LEI Nº 1.163, de 19 de agosto de 2014

 

Institui e disciplina a Coleta, Transporte, Destino e Disposição final do Lixo Especial (Entulho) gerados na demolição de Imóveis Residências ou não, no Município de Marilândia e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Serviço de retirada do lixo especial (entulhos), provenientes de construções, reformas e outras obras do município de Marilândia, têm por finalidade manter o município limpo, mediante coleta transporte e destinação final dos resíduos.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, lixo especial (entulho) entende-se como o conjunto heterogêneo constituído dos materiais tais como lajotas, base de concreto, pedras, britas, telhas de barro e amianto.

 

Art. 3º Cabe ao proprietário responsável do imóvel pela remoção dos entulhos a contratação, a seu critério de empresa para a remoção, podendo ficar acondicionado ao Município de Marilândia através da Secretaria Municipal a retirada dos entulhos, desde que solicitado por escrito.

 

§ 1º Para ser beneficiado com a retirada gratuita do lixo especial (entulho) descrito no caput do artigo 2º, deverá o proprietário do imóvel, fazer a separação dos demais lixos como galhos de arvores, madeiras, ferros, latas, alumínios e similares.

 

§ 2º O não atendimento do proprietário do imóvel beneficiado, conforme o disposto no parágrafo anterior, a retirada ficará a critério do Município.

 

Art. 4º Fica proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins, estradas e demais área de uso comum da população, lixo especial (entulhos); terras, galhos de arvores, madeiras, ferros, latas, alumínios ou resíduos de qualquer natureza, ainda que acondicionado em veículos, máquinas e equipamentos assemelhados.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 19 de agosto de 2014.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.