA

II

9

Professor B-PB

III

G

PROFESSOR B

Ma.PB

II

7

 

Parágrafo Único. Caso ocorra novo enquadramento dos servidores dispostos no caput deste artigo antes do início de vigência desta Lei, a classificação de níveis e referências previstas no quadro do caput deste artigo deverá obedecer ao enquadramento de nível e padrão da época.

 

Art. 45 Aos ocupantes de cargos do Magistério afastados com amparo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ao prestar serviços em outros órgãos fora de suas atribuições especificas, não se aplicam à Promoção e à Progressão Funcional, salvo os amparados por força de norma legal superior.

 

Art. 46 As funções gratificadas de Diretor escolar, Vice-diretor escolar, e Coordenador de Turno e Disciplinar será exercida apenas por servidores do magistério público municipal, com experiência mínima de 22 (vinte e dois) meses em docência para as duas primeiras, e 11 (onze) meses em docência, e com formação nas áreas exigidas para os cargos de Professor A, para a última função.

 

§ 1º A investidura para as funções de Diretor escolar, Vice-diretor escolar, e Coordenador de Turno e Disciplinar se dará na forma de Função Gratificada, conforme estabelecido no Estatuto do Magistério Público Municipal de Marilândia, as quais serão regulamentadas por Decreto do Executivo municipal, inclusive em quantidade.

 

Art. 46 As funções gratificadas de diretor escolar e coordenador de turno serão exercidas por profissionais efetivos do magistério em exercício na rede pública Municipal com experiência mínima de 60 (sessenta) meses, para a função de diretor escolar e 36 (trinta e seis) meses para a função de coordenador de turno. (Redação dada pela Lei n° 1.430, de 04 de dezembro de 2018)

 

§ 1º A investidura para as funções de Diretor escolar e Coordenador de Turno se dará na forma de Função Gratificada, conforme estabelecido no Estatuto do Magistério Público Municipal de Marilândia, as quais serão regulamentadas por Decreto do Executivo municipal, inclusive em quantidade. (Redação dada pela Lei n° 1.430, de 04 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Ressalvada as exceções previstas no Estatuto do Magistério Público Municipal de Marilândia, as funções gratificadas de Diretor escolar, Vice-diretor escolar, e de Coordenador de Turno e Disciplinar, serão ocupadas unicamente por servidores de carreira, os quais serão selecionados por Comissão Municipal, constituída com base no artigo 25 desta Lei, mediante inscrição dos interessados, conforme norma regulamentadora à ser expedida pelo Executivo municipal.  (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.430, de 04 de dezembro de 2018)

 

§ 3º Os servidores em função gratificada de Diretor escolar ou de Vice-diretor, serão remunerados pelo salário base à que fazem direito, de acordo com o nível e a referência pertinente ao cargo que ocupa no magistério público municipal de Marilândia, acrescido da proporcionalidade de horas adicionais da função, mais adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração base, para a Função de Diretor escolar, e adicional de 10% (dez por cento) para a função de Vice- diretor, e manterão todos os direitos e benefícios de progressão funcional.

 

§ 3º Os servidores em função gratificada de Diretor escolar ou de Vice-diretor, serão remunerados pelo salário base à que fazem direito, de acordo com o nível e a referência pertinente ao cargo que ocupa no magistério público municipal de Marilândia, acrescido da proporcionalidade de horas adicionais da função, mais adicional previsto nos incisos abaixo, sobre a remuneração base, para a Função de Diretor escolar, e adicional de 10% (dez por cento) para a função de Vice-diretor, e manterão todos os direitos e benefícios de progressão funcional. (Redação dada pela Lei n° 1.358, de 13 de dezembro de 2017)

 

I - 50% (cinquenta por cento) para escolas com mais de 200 alunos e duas modalidades de Ensino; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.358, de 13 de dezembro de 2017)

 

II - 45% (quarenta e cinco por cento) para escolas com mais de 200 alunos e uma modalidade de Ensino; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.358, de 13 de dezembro de 2017)

 

III - 40% (quarenta por cento) para escolas com 101 a 200 alunos e duas modalidades de Ensino; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.358, de 13 de dezembro de 2017)

 

IV - 35% (trinta e cinco por cento) para escolas com 101 a 200 alunos e uma modalidade de Ensino; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.358, de 13 de dezembro de 2017)

 

V - 30% (trinta por cento) para escolas com até 100 alunos e duas modalidades de Ensino; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.358, de 13 de dezembro de 2017)

 

VI - 25% (vinte e cinco por cento) para escolas com até 100 alunos e uma modalidade de Ensino. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.358, de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 4º Os servidores em função gratificada de Coordenador de Turno e Disciplinar receberão adicional de 10% (dez por cento) sobre a remuneração base e manterão todos os direitos e benefícios de progressão funcional.

 

§ 3º Os servidores em função gratificada de Diretor Escolar serão remunerados pelo salário base à que fazem direito, de acordo com o nível e a referência pertinente ao cargo que ocupa no magistério público municipal de Marilândia, acrescido da proporcionalidade de horas adicionais da função, mais adicional previsto nos incisos abaixo, sobre a remuneração base, para a Função de Diretor Escolar e manterão todos os direitos e benefícios de progressão funcional. (Redação dada pela Lei n° 1.430, de 04 de dezembro de 2018)

 

I - 50% (cinquenta por cento) para escolas com mais de 200 alunos que ofertam duas etapas de ensino; (Redação dada pela Lei n° 1.430, de 04 de dezembro de 2018)

 

II - 45% (quarenta e cinco por cento) para escolas com mais de 200 alunos que ofertam uma etapas de ensino(Redação dada pela Lei n° 1.430, de 04 de dezembro de 2018)

 

III - 40% (quarenta por cento) para escolas com 101 a 200 alunos que ofertam duas etapas de ensino; (Redação dada pela Lei n° 1.430, de 04 de dezembro de 2018)

 

IV - 35% (trinta e cinco por cento) para escolas com 101 a 200 alunos que ofertam a uma etapa de ensino; (Redação dada pela Lei n° 1.430, de 04 de dezembro de 2018)

 

V - 30% (trinta por cento) para escolas com até 100 alunos que ofertam a duas etapas de ensino; (Redação dada pela Lei n° 1.430, de 04 de dezembro de 2018)

 

VI - 25% (vinte e cinco por cento) para escolas com até 100 alunos e que ofertam a uma etapa de ensino. (Redação dada pela Lei n° 1.430, de 04 de dezembro de 2018)

 

§ 4º Os servidores em função gratificada de Coordenador de Turno receberão adicional de 10% (dez por cento) sobre a remuneração base e manterão todos os direitos e benefícios de progressão funcional. (Redação dada pela Lei n° 1.430, de 04 de dezembro de 2018)

 

§ 5º Ocorrendo a hipótese do parágrafo único do artigo 56 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Marilândia, poderá ser nomeado para a Função Gratificada de que trata o caput deste artigo, profissionais do magistério em Contrato por Designação Temporária, da respectiva localidade em demanda, ou de outra unidade de ensino da rede pública municipal, respeitando as demais normas desta Lei e ficando o tempo de exercício da função vinculado ao tempo do contrato. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.430, de 04 de dezembro de 2018)

 

Art. 47 O professor contratado por tempo determinado terá a remuneração equivalente à referência inicial do nível correspondente à sua maior habilitação, conforme tabela constante no Anexo V.

 

Art. 48 Ficam garantidos aos servidores de que trata esta Lei os direitos e vantagens concedidas aos demais servidores estatutários, no que couber.

 

Art. 49 O servidor, durante o estágio probatório, não terá acesso à progressão.

 

Art. 50 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, à conta do Fundo pertinente, vinculados à educação e que serão suplementados, se necessário.

 

Parágrafo Único. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover os necessários remanejamentos orçamentários para aplicação desta Lei.

 

Art. 51 A Administração Municipal de Marilândia, a Entidade de classe dos servidores da educação, Representantes dos Conselhos de Escola, e Conselho do FUNDEB de âmbito municipal, no prazo de um ano da implantação deste Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério, ficam comprometidos em efetuar a avaliação concernente ao impacto financeiro.

 

Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 27 de abril de 2015.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

ANEXO I

Denominação dos Cargos, Carreiras, Classes, Níveis e Referência, que se refere o Artigo 6 da presente Lei.

 

CARGO/DENOMINAÇÃO

CARREIRAS / CLASSE

NÍVEIS

REFERÊNCIA

Professor/a A - Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais

MaPA

I

1 a 18

II

1 a 18

III

1 a 18

IV

1 a 18

Professor/a B - Educação Infantil e Ensino Fundamental

MaPB

I

1 a 18

II

1 a 18

III

1 a 18

IV

1 a 18

Professor em Função Pedagógica

MaPP

I

1 a 18

II

1 a 18

III

1 a 18

IV

1 a 18

  

ANEXO II

Dos requisitos para investidura no cargo, que se refere o Parágrafo Ünico do artigo 11 da presente Lei.

 

CARGO / DENOMINAÇÃO

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITO PARA O PROVIMENTO DO CARGO

Professor em Função de Docência.

Professor A

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Licenciatura plena em Pedagogia para educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental ou Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006, e ou conforme outras normas legais vigentes na ocasião de publicação do respectivo Edital de concurso público para provimento no cargo/função.

Professor B

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Formação superior exigida obtida em curso superior de Licenciatura Plena, com observância à área de conhecimento, inclusive a formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior conforme resolução do Conselho Nacional de Educação.

Professor em Função Pedagógica

Professor P

Nomeado, mediante aprovação em Concurso público.

Formação mínima exigida obtida em curso superior de Licenciatura Plena em pedagogia com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar ou inspeção escolar ou curso de formação de especialista em nível de pós-graduação "latu-sensu", conforme função específica, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Educação.

  

ANEXO II-B

DAS ÁREAS DE FORMAÇÃO, ATUAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO.

 

CARGO / DENOMINAÇÃO

ÁREAS DE FORMAÇÃO/ATUAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO

Professor/a A - Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais

Pedagogia

Normal Superior

Professor/a B - Educação Infantil e Ensino Fundamental

Pedagogia

Psico pedagogia

Normal Superior

Música

Arte

Língua Inglesa

Língua Portuguesa

Espanhol

Educação Física

História

Geografia

Matemática

Ciências da Natureza

Ensino Religioso

Professor/ a P - Em Função Pedagógica

Pedagogia

  

ANEXO III

Dos itens e pontuação positiva para avaliação de mérito de que trata os Artigos 19 a 22 desta Lei.

 

ITENS PARA CONTAGEM DE PONTOS

VALOR DE CADA ITEM

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de, no mínimo, 360 horas, ou publicação de livros na área de magistério.

5,0

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 220 até 359 horas.

3,5

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou comprovada em órgãos colegiados.

2,5

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 80 a 119 horas.

2,0

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 60 a 79 horas.

1,5

Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de 30 a 59 horas.

1,0

Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar ou atuação como instrutor de treinamento, de 15 a 29 horas.

0,5

Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar ou atuação como instrutor de treinamento, ou como palestrante sem especificação de carga horária.

0,3

  

ANEXO IV

Do Quadro do Magistério Público Municipal de Marilândia, dos cargos e quantitativos de que trata o Parágrafo Único do Artigo 36 desta Lei, incluindo o quantitativo de profissionais integrantes do Quadro do Magistério Municipal, conforme tratado no Artigo 44 desta Lei, anterior a promulgação da mesma.

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Professor A-PA

PA

13

PROFESSOR A

Ma.PA

70

Professor B-PB

PB

1

PROFESSOR B

Ma.PB

11

Professor Pedagogo - PP

PP

0

PROFESSOR P

Ma.PP

7

 

ANEXO IV-B

Do quantitativo de Profissionais do Magistério Público Municipal de Marilândia,

em início de carreira a partir da promulgação desta Lei.

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CARREIRAS/ CLASSE

NÍVEIS

QUANTITATIVO - INÍCIO DE CARREIRA

Professor/a A - Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais

MaPA

I

57

II

III

IV

Professor/a B - Educação Infantil e Ensino Fundamental

MaPB

I

10

II

III

IV

Professor em Função Pedagógica

MaPP

I

07

II

III

IV

 

(Redação dada pela Lei n° 1.305, de 26 de janeiro de 2017)

ANEXO IV

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Professor A - PA

PA

13

Professora

Ma.PA

74

Professor B - PB

PB

1

Professor B

Ma.PB

11

Professor Pedagogo - PP

PP

0

Professor P

Ma.PP

7

 

(Redação dada pela Lei n° 1.358, de 13 de dezembro de 2017)

ANEXO IV

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Professor A - PA

PA

13

PROFESSOR A

Ma.PA

84

Professor B - PB

PB

1

PROFESSOR B

Ma.PB

11

Professor Pedagogo - PP

PP

0

PROFESSOR P

Ma.PP

7

 

(Redação dada pela Lei n° 1.438, de 18 de fevereiro de 2019)

ANEXO IV

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Professor A - PA

PA

13

PROFESSOR A

Ma.PA

87

Professor B - PB

PB

1

PROFESSOR B

Ma.PB

11

Professor Pedagogo - PP

PP

0

PROFESSOR P

Ma.PP

7

 

(Redação dada pela Lei n° 1.483, de 19 de dezembro de 2019)

ANEXO IV

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Professor A - PA

PA

13

PROFESSOR A

Ma.PA

89

Professor B - PB

PB

1

PROFESSOR B

Ma.PB

12

Professor Pedagogo

- PP

PP

0

PROFESSOR P

Ma.PP

7

 

(Redação dada pela Lei n° 1.503, de 18 de março de 2020)

ANEXO IV

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Professor A - PA

PA

13

PROFESSOR A

Ma.PA

92

Professor B - PB

PB

1

PROFESSOR B

Ma. PB

13

Professor Pedagogo - PP

PP

0

PROFESSOR P

Ma.PP

7

 

(Redação dada pela Lei n° 1.305, de 26 de janeiro de 2017)

ANEXO IV-B

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CARREIRAS/ CLASSE

NÍVEIS

QUANTITATIVO - INÍCIO DE CARREIRA

Professor /a A - Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos iniciais

MaPA

I

61

II

III

IV

Professor /a B - Educação Infantil e Ensino Fundamental

MaPB

I

10

II

III

IV

Professor em Função Pedagógica

MaPP

I

7

II

III

IV

 

(Redação dada pela Lei n° 1.358, de 13 de dezembro de 2017)

ANEXO IV-B

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CARREIRAS / CLASSE

NÍVEIS

QUANTITATIVO - INÍCIO DE CARREIRA

Professor /a A - Educação Infantil e

Ensino Fundamental Anos Iniciais

MaPA

I

71

II

III

IV

Professor /a B - Educação Infantil e Ensino Fundamental

MaPB

I

10

II

III

IV

Professor em Função Pedagógica

MaPP

I

7

II

III

IV

 

(Redação dada pela Lei n° 1.438, de 18 de fevereiro de 2019)

ANEXO IV-B

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CARREIRAS / CLASSE

NÍVEIS

QUANTITATIVO - INÍCIO DE CARREIRA

Professor /a A - Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais

MaPA

I

74

II

III

IV

Professor /a B - Educação Infantil e Ensino Fundamental

MaPB

I

10

II

III

IV

Professor em Função Pedagógica

MaPP

I

7

 

(Redação dada pela Lei n° 1.483, de 19 de dezembro de 2019)

ANEXO IV-B

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CARREIRAS / CLASSE

NÍVEIS

QUANTITATIVO - INÍCIO DE CARREIRA

Professor /a A - Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais

MaPA

I

76

II

III

IV

Professor /a B - Educação Infantil e Ensino Fundamental

MaPB

I

11

II

III

IV

Professor em Função Pedagógica

MaPP

I

7

II

III

IV

 

(Redação dada pela Lei n° 1.503, de 18 de março de 2020)

ANEXO IV-B

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CARREIRAS / CLASSE

NÍVEIS

QUANTITATIVO - INÍCIO DE CARREIRA

Professor /a A - Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais

MaPA

I

79

II

III

IV

Professor /a B - Educação Infantil e Ensino Fundamental

MaPB

I

12

II

III

IV

Professor em Função Pedagógica

MaPP

I

7

II

III

IV

 

ANEXO V

Da Tabela de Vencimentos Base do Magistério Público Municipal de Marilãndia - ES, de que trata os Artigos 32 a 34 da presente Lei.

 

VARIAÇÃO POR REFERÊNCIA - 1,5% 1 VARIAÇÃO POR NÍVEL - 4%

CARREIRA

NÍVEIS

REFERENCIAS

CLASSES

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

MaPA

I

1.218,75

1.237,03

1.255,59

1.274,42

1.293,54

1.312,94

1.332,63

1.352,62

1.372,91

1.393,51

1.414,41

1.435,63

1.457,16

1.479,02

1.501,20

1.523,72

1.546,58

1.569,77

II

1.267,50

1.286,51

1.305,81

1.325,40

1.345,28

1.365,46

1.385,94

1.406,73

1.427,83

1.449,25

1.470,99

1.493,05

1.515,45

1.538,18

1.561,25

1.584,67

1.608,44

1.632,57

III

1.318,20

1.337,97

1.358,04

1.378,41

1.399,09

1.420,08

1.441,38

1.463,00

1.484,94

1.507,22

1.529,82

1.552,77

1.576,06

1.599,70

1.623,70

1.648,06

1.672,78

1.697,87

IV

1.370,93

1.391,49

1.412,36

1.433,55

1.455,05

1.476,88

1.499,03

1.521,52

1.544,34

1.567,51

1.591,02

1.614,88

1.639,11

1.663,69

1.688,65

1.713,98

1.739,69

1.765,78

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MaPB

I

1.218,75

1.237,03

1.255,59

1.274,42

1.293,54

1.312,94

1.332,63

1.352,62

1.372,91

1.393,51

1.414,41

1.435,63

1.457,16

1.479,02

1.501,20

1.523,72

1.546,58

1.569,77

II

1.267,50

1.286,51

1.305,81

1.325,40

1.345,28

1.365,46

1.385,94

1.406,73

1.427,83

1.449,25

1.470,99

1.493,05

1.515,45

1.538,18

1.561,25

1.584,67

1.608,44

1.632,57

III

1.318,20

1.337,97

1.358,04

1.378,41

1.399,09

1.420,08

1.441,38

1.463,00

1.484,94

1.507,22

1.529,82

1.552,77

1.576,06

1.599,70

1.623,70

1.648,06

1.672,78

1.697,87

IV

1.370,93

1.391,49

1.412,36

1.433,55

1.455,05

1.476,88

1.499,03

1.521,52

1.544,34

1.567,51

1.591,02

1.614,88

1.639,11

1.663,69

1.688,65

1.713,98

1.739,69

1.765,78

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MaPP

I

2.034,00

2.064,51

2.095,48

2.126,91

2.158,81

2.191,20

2.224,06

2.257,42

2.291,29

2.325,66

2.360,54

2.395,95

2.431,89

2.468,37

2.505,39

2.542,97

2.581,12

2.619,83

II

2.115,36

2.147,09

2.179,30

2.211,99

2.245,17

2.278,84

2.313,03

2.347,72

2.382,94

2.418,68

2.454,96

2.491,79

2.529,16

2.567,10

2.605,61

2.644,69

2.684,36

2.724,63

III

2.199,97

2.232,97

2.266,47

2.300,47

2.354,97

2.370,00

2.405,55

2.441,63

2.478,25

2.515,43

2.553,16

2.591,46

2.630,33

2.669,78

2.709,83

2.750,48

2.791,74

2.833,61

IV

2.287,97

2.322,29

2.357,13

2.392,48

2.428,37

2.464,80

2.501,77

2.539,30

2.577,39

2.616,05

2.655,29

2.695,12

2.735,54

2.776,58

2.818,22

2.860,50

2.903,41

2.946,96

 

(Redação dada pela Lei n° 1.315, de 24 de fevereiro de 2017)

ANEXO V

Da Tabela de Vencimentos Base do Magistério Público Municipal de Marilândia- ES, de que trata os Artigos 32 e 34 da presente Lei.

 

VARIAÇÃO POR REFERÊNCIA-1,5% | VARIAÇÃO POR NÍVEL - 4%

CARREIRA

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

CLASSES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

 

MaPA

I

1.436,75

1.458,30

1.480,18

1.502,38

1.524,91

1.547,79

1.571,00

1.594,57

1.618,49

1 642,77

1.667,41

1.692,42

1.717,80

1.743,57

1.769,73

1.796,27

1.823,21

1.850,56

II

1.494,22

1.516,63

1.539,38

1.562,47

1.585,91

1.609,70

1.633,84

1.658,35

1.683,23

1.708,48

1.734,10

1.760,11

1.786,52

1.813,31

1.840,51

1.868,12

1.896,14

1.924,59

III

1.553,99

1.577,30

1.600,96

1.624,97

1.649,35

1.674,09

1.699,20

1.724,69

1.750,56

1.776,82

1.803,47

1.830,52

1.857,98

1.885,85

1.914,13

1.942,85

1.971,99

2 001,57

IV

1.616,15

1.640,39

1.665,00

1.689,97

1.715,32

1.741,05

1.767,17

1.793,67

1.820,58

1.847,89

1.875,61

1.903,74

1.932,30

1.961,28

1.990,70

2.020,56

2,050,87

2.081,63

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MaPB

1

1.436,75

1.458,30

1.480,18

1.502,38

1.524,91

1.547,79

1.571,00

1.594,57

1.618,49

1.642,77

1.667,41

1.692,42

1.717,80

1.743,57

1.769,73

1.796,27

1.823,21

1.850,56

II

1.494,22

1.516,63

1.539,38

1.562,47

1.585,91

1.609,70

1.633,84

1.658,35

1.683,23

1.708,48

1.734,10

1.760,11

1.786,52

1.813,31

1.840,51

1.868,12

1.896,14

1.924,59

tu

1.553,99

1.577,30

1.600,96

1.624,97

1.649,35

1.674,09

1.699,20

1.724,69

1.750,56

1.776,82

1.803,47

1.830,52

1.857,98

1.885,85

1.914,13

1.942,85

1.971,99

2.001,57

IV

1.616,15

1.640,39

1.665,00

1.689,97

1.715,32

1.741,05

1.767,17

1.793,67

1.820,58

1,847,89

1.875,61

1.903,74

1.932,30

1.961,28

1.990,70

2.020,56

2.050,87

2.081,63

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MaPP

I

2.034,00

2.064,51

2.095,48

2.126,91

2.158,81

2.191,20

2.224,06

2.257,42

2.291,29

2.325,66

2.360,54

2.395,95

2.431,89

2.468,37

2.505,39

2.542,97

2.581,12

2.619,83

II

2.115,36

2.147,09

2.179.30

2.211,99

2.245,17

2.278,84

2.313.03

2.347,72

2.382,94

2.418,68

2.454,96

2.491,79

2.529,16

2.567,10

2.605,61

2.644,69

2,684,36

2.724,63

111

2.199,97

2.232,97

2.266,47

2.300,47

2.334,97

2.370,00

2.405,55

2.441,63

2.478,25

2.515,43

2.553,16

2.591,46

2.630,33

2.669,78

2,709,83

2.750,48

2.791,74

2.833,61

IV

2.287,97

2.322,29

2.357,13

2.392.48

2.428,37

2.464,80

2.501,77

2.539,30

2.577,39

2.616,05

2.655,29

2.695,12

2.735,54

2.776,58

2.818,22

2.860,50

2.903,41

2.946,96

 

(Redação dada pela Lei n° 1.462, de 02 de setembro de 2019)

ANEXO V

Da Tabela de Vencimentos Base do Magistério Público Municipal de Marilândia - ES, de que trata os Artigos 32 e 34 da presente Lei.

 

VARIAÇÃO POR REFERÊNCIA -1,5% | VARIAÇÃO POR NÍVEL - 4%

CARREIRA

NÍVEIS

REFERENCIAS

CLASSES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

 

MaPA

I

1.598,50

1.622,48

1.646,81

1.671,52

1.696,59

1.722,04

1.747,87

1.774,09

1.800,70

1.827,71

1.855,12

1.882,95

1.911,20

1.939,86

1.968,96

1.998,50

2.028,47

2.058,90

II

1.652,44

1.687,38

1.712,69

1.738,38

1.764,45

1.790,92

1.817,78

1.845,05

1.872,73

1.900,82

1.929,33

1.958,27

1.987,64

2.017,46

2.047,72

2.078,44

2.109,61

2.141,26

III

1.728,94

1.754,87

1.781,19

1.807,91

1.835,03

1.862,56

1.890,50

1.918,85

1.947,64

1.976,85

2.006,50

2.036,60

2.067,15

2.098,16

2.129,63

2.161,57

2.194,00

2.226,91

IV

1.798,10

1.825,07

1.852,44

1.880,23

1.908,43

1.937,06

1.966,11

1.995,61

2.025,54

2.055,92

2.086,76

2.118,06

2.149,84

2.182,08

2.214,81

2.248,04

2.281,76

2.315,98

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MaPB

I

1.598,50

1.622,48

1.646,81

1.671,52

1.696,59

1.722,04

1.747,87

1.774,09

1.800,70

1.827,71

1.855,12

1.882,95

1.911,20

1.939,86

1.968,96

1.998,50

2.028,47

2.058,90

II

1.662,44

1.687,38

1.712,69

1.738,38

1.764,45

1.790,92

1.817,78

1.845,05

1.872,73

1.900,82

1.929,33

1.958,27

1.987,64

2.017,46

2.047,72

2.078,44

2.109,61

2.141,26

III

1.728,94

1.754,87

1.781,19

1.807,91

1.835,03

1.862,56

1.890,50

1.918,85

1.947,64

1.976,85

2.006,50

2.036,60

2.067,15

2.098,16

2.129,63

2.161,57

2.194,00

2.226,91

IV

1.798,10

1.825,07

1.852,44

1.880,23

1.908,43

1.937,06

1.966,11

1.995,61

2.025,54

2.055,92

2.086,76

2.118,06

2.149,84

2.182,08

2.214,81

2.248,04

2.281,76

2.315,98

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MaPP

I

2.160,10

2.192,50

2.225,39

2.258,77

2.292,65

2.327,04

2.361,95

2.397,38

2.433,34

2.469,84

2.506,88

2.544,49

2.582,65

2.621,39

2.660,72

2.700,63

2.741,14

2.782,25

II

2.246,50

2.280,20

2.314,40

2.349,12

2.384,36

2.420,12

2.456,42

2.493,27

2.530,67

2.568,63

2.607,16

2.646,27

2.685,96

2.726,25

2.767,14

2.808,65

2.850,78

2.893,54

III

2.336,36

2.371,41

2.406,98

2.443,09

2.479,73

2.516,93

2.554,68

2.593,00

2.631,90

2.671,38

2.711,45

2.752,12

2.793,40

2.835,30

2.877,83

2.921,00

2.964,81

3.009,28

IV

2.429,82

2.466,27

2.503,26

2.540,81

2.578,92

2.617,60

2.656,87

2.696,72

2.737,17

2.778,23

2.819,90

2.862,20

2.905,14

2.948,71

2.992,94

3.037,84

3.083,40

3.129,66

 

(Redação dada pela Lei n° 1.582, de 09 de novembro de 2021)

ANEXO V

Da Tabela de Vencimentos Base do Magistério Público Municipal de Marilândia - ES, de que trata os Artigos 32 a 34 da presente Lei.

 

VARIAÇÃO POR REFERÊNCIA - 1,5%    |     VARIAÇÃO POR NÍVEL - 4%

CARREIRA

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

CLASSE

1

2

3

4

5

5

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

MaPA

I

1.803,84

1.830,90

1.858,36

1.886,24

1.914,53

1.943,25

1.972,40

2.001,98

2.032,01

2.062,49

2.093,43

2.124,83

2.156,70

2.189,05

2.221,89

2.255,22

2.289,05

2.323,38

II

1,875,99

1.904,13

1.932,70

1.961,69

1.991,11

2.020,98

2.051,29

2.082,06

2.113,29

2.144,99

2.177,17

2.209,82

2.242,97

2.276,62

2.310,77

2.345,43

2.380,61

2.416,32

III

1.951,03

1.980,30

2.010,00

2.040,15

2.070,76

2.101,82

2.133,34

2.165,34

2.197,82

2.230,79

2.264,25

2.298,22

2.332,69

2.367,68

2.403,20

2.439,24

2.475,83

2.512,97

IV

2.029,07

2.059,51

2.090,40

2.121,76

2.153,59

2.185,89

2.218,68

2.251,96

2.285,74

2.320,02

2.354,82

2.390,15

2.426,00

2.462,39

2.499,32

2.536,81

2.574,87

2.613,49

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MaPB

I

1.803,84

1.830,90

1.858,36

1.886,24

1.914,53

1.943,25

1.972,40

2.001,98

2.032,01

2.062,49

2.093,43

2.124,83

2.156,70

2.189,05

2.221,89

2.255,22

2.289,05

2.323,38

II

1.875,99

1.904,13

1.932,70

1.961,69

1.991,11

2.020,98

2.051,29

2.082,06

2.113,29

2.144,99

2.177,17

2.209,82

2.242,97

2.276,62

2.310,77

2.345,43

2.380,61

2.416 32

III

1.951,03

1.980,30

2.010,00

2.040,15

2.070,76

2.101,82

2.133,34

2.165,34

2.197,82

2.230,79

2.264,25

2.298,22

2.332,69

2.367,68

2.403,20

2.439,24

2.475,83

2.512,97

IV

2.029,07

2.059,51

2.090,40

2.121,76

2.153,59

2.185,89

2.218,68

2.251,96

2.285,74

2.320,02

2.354,82

2.390,15

2.426,00

2.462,39

2.499,32

2.536,81

2.574,87

2.613,49

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MaPP

I

2.437,75

2.474,32

2.511,43

2.549,10

2.587,34

2.626,15

2.665,54

2.705,52

2.746,11

2.787,30

2.829,11

2.871,55

2.914,62

2.958,34

3.002,71

3.047,75

3.093,47

3.139,87

II

2.535,26

2.573,29

2.611,89

2.651,07

2.690,83

2.731,20

2.772,16

2.813,75

2.855,95

2.898,79

2.942,27

2.986,41

3.031,20

3.076,67

3.122,82

3.169,66

3.217,21

3 265 47

III

2.636,67

2.676,22

2.716,36

2.757,11

2.798,47

2.840,44

2.883,05

2.926,30

2.970,19

3.014,74

3.059,96

3.105,86

3.152,45

3.199,74

3.247,73

3.296,45

3.345,90

3.396,09

IV

2.742,14

2.783,27

2.825,02

2.867,39

2.910,40

2.954,06

2.998,37

3.043,35

3.089,00

3.135,33

3.182,36

3.230,10

3.278,55

3.327,73

3.377,64

3.428,31

3.479,73

3.531,93

 

(Redação dada pela Lei n° 1.685, de 25 de maio de 2023)

ANEXO V

 

VARIAÇÃO POR REFERÊNCIA - 1,5%    |     VARIAÇÃO POR NÍVEL - 4%

CARREIRA

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

CLASSE

1

2

3

4

5

5

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

MaPA

I

2.094,24

2.125,65

2.157,54

2.189,90

2.222,75

2.256,09

2.289,93

2.324,28

2.359,15

2.394,53

2.430,45

2.466,91

2.503,91

2.541,47

2.579,59

2.618,29

2.657,56

2.697,42

II

2.178,01

2.210,68

2.243,84

2.277,50

2.311,66

2.346,33

2.381,53

2.417,25

2.453,51

2.490,31

2.527,67

2.565,58

2.604,07

2.643,13

2.682,78

2.723,02

2.763,86

2.805,32

III

2.265,13

2.299,11

2.333,59

2.368,60

2.404,13

2.440,19

2.476,79

2.513,94

2.551,65

2.589,93

2.628,78

2.668,21

2.708,23

2.748,85

2.790,09

2.831,94

2.874,42

2.917,53

IV

2.355,74

2.391,07

2.426,94

2.463,34

2.500,29

2.537,80

2.575,86

2.614,50

2.653,72

2.693,52

2.733,93

2.774,94

2.816,56

2.858,81

2.901,69

2.945,22

2.989,39

3.034,23

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MaPB

I

2.094,24

2.125,65

2.157,54

2.189,90

2.222,75

2.256,09

2.289,93

2.324,28

2.359,15

2.394,53

2.430,45

2.466,91

2.503,91

2.541,47

2.579,59

2.618,29

2.657,56

2.697,42

II

2.178,01

2.210,68

2.243,84

2.277,50

2.311,66

2,346,33

2.381,53

2.417,25

2.453,51

2.490,31

2.527,67

2.565,58

2.604,07

2.643,13

2.682,78

2.723,02

2.763,86

2.805,32

III

2.265,13

2.299,11

2.333,59

2.368,60

2.404,13

2.440,19

2.476,79

2.513,94

2.551,65

2.589,93

2.628,78

2.668,21

2.708,23

2.748,85

2.790,09

2.831,94

2.874,42

2.917,53

IV

2.355,74

2.391,07

2.426,94

2.463,34

2.500,29

2.537,80

2.575,86

2.614,50

2.653,72

2.693,52

2.733,93

2.774,94

2.816,56

2.858,81

2.901,69

2.945,22

2.989,39

3.034,23

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MaPP

I

2.830,22

2.872,67

2.915,76

2.959,50

3.003,89

3.048,95

3.094,68

3.141,11

3.188,22

3.236,05

3.284,59

3.333,85

3.383,86

3.434,62

3.486,14

3.538,43

3.591,51

3.645,38

II

2.943,43

2.987,58

3.032,39

3.077,88

3.124,05

3.170,91

3.218,47

3.266,75

3.315,75

3.365,49

3.415,97

3.467,21

3.519,22

3.572,01

3.625,59

3.679,97

3.735,17

3.791,20

III

3.061,17

3.107,08

3.153,69

3.201,00

3.249,01

3.297,75

3.347,21

3.397,42

3.448,38

3.500,11

3.552,61

3.605,90

3.659,99

3.714,89

3.770,61

3.827,17

3.884,58

3.942,84

IV

3.183,61

3.231,37

3.279,84

3.329,03

3.378,97

3.429,65

3.481,10

3.533,32

3.586,32

3.640,11

3.694,71

3.750,13

3.806,39

3.863,48

3.921,43

3.980,25

4.039,96

4.100,56

 

(Redação dada pela Lei n° 1.717, de 24 de outubro de 2023)

ANEXO v

VARIAÇÃO POR REFERENCIA - 1,5% | VARIAÇÃO PoR NÍVEL - 4%

 

VARIAÇÃO POR REFERÊNCIA - 1,5%    |     VARIAÇÃO POR NÍVEL - 4%

CARREIRA

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

CLASSE

1

2

3

4

5

5

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

MaPA

I

2.762,88

2.804,32

2.846,39

2.889,08

2.932,42

2.976,41

3.021,05

3.066,37

3.112,36

3.159,05

3.206,44

3.254,53

3.303,35

3.352,90

3.403,19

3.454,24

3.506,05

3.558,65

II

2.873,40

2.916,50

2.960,24

3.004,65

3.049,72

3.095,46

3.141,89

3.189,02

3.236,86

3.285,41

3.334,69

3.384,71

3.435,48

3.487,02

3.539,32

3.592,41

3.646,30

3.700,99

III

2.988,33

3.033,16

3.078,65

3.124,83

3.171,71

3.219,28

3.267,57

3.316,58

3.366,33

3.416,83

3.468,08

3.520,10

3.572,90

3.626,50

3.680,89

3.736,11

3.792,15

3.849,03

IV

3.107,86

3.154,48

3.201,80

3.249,83

3.298,57

3.348,05

3.398,27

3.449,25

3.500,99

3.553,50

3.606,80

3.660,91

3.715,82

3.771,56

3.828,13

3.885,55

3.943,83

4.002,99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MaPB

I

2.762,88

2.804,32

2.846,39

2.889,08

2.932,42

2.976,41

3.021,05

3.066,37

3.112,36

3.159,05

3.206,44

3.254,53

3.303,35

3.352,90

3.403,19

3.454,24

3.506,05

3.558,65

II

2.873,40

2.916,50

2.960,24

3.004,65

3.049,72

3.095,46

3.141,89

3.189,02

3.236,86

3.285,41

3.334,69

3.384,71

3.435,48

3.487,02

3.539,32

3.592,41

3.646,30

3.700,99

III

2.988,33

3.033,16

3.078,65

3.124,83

3.171,71

3.219,28

3.267,57

3.316,58

3.366,33

3.416,83

3.468,08

3.520,10

3.572,90

3.626,50

3.680,89

3.736,11

3.792,15

3.849,03

IV

3.107,86

3.154,48

3.201,80

3.249,83

3.298,57

3.348,05

3.398,27

3.449,25

3.500,99

3.553,50

3.606,80

3.660,91

3.715,82

3.771,56

3.828,13

3.885,55

3.943,83

4.002,99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MaPP

I

3.733,82

3.789,83

3.846,67

3.904,37

3.962,94

4.022,38

4.082,72

4.143,96

4.206,12

4.269,21

4.333,25

4.398,25

4.464,22

4.531,19

4.599,15

4.668,14

4.738,16

4.809,24

II

3.883,17

3.941,42

4.000,54

4.060,55

4.121,46

4.183,28

4.246,03

4.309,72

4.374,37

4.439,98

4.506,58

4.574,18

4.642,79

4.712,43

4.783,12

4.854,87

4.927,69

5.001,61

III

4.038,50

4.099,08

4.160,56

4.222,97

4.286,32

4.350,61

4.415,87

4.482,11

4.549,34

4.617,58

4.686,84

4.757,15

4.828,50

4.900,93

4.974,45

5.049,06

5.124,80

5.201,67

IV

4.200,04

4.263,04

4.326,99

4.391,89

4.457,77

4.524,64

4.592,51

4.661,39

4.731,31

4.802,28

4.874,32

4.947,43

5.021,64

5.096,97

5.173,42

5.251,02

5.329,79

5.409,74

 

(Redação dada pela Lei n° 1.738, de 20 de março de 2024, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2024)

ANEXO V

 

VARIAÇÃO POR REFERÊNCIA - 1,5% | VARIAÇÃO POR NÍVEL - 4%

CARREIRA

NÍVEIS

REFERENCIAS

CLASSES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

MaPA

I

2.862,89

2.905,83

2.949,42

2.993,66

3.038,57

3.084,15

3.130,41

3.177,36

3.225,02

3.273,40

3.322,50

3.372,34

3.422,92

3.474,27

3.526,38

3.579,28

3.632,97

3.687,46

II

2.977,41

3.022,07

3.067,40

3.113,41

3.160,11

3.207,51

3.255,62

3.304,46

3.354,03

3.404,34

3.455,40

3.507,23

3.559,84

3.613,24

3.667,44

3.722,45

3.778,28

3.834,96

III

3.096,50

3.142,95

3.190,09

3.237,94

3.286,51

3.335,81

3.385,85

3.436,64

3.488,19

3.540,51

3.593,62

3.647,52

3.702,23

3.757,77

3.814,13

3.871,35

3.929,42

3.988,36

IV

3.220,36

3.268,67

3.317,70

3.367,46

3.417,97

3.469,24

3.521,28

3.574,10

3.627,71

3.682,13

3.737,36

3.793,42

3.850,32

3.908,08

3.966,70

4.026,20

4.086,59

4.147,89

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MaPB

I

2.862,89

2.905,83

2.949,42

2.993,66

3.038,57

3.084,15

3.130,41

3.177,36

3.225,02

3.273,40

3.322,50

3.372,34

3.422,92

3.474,27

3.526,38

3.579,28

3.632,97

3.687,46

11

2.977,41

3.022,07

3.067,40

3.113,41

3.160,11

3.207,51

3.255,62

3.304,46

3.354,03

3.404,34

3.455,40

3.507,23

3.559,84

3.613,24

3.667,44

3.722,45

3.778,28

3.834,96

III

3.096,50

3.142,95

3.190,09

3.237,94

3.286,51

3.335,81

3.385,85

3.436,64

3.488,19

3.540,51

3.593,62

3.647,52

3.702,23

3.757,77

3.814,13

3.871,35

3.929,42

3.988,36

IV

3.220,36

3.268,67

3.317,70

3.367,46

3.417,97

3.469,24

3.521,28

3.574,10

3.627,71

3.682,13

3.737,36

3.793,42

3.850,32

3.908,08

3.966,70

4.026,20

4.086,59

4.147,89

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MaPP

I

3.868,98

3.927,01

3.985,92

4.045,71

4.106,39

4.167,99

4.230,51

4.293,97

4.358,38

4.423,75

4.490,11

4.557,46

4.625,82

4,695,21

4.765,64

4.837,12

4.909,68

4,983,32

II

4.023,74

4.084,10

4.145,36

4.207,54

4.270,65

4.334,71

4.399,73

4.465,73

4.532,71

4.600,70

4.669,71

4.739,76

4.810,86

4.883,02

4.956,26

5.030,61

5.106,07

5.182,66

III

4.184,69

4.247,46

4.311,17

4.375,84

4.441,48

4.508,10

4.575,72

4.644,36

4.714,02

4.784,73

4.856,50

4.929,35

5.003,29

5.078,34

5.154,51

5.231,83

5.310,31

5.389,96

IV

4.352,08

4.417,36

4.483,62

4.550,87

4.619,14

4.688,42

4.758,75

4.830,13

4.902,58

4.976,12

5.050,76

5.126,52

5.203,42

5.281,47

5.360,69

5.441,11

5.522,72

5.605,56