O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A exploração de atividades de comércio
informal em logradouros públicos, através de equipamento do tipo isopor,
carrinhos, banca desmontável e barracas, durante as Festas de Emancipação
Política e Administrativa do Município de Marilândia/ES e outros Festejos de
responsabilidade da Prefeitura Municipal, dependerá de autorização da
Secretaria Municipal de Cultura, Indústria, Comércio, Turismo, Esporte e Lazer
- CICTEL, através do Secretário Municipal.
Art. 1º A exploração de
atividades de comércio informal em logradouros públicos, através de equipamento
do tipo isopor, carrinhos, banca desmontável, barracas, food trucks e trailers durante as Festas de Emancipação Política
e Administrativa do Município de Marilândia/ES e outros Festejos de
responsabilidade da Prefeitura Municipal, dependerá de autorização da
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - SEMCEL, através do
Secretário Municipal. (Redação dada pela Lei n°
1.623, de 19 de abril de 2022)
§ 1º A autorização referida no caput deste artigo será outorgado a título precário e intransferível, podendo ser cassada ou revogada a qualquer momento, a juízo exclusivo da Administração Municipal.
§ 2º A validade da autorização será restrita ao período de cada festa, encerrando seus efeitos no final do evento para o qual foi emitida.
§ 3º A quantidade de pontos disponibilizados de acordo com cada evento, com limite máximo de 50 (cinquenta) pontos, distribuídos proporcionalmente, de acordo com o objeto a ser comercializado, e o respectivo mapa da festa, serão divulgados pela Secretaria responsável 07 (sete) dias antes do início do cadastramento dos comerciantes informais.
§ 4º As vagas disponíveis serão ocupadas conforme cadastramento pela CICTEL, com numeração sequencial (senha), que será entregue ao interessado no momento do agendamento, por ordem de chegada, com a respectiva indicação do ponto a ser ocupado.
§ 5º Dos 30 (trinta) dias que antecederem a
data inicial dos festejos, os interessados ao cadastramento do comércio
informal terão os 15 (quinze) primeiros dias para fazerem o cadastramento,
sendo os últimos 15 (quinze) dias disponibilizados à organização da festa para
fins de concessão do licenciamento, confirmação da localização de cada ponto
dos cadastrados e à arrumação física do local.
§ 6º Os pontos terão o tamanho máximo de 06
(seis) metros de extensão.
§ 5º Dos 14 (quatorze) dias que antecederem a data inicial dos festejos, os interessados ao cadastramento do comércio informal terão os 07 (sete) primeiros dias para fazerem o cadastramento, sendo os últimos 07 (sete) dias disponibilizados à organização da festa para fins de concessão do licenciamento confirmação da localização de cada ponto dos cadastrados, arrumação física do local e pagamento do DAM. (Redação dada pela Lei n° 1.623, de 19 de abril de 2022)
§ 6º Os pontos terão o tamanho total de 09 (nove) metros quadrados, sendo 3 (três) metros de comprimento por 3 (três) metros de largura. (Redação dada pela Lei n° 1.623, de 19 de abril de 2022)
§ 7º Somente será permitida a ocupação de ponto, aquele devidamente cadastrado, sendo vedada a transferência do ponto à outra pessoa, sob pena de ser cassada a autorização concedida inicialmente.
§ 8º A autorização será concedida à pessoa
física, vedando-se o licenciamento de mais de 01 (um) ponto por pessoa,
conforme equipamento, atividade, dimensões e valores previstos a seguir:
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§ 8º A autorização será concedida à pessoa física e as entidades sem fins lucrativos, vedando-se o licenciamento de mais de 02 (dois) pontos por solicitante, sendo que, o ponto adicional adquirido deverá ser da mesma atividade e integrado lado a lado. O interessado pagará o valor integral da UFPMM por cada ponto adquirido, conforme equipamento, atividade, dimensões e valores previstos a seguir: (Redação dada pela Lei n° 1.623, de 19 de abril de 2022)
(Redação dada pela Lei n° 1.623, de 19 de abril de 2022)
Equipamento |
Atividade |
Valor |
Instalação |
Retirada |
Isopor e Carrinhos |
Brinquedos, Algodão Doce, Balões, Pipocas, Amendoim, Batatas e similares |
20 UFPMM |
No dia de início da Festa. |
No dia que termina a Festa. |
Bancas e Barracas |
Comidas (Cachorro quente, Churros, Batatas e similares) |
100 UFPMM |
Até 02 (dois) dias antes do início da Festa |
Até o dia posterior à data final dos festejos. |
Bancas e Barracas |
Comidas e Bebidas (Churrasco, Cachorro quente, Churros, Batatas e similares; Refrigerante, Cerveja, Água) |
200 UFPMM |
Até 02 (dois) dias antes do início da Festa |
Até o dia posterior à data final dos festejos. |
Bancas e Barracas |
Drinks ou Bebidas |
250 UFPMM |
Até 02 (dois) dias antes do início da Festa |
Até o dia posterior à data final dos festejos. |
Food Trucks e Trailers |
Comidas e Bebidas (Churrasco, Cachorro quente, Churros, Batatas e similares; Refrigerante, Cerveja, Água) |
400 UFPMM |
No dia de início da Festa. |
No dia que termina a Festa. |
§ 9º Os pontos disponíveis para os comerciantes informais (ambulantes), em cada festa, serão de prioridade absoluta para os residentes no Município de Marilândia/ES, e somente se após o cadastramento destes sobrarem vagas, é que serão disponibilizadas a outros interessados.
§ 10 A isenção ou diminuição dos valores referidos neste artigo poderá ser realizada por meio de Decreto do Poder Executivo.
§ 11 Os pontos fixos do Espaço Cultural deverão ser obrigatoriamente cedidos as Entidades Filantrópicas, Associações sem fins lucrativos e as Associações Esportivas (Clubes) que estejam em atividades no âmbito do Município de Marilândia/ES.
§ 12 Para a atividade de Food Trucks e Trailers, será cobrada a taxa única, referente a uma concessão de espaço, no entanto, será concedido dois espaços de atividade de comidas e bebidas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.623, de 19 de abril de 2022)
Art. 2º As inscrições para o exercício de
atividades de comércio informal em logradouro público, serão realizadas
conforme agendamento na CICTEL, para fins de licenciamento do comércio
informal, através da apresentação dos seguintes documentos:
Art. 2º As inscrições para o exercício de atividades de comércio informal em logradouro público, serão realizadas conforme agendamento na SEMCEL, para fins de licenciamento do comércio informal, através da apresentação dos seguintes documentos; (Redação dada pela Lei n° 1.623, de 19 de abril de 2022)
I - Documentos pessoais (RG e CPF ou documento oficial equivalente);
II - Comprovante de Residência;
III - Cadastro para pessoas físicas para atividade do comércio informal, Anexo a esta lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.623, de abril de 2022)
Parágrafo Único. Para concessão, a Título
Precário, ao interessado exercer a atividade de comércio informal, é necessário
a apresentação dos itens I, II e III do caput deste artigo e a aprovação
técnica da COMISSÃO DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA PARA COORDENAR OS FESTEJOS
DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DE DESTE MUNICÍPIO.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.623,
de abril de 2022)
Art. 3º Somente o próprio requerente que pegou a senha do agendamento poderá comparecer no dia marcado para o licenciamento, apresentando RG e CPF.
Parágrafo Único. Caso o portador da senha não possa comparecer ao local para o licenciamento, será aceita a substituição por pais, irmãos, filhos e cônjuges se comprovado legalmente o parentesco.
Art. 4º Os autorizados terão seus equipamentos apreendidos, caso ocupem os logradouros antes do prazo estipulado, bem como se não comprovar o pagamento, incorrendo na mesma sanção aqueles que instalarem equipamentos ou comercializarem sem a devida autorização.
Art. 5º Os equipamentos de comércio informal utilizados pelos ambulantes, durante as festas, somente poderão ser instalados a partir dos horários estabelecidos no cronograma, mediante comprovação do pagamento do DAM, que será feito até dois dias anteriores a Festa, na Secretaria de Municipal de Cultura, Indústria, Comércio, Turismo, Esporte e Lazer - CICTEL.
§ 1º Os encargos de instalações, montagem, manutenção e desmanche são de responsabilidade de cada autorizado.
§ 2º É de responsabilidade da Comissão Organizadora do Evento a disponibilização de energia elétrica aos pontos.
Art. 6º Não será permitida a instalação de equipamentos fora dos locais demarcados e determinados pela CICTEL, cujas plantas ficarão disponíveis para consulta na Secretaria, durante o período de inscrição.
Art. 7º O autorizado obriga-se a manter limpa a área ocupada pelo seu equipamento, acondicionando os detritos decorrentes do exercício da atividade em sacos plásticos, para a coleta.
Art. 8º O autorizado obriga-se a utilizar as instalações, equipamentos e utensílios apropriados para o seu tipo de atividade e mantê-los em perfeito estado de conservação e limpeza.
Art. 9º Não será permitida, em hipótese alguma, a comercialização de produtos e o uso de embalagens reaproveitadas e/ou vasilhames de vidro, ficando passível de apreensão imediata pela fiscalização.
Art. 10 As bebidas só poderão ser servidas em
copos e canudos descartáveis, não sendo permitido o uso de louças, vidros,
utensílios cortantes e etc.
Art. 10 As bebidas só poderão
ser servidas em copos e canudos descartáveis e latas de alumino, não sendo
permitido o uso de louças, vidros, utensílios cortantes e etc. (Redação dada pela lei n° 1.623, de 19 de abril de
2022)
Parágrafo Único. É vedada a reutilização de utensílios descartáveis.
Art. 11 Os comerciantes deverão manter-se devidamente trajados com avental ou guarda-pó e sapatos fechados, observando o asseio e higiene corporal, incluindo unhas e barbas aparadas, cabelos presos e protegidos por gorro, touca, rede ou boné.
Art. 12 É proibido o contato direto das mãos com a bebida, sendo obrigatório o uso de material específico, como luvas, guardanapo de papel, etc.
Art. 13 Só será permitido o transporte de bebidas acondicionadas em vasilhames de fácil higienização e limpeza, devidamente tampados e vedados, e em temperatura adequada.
§ 1º Fica proibido o transporte, exposição, acondicionamento e armazenamento de bebidas e comidas juntamente com outros produtos, principalmente químicos (gás, gasolina, etc.) e de limpeza, que possam contaminá-los ou adulterá-los.
§ 2º A inobservância ao parágrafo anterior implicará na apreensão e imediata destruição dos produtos.
Art. 14 Só será permitido o comércio de
produtos industrializados devidamente rotulados, constando informações sobre o
registro no órgão competente, data de fabricação, prazo de validade, lote,
composição e demais informações exigidas por lei.
Art. 14 Somente será permitido
o comércio de produtos industrializados devidamente rotulados, constando
informações sobre o registro no órgão competente, data de fabricação, prazo de
validade, lote, composição e demais informações exigidas por lei e produtos alimentícios
artesanais produzidos conforme as exigências de Boas Práticas de Fabricação
exigidas por lei. (Redação dada pela lei n°
1.623, de 19 de abril de 2022)
Art. 15 É terminantemente proibida a armazenagem, a produção e a comercialização de produtos que possam perfurar, como por exemplo, espetos de alumínio, ou até mesmo materiais pontiagudos, sendo passível de apreensão imediata pela fiscalização o espeto e o produto comercializado, além da revogação da autorização.
Art. 16 A inobservância às normas contidas nesta Lei implicará nas seguintes sanções abaixo, independentemente da aplicação de multas previstas no Art. 18:
I - Apreensão imediata do equipamento e/ou mercadorias;
II - Imediata cassação da autorização;
III - Destinação dos produtos, nos moldes dos parágrafos §1º e §2º do Art. 17 desta Lei.
Art. 17 Os bens apreendidos durante a realização das festas serão conduzidos à Secretaria CICTEL, devendo o interessado pela retirada proceder da seguinte forma:
a) comparecer ao depósito munido de documento de identidade, auto de apreensão ou lacre da apreensão;
b) pagar as multas e despesas cabíveis.
§ 1º Os equipamentos apreendidos somente poderão ser retirados após o encerramento de cada Festa mediante o pagamento das multas e despesas municipais com o transporte, armazenamento, volume e preço do serviço de expediente, caso existam.
§ 2º As mercadorias de natureza perecíveis apreendidas, não reclamadas ou retiradas em 24h, contado a partir da apreensão, serão doadas às instituições de caridade, lavrando-se o termo de entrega, ou serão eliminadas do consumo, caso estejam em condições inapropriadas, lavrando-se o termo de destruição.
Art. 18 Constituem infrações puníveis com multa:
ITEM |
INFRAÇÃO |
MULTA (UFPMM) |
01 |
INSTALAR 0 EQUIPAMENTO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. |
300 |
02 |
INSTALAR 0 EQUIPAMENTO FORA DO LOCAL DEMARCADO. |
300 |
03 |
UTILIZAR EQUIPAMENTO DIVERSO DO ESPECIFICADO NESTA LEI. |
200 |
04 |
EXCEDER OS LIMITES DA ÁREA DE INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO. |
100 |
05 |
NÃO ZELAR PELA LIMPEZA DO EQUIPAMENTO OU ÁREA DE TRABALHO. |
100 |
06 |
UTILIZAR COPOS, PRATOS E TALHERES QUE NÃO SEJAM DESCARTÁVEIS. |
100 |
07 |
ACONDICIONAR DE FORMA INADEQUADA OS PRODUTOS POSTOS À VENDA. |
100 |
08 |
DEIXAR DE PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DAM QUITADO. |
100 |
09 |
COMERCIALIZAR PRODUTOS DIVERSOS DOS ESPECIFICADOS NA AUTORIZAÇÃO. |
200 |
10 |
COMERCIALIZAR PRODUTOS EM EMBALAGENS DE VIDRO. |
100 |
Art. 19 A contar do recebimento do auto de infração, o autuado poderá apresentar a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado revel, endereçando ao próprio Secretário responsável pela Secretaria Municipal de Cultura, Indústria, Comércio, Turismo, Esporte e Lazer - CICTEL.
Art. 20 Compete à Vigilância Sanitária a fiscalização para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, nas suas respectivas atribuições.
Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos em 1ª instância pelo Secretário responsável, e em 2ª instância, pelo Prefeito Municipal.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 10 de junho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.