O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a doar, dentro dos limites das respectivas verbas disponíveis, às pessoas carentes e suas famílias, benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situação de vulnerabilidade.
Parágrafo Único. Entende-se por Benefícios Eventuais o conjunto de benefícios assistenciais da política de assistência social que tem modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar, provisória e não-contributiva. Os benefícios eventuais de complementação alimentar são destinados aos cidadãos e às famílias impossibilitadas de prover as necessidades urgentes, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 2º O referido programa atenderá especificamente ao benefício de auxílio de cesta básica, para aquisição de gêneros alimentícios, o qual será destinado às pessoas carentes e suas famílias, em situação de vulnerabilidade social e vítimas de calamidade públicas determinada cm Decreto Municipal.
Parágrafo Único. Serão priorizados os casos onde existam crianças, gestantes, idosos e pessoas com deficiências, em situação de risco ou vulnerabilidade social, devidamente cadastrada no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou no Centro Especializado de Assistência Social - CREAS ou na Secretaria de Assistência Social e Cidadania.
Art. 3º Os beneficiários deverão ser pessoas ou famílias residentes em Marilândia/ES e comunidades, há 01 (um) ano no mínimo, e com renda per capita igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo.
§ 1º O benefício deverá ser concedido ao beneficiário em 01 (um) único período anual de 03 (três) meses, salvo avaliação técnica do profissional do Serviço Social do Município;
§ 2º O valor mensal do cartão será de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, durante o período de Benefício;
§ 3º O prazo do Benefício poderá ser estendido conforme laudo expedido pelos técnicos referenciados na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 4º A complementação será feita através do Cartão Cidadania, de acordo com estudo social prévio, para avaliação sócio econômica dos beneficiários, realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou no Centro Especializado de Assistência Social - CREAS ou na Secretaria de Assistência Social e Cidadania.
Art. 5º O cartão cidadania é um cartão de compras, que dará direito ao benefício a utilizá-lo na aquisição de gêneros alimentícios, que atendam a sua necessidade, sendo vedado a utilização para compras de bebidas alcoólicas e cigarros.
Parágrafo Único. O valor do benefício será agregado ao cartão exclusivamente pelo Secretário de Assistência Social e Cidadania e será cumulativo nos meses em que o benefício valer, ou seja, caso não seja exaurido o primeiro valor no mês, seu valor residual ficará acumulado.
Art. 6º Os beneficies serão concedidos mediante cadastro no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou no Centro Especializado de Assistência Social - CREAS ou na Secretaria de Assistência Social e Cidadania, que efetuará os levantamentos da condição socioeconômica dos beneficiários e os enquadrará para o recebimento do benefício.
§ 1º O cadastro será realizado pelo serviço social do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou no Centro Especializado de Assistência Social - CREAS ou na Secretaria de Assistência Social e Cidadania, que realizará visita domiciliar para análise e parecer técnico socioeconômica, possibilitando o fornecimento do benefício solicitado.
§ 2º Para realização do cadastro o usuário deverá ter cadastro único e apresentar os seguintes documentos:
I - CPF do requerente;
II - Comprovante de residência, de Marilândia-ES ou Distritos há 01 (um) ano, no mínimo;
III - Carteira de Trabalho ou declaração de renda de todos os componentes da família;
IV - Documento das pessoas residentes no domicílio.
§ 3º A fiscalização do programa se dará por conta dos seguintes órgãos:
I - Equipe Técnica da Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
II - Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 4º Qualquer cidadão poderá ser fiscalizador de tal benefício através dos meios legais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do município, consignada no orçamento do corrente exercício.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 10 de junho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.