O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Lar Irmã Scheila, para repasse de recursos financeiros, a critério da Administração Pública Municipal, mediante apuração de valor do exercício financeiro do corrente ano.
§ 1º O recurso supracitado será no valor anual de R$ 9.456,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), a ser repassado em parcelas iguais e mensais a título de manutenção do convênio, bem como a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais a cada criança e adolescente abrigado, tudo em conformidade com as normas a serem estabelecidas no Termo de Convênio.
§ 2º O presente convênio poderá ser rescindindo com prazo não inferior a 06 (seis) meses a critério da Administração face a implantação do Programa Família Acolhedora neste Município.
§ 3º O Lar Irmã Scheila apresentará a devida prestação de contas até 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela, exceto a recebida no mês de dezembro, que deverá ser apresentada até o dia 30 do mesmo mês, sob pena de ter os repasses sumariamente suspensos.
§ 4º O Lar Irmã Scheila, também fará a prestação de contas a Câmara Municipal de Marilândia no mesmo prazo.
Art. 2º Para recebimento das parcelas do repasse, ora autorizado, o Lar Irmã Scheila deverá estar quite com o INSS, FGTS e com o erário público municipal.
Art. 3º As normas e condições são as estabelecidas no Convênio a ser firmado entre as partes, devendo ser observados as seguintes linhas gerais:
I - Caberá ao Lar Irmã Scheila, atender as crianças e adolescentes encaminhados pelo Município de Marilândia - ES, de forma integral, em regime de internato.
II - Caberá ao Município de Marilândia - ES, repassar mensalmente para o Lar Irmã Scheila o valor correspondente para manutenção do convênio, bem como o valor correspondente a cada criança ou adolescente encaminhado/internado, durante o período que permanecer no local, valores estes referenciados no termo de convênio.
III - Nos meses em que não houver crianças, adolescentes e jovens internados, o Município repassará apenas o valor relativo à manutenção do Convênio.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do município, consignada no orçamento do corrente exercício.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a janeiro
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 10 de fevereiro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.