O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Serviço de retirada do lixo especial (entulhos), provenientes de construções, reformas e outras obras do município de Marilândia, têm por finalidade manter o município limpo, mediante coleta transporte e destinação final dos resíduos.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, lixo especial (entulho) entende-se como o conjunto heterogêneo constituído dos materiais tais como lajotas, base de concreto, pedras, britas, telhas de barro e amianto.
Art. 3º Cabe ao proprietário responsável do imóvel pela remoção dos entulhos a contratação, a seu critério de empresa para a remoção, podendo ficar acondicionado ao Município de Marilândia através da Secretaria Municipal a retirada dos entulhos, desde que solicitado por escrito.
§ 1º Para ser beneficiado com a retirada gratuita do lixo especial (entulho) descrito no caput do artigo 2º, deverá o proprietário do imóvel, fazer a separação dos demais lixos como galhos de arvores, madeiras, ferros, latas, alumínios e similares.
§ 2º O não atendimento do proprietário do imóvel beneficiado, conforme o disposto no parágrafo anterior, a retirada ficará a critério do Município.
Art. 4º Fica proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins, estradas e demais área de uso comum da população, lixo especial (entulhos); terras, galhos de arvores, madeiras, ferros, latas, alumínios ou resíduos de qualquer natureza, ainda que acondicionado em veículos, máquinas e equipamentos assemelhados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 19 de agosto de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.