O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Marilândia-ES, o cargo de Nutricionista 30 horas, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a contratá-lo por designação temporária, em caráter emergencial e provisório, o qual será regido pelas disposições a seguir:
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO |
NUTRICIONISTA |
01 |
30 HORAS |
R$ 1.247,50 |
Art. 2º São atribuições da Nutricionista 30 horas, as inerentes a profissão.
Art. 3º O Nutricionista 30 horas será lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SEMASC
Art. 4º A contratação em designação temporária para o cargo descrito no artigo anterior será de 12 (meses), podendo ser prorrogado.
Art. 5º O contratado em designação temporária está sujeito aos mesmos deveres proibições e regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do quadro de servidores do Município, inclusive quanto ao regime previdenciário.
Art. 6º A rescisão do Contrato em Designação Temporária antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência da Administração Pública Municipal;
III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - quando realizado concurso público e nomeado o concursado para o provimento de cargo com funções equivalentes.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do município, consignada no orçamento do corrente exercício.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 1.132/2014 e demais disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 09 de julho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.