LEI Nº 1.145, de 09 de julho de 2014

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.082/2013 O QUAL DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO REMUNERATÓRIA AO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE ENDEMIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 1.082/2013, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:

 

"Art. 2º A gratificação instituída no artigo 1º só será paga em sua totalidade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Endemia que tiverem até 03 (três) faltas com apresentação de atestado médico, e acima deste número serão descontados proporcionalmente aos dias faltosos.

 

Parágrafo Único. Em caso do excesso de atestado médico apresentado pelo servidor, este será submetido a avaliação médica por determinação do respectivo Secretário Municipal na Unidade de Saúde do Município."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 09 de julho de 2014.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.