LEI Nº 119, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989

 

ATUALIZA BASES DE CÁLCULOS DOS TRIBUTOS CONSTANTES DA LEI Nº 033/84 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), BASE DE CÁLCULO PARA ISS AUTÔNOMO, UPFM, VALOR BASE M² CONSTRUÇÃO, VALOR BASE M² DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:

 

Art. 1º A UFFM fica fixada em NCz3 200,00 (duzentos cruzados novos), usada para o cálculo das taxas.

 

Art. 2º Fica fixado em NCz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados novos) a Base de Cálculo para ISS, quando o prestador do serviço for autônomo.

 

Art. 3º Fica fixado em NCz$ 30,00 (trinta cruzados novos), o valor Base para Apuração do Valor do m² do terreno.

 

Art. 4º O valor do metro quadrado de edificação será obtido através da seguinte Tabela:

 

TIPO DE EDIFICAÇÃO

VALOR M² CONSTRUÇÃO

Casa/sobrado

NCz$ 300,00

Apartamento

NCz$ 252,00

Telheiro

NCz$ 45,00

Galpão

NCz$ 105,00

Indústria

NCz$ 90,00

Loja

NCz$ 135,00

Especial

NCz$ 216,00

 

Art. 5º As bases de cálculo referidas nos Artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei, serão corrigidas trimestralmente com base nos índices de variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) ou de outro indicador oficial de Correção Monetária que vier a substituí-lo.

 

§ 1º As bases de cálculo mencionadas nos Artigos 1º ao 4º desta Lei, terão seus valeres corrigidos nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, de acordo com a variação do BTN nos trimestres que antecedem cada mês de reajuste, aplicando-se o percentual da variação do índice, no período, sobre os valores vigentes no mês imediatamente anterior ao do reajuste.

 

§ 2º O Executivo Municipal publicará até o 5º (quinto) dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, os valores das bases de cálculo mencionadas.

 

Art. 6º Para o exercício de 1990, os valores das bases de cálculo mencionadas nos Artigos 1º ao 4º desta Lei, já estão fixados para o trimestre: janeiro, fevereiro e março.

 

Art. 7º A taxa de limpeza pública será calculada à razão de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da UPFM, por metro linear de testada.

 

Art. 8º A taxa de conservação de calçamento será calculada à razão de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da UPFM, por metro linear de testada.

 

Art. 9º A taxa de Iluminação Pública será calculada à razão de 1% (um por cento) da UPFM, por metro Linear de testada.

 

Parágrafo Único. Para 03 imóveis edificados, a taxa será cobrada de conformidade com o convênio celebrado com a empresa concessionária de serviço de iluminação pública.

 

Art. 10 A taxa de coleta de lixo será cobrada do acordo com a tabela do Anexo I desta Lei.

 

Art. 11 O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU mais TSU em cota única, até o vencimento, gozará de um desconto de 10% (dez por cento).

 

Art. 12 Passa a fazer parte integrante desta Lei, o Anexo I.

 

Art. 13 O vencimento do IPTU/TCU para o exercício de 1990 será o seguinte:

 

COTA ÚNICA

VENCIMENTO: 30/03/1990

1ª PARCELA

VENCIMENTO: 30/03/1990

2ª PARCELA

VENCIMENTO: 30/04/1990

 

Parágrafo Único. O prazo de que trata este Artigo poderá ser modificado através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor em 31 de dezembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia em, 11 de dezembro de 1989.

 

HERVÉCIO CAMATA

PRESIDENTE

 

SEBASTIÃO VERMELHO NETO

SECRETÁRIO

 

ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

 

% DA UPFM/M2 ANO

1 - Unidades residenciais

0,2

2 - Comércio/Serviço

0,2

3 - Industrial

0,2

4 - Agropecuária

0,2

 

NOTA: Fica estabelecido o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da Unidade Padrão Fiscal Municipal, para cobrança das taxas acima especificadas.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.