LEI Nº 1.199, de 03 de março de 2015

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Executivo do Município de Marilândia o Programa Família Acolhedora, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

 

§ 1º O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em consonância com o que preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8742/93, alterada pela Lei 12.435/11, com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, bem como, com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, a Política Nacional de Assistência Social - Resolução nº 145/04 do CNAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais - Resolução nº 109/2009 do CNAS, sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de ameaça, necessitando serem retiradas do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária.

 

§ 2º O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes que precisam temporariamente, serem retirados de suas famílias de origem, mediante a concessão temporária de guarda e responsabilidade, conforme decisão do Poder Judiciário, sendo a mesma inserida no seio de outro núcleo familiar.

 

§ 3º O Programa Família Acolhedora tem como princípios:

 

I - direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90, evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização;

 

II - direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento;

 

III - trabalhar as relações intrafamiliar e os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao amparo temporário em famílias acolhedoras criando condições para o retorno da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de origem.

 

Art. 3º O Programa Família Acolhedora tem como objetivos:

 

I - garantir às crianças e adolescentes, proteção através de amparo provisório em famílias acolhedoras;

 

II - oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto inclui-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;

 

III - interromper o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;

 

IV - tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantido a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes;

 

V - oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento;

 

VI - possibilitar a convivência comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;

 

VII - preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação do Poder Judiciário em contrário.

 

Art. 4º O programa atenderá crianças e adolescentes do Município de Marilândia (ES), de zero a dezoito anos incompletos, inclusive àqueles com deficiências físicas ou mentais, que estejam sendo vítimas de maus tratos, negligência, abandono e formas múltiplas de violência e que necessitem de proteção por determinação do Poder Judiciário.

 

Parágrafo Único. Somente será inserida no Programa Família Acolhedora a criança e/ou adolescente que assim for designada por ordem do Poder Judiciário.

 

Art. 5º O Juízo da Comarca de Marilândia (ES) concederá a guarda da criança ou adolescente à família acolhedora previamente cadastrada, capacitada e assistida pelo programa.

 

Art. 6º O Poder Executivo de Marilândia/ES, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania poderá firmar parcerias com entidades e instituições que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente objetivando a identificação de famílias com capacidade para atuar no Programa e fiscalizar seu desempenho como tal.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo de Marilândia/ES, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, autorizado a celebrar convênios ou parcerias com entidades e instituições que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, conforme preconizado no caput do presente artigo.

 

Art. 7º O acolhimento por família acolhedora, no âmbito do Programa, terá caráter temporário e seu tempo de duração será de 12 (doze) meses, a partir de seu recebimento, podendo ser prorrogado por mesmo período, mediante autorização do Poder Judiciário.

 

Parágrafo Único. A equipe técnica do Programa Família Acolhedora fornecerá ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Marilândia/ES relatório bimestral sobre a situação do assistido, em cada caso particular.

 

Art. 8º Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica do Programa Família Acolhedora, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.

 

Parágrafo Único. Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará, por autorização do Poder Judiciário, nos termos da Lei Federal Nº 8.069, de 1990 e legislação pertinente.

 

Art. 9º A inscrição das famílias no Programa Família Acolhedora, interessadas no acolhimento de crianças e adolescentes, será gratuita e feita mediante preenchimento da Ficha de Cadastro do Programa e apresentação dos documentos abaixo relacionados:

 

I - Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;

 

II - Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoa Física;

 

III - Certidão de nascimento ou Casamento;

 

IV - Comprovante de Residência;

 

V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;

 

VI - Atestado de Sanidade Física e Mental;

 

VII - Comprovante de Rendimentos.

 

Parágrafo Único. A inscrição pelo interessado no Programa Família Acolhedora será realizada pela equipe técnica do programa e condicionada a apresentação dos documentos supracitados de todos os membros do núcleo familiar maiores de 18 anos, sendo que os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma pendência com a documentação requerida; quanto aos outros membros da família a equipe técnica deverá avaliar cada situação, devendo exigir, também, a documentação para composição do cadastro para a inscrição.

 

Art. 10 Poderá ser família acolhedora aquela cujo responsável tenha idade mínima de 25 anos, e preencha os seguintes requisitos:

 

I - residente no Município de Marilândia (ES) com tempo comprovado no mínimo de 03 anos através de documento hábil, bem como pela comprovação do Cadastro Único deste Município;

 

II - ter boas condições de saúde física e mental;

 

III - não tenha pendência judicial de natureza penal, mesmo em grau de recurso;

 

IV - ter tempo disponível para a criança e/ou adolescente, capacidade de dar afeto e cujos membros mantenham uma relação harmoniosa no espaço do lar;

 

V - ter parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do programa;

 

VI - estarem todos os membros da família, em comum acordo com o acolhimento;

 

VII - residir em imóvel com espaço e condições adequados ao Acolhimento a ser verificado pelos técnicos do programa, através de relatório circunstanciado.

 

Art. 11 São deveres e direitos da família acolhedora;

 

I - assegurar à criança e/ou adolescente assistência material, educacional, espiritual, afetiva e de saúde;

 

II - acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares;

 

III - assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no programa;

 

IV - participar das capacitações e encontros a serem marcados pela equipe técnica do Programa;

 

V - participar de Serviços e Programas de Assistência Social, desenvolvidos pelo Município e de atividades comunitárias, conforme orientação da equipe técnica;

 

VI - receber a equipe técnica do programa em visita domiciliar;

 

VII - comunicar a equipe do serviço todas as situações de enfrentamento, de dificuldades que observem durante o acompanhamento, seja sobre a própria família acolhedora e a família de origem.

 

Parágrafo Único. A família acolhedora fica inteiramente responsável, em todos os aspectos legais, pela criança e/ou adolescente acolhido.

 

Art. 12 A equipe técnica do programa, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem.

 

§ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se dará por meio de:

 

I - visitas domiciliares regulares e elaboração de um plano de acompanhamento familiar a ser preparado para cada família pelos técnicos do programa;

 

II - atendimento regular psicossocial aos envolvidos;

 

III - preparação e execução de encontros regulares de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos;

 

IV - encaminhamento a Rede de Proteção socioassistencial e intersetorial.

 

Art. 13 O Programa Família Acolhedora institui o auxílio financeiro mensal, no valor correspondente a um salário mínimo por criança e/ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município a cada família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos.

 

§ 1º Na hipótese da família acolher a mais de um beneficiário, para cada novo acolhido será repassado o equivalente a meio (1/2) salário mínimo, até o limite de três (3) beneficiários acolhidos.

 

§ 2º O auxílio financeiro será substituído pelo Município de Marilândia, através de recursos próprios e do Fundo da Infância e da Adolescência, conforme previsão na dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, bem como doações e outras parcerias.

 

§ 3º O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais do Poder Executivo de Marilândia/ES e Fundo da Infância e da Adolescência.

 

§ 4º A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.

 

§ 5º Mediante justificativas que envolvam laços de parentescos entre os beneficiados, a regra do § 1º poderá ser excepcionada.

 

§ 6º O Auxílio de que se trata este artigo será pago proporcionalmente aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido;

 

§ 7º A família acolhedora, sempre que requisitado, deverá prestar conta dos auxílios financeiros recebidos.

 

§ 8º A utilização indevida do auxílio financeiro recebido através do Programa Família Acolhedora implicará na responsabilidade legal do membro responsável pelo acolhimento.

 

Art. 14 Os casos de inadaptação entre crianças ou adolescentes e famílias acolhedora, identificados pelo programa, serão imediatamente, comunicados ao Juízo da Infância e Juventude, que poderá determinar o desligamento compulsório da família no Programa.

 

Art. 15 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania a composição da equipe técnica do Programa Família Acolhedora.

 

Parágrafo Único. O desenvolvimento do Programa Família Acolhedora será de responsabilidade da Proteção Social Especial.

 

Art. 16 A equipe técnica do Programa Família Acolhedora será composta, no mínimo, por um Assistente Social e um Psicólogo, e terá as seguintes atribuições:

 

I - cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;

 

II - acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;

 

III - garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após o fim do acolhimento;

 

IV - oferecer ás famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais da prefeitura e inclusão na rede socioassistencial do Município;

 

V - acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar por até dois anos;

 

VI - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;

 

VII - realizar a avaliação sistemática do programa e de seu alcance social;

 

VIII - enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora;

 

IX - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do programa;

 

Art. 17 Fica admitida no âmbito do Programa Família Acolhedora a figura da Família Extensa, assim entendida aquela formada por parentes próximos com os quais o assistido convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

 

Parágrafo Único. À Família Extensa se aplicam as condicionantes e obrigações da família acolhedora, exceto quanto à exigência de residência no Município, admitindo-se, neste caso, a residência no Estado do Espírito Santo.

 

Art. 18 O auxílio financeiro instituído no artigo 13 da presente Lei poderá, excepcionalmente, ser concedido à Família Extensa, desde que seja classificada como hipossuficiente pela área técnica do Programa, bem como exista ordem do Poder Judiciário de acolhimento da criança e adolescente pela Família Extensa.

 

§ 1º Será considerada necessitada do benefício, para os fins do caput deste artigo, a família extensa, considerada hipossuficiente, cuja renda per capita for igual ou inferior a um terço (1/3) do salário mínimo, não considerando para fins destes cálculos os benefícios de transferência de renda recebidos pelo núcleo familiar.

 

§ 2º Aplicam-se, na hipótese deste artigo, todas as condicionantes da família acolhedora, no que couber.

 

Art. 20 O benefício desta Lei somente poderá ser concedido a cada família pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

 

Art. 21 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 03 de março de 2015.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.