LEI Nº 1.139, de 10 de junho de 2014

 

DISPÕE SOBRE O CASAMENTO COMUNITÁRIO, EM PROL DAS FAMÍLIAS CARENTES EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo a realizar um Evento Social denominado de "Casamento Comunitário de Marilândia", destinado às famílias carentes em situação de hipossuficiência financeira residentes no Município de Marilândia-ES.

 

Art. 2º O casamento comunitário será autorizado em prol das famílias carentes em situação de hipossuficiência financeira, incapaz de formalizar o Estado Civil.

 

Art. 3º Serão beneficiados os casais com relacionamento superior a 03 (três) anos, domiciliados no município de Marilândia há mais de 03 (três) anos.

 

Art. 4º O casal deverá possuir renda familiar igual ou inferior a metade do salário mínimo, bem como toda a documentação necessária e sem nenhum impedimento legal para casar- se.

 

Art. 5º Os mesmos deverão estar inscritos no Cadastro Único e deverão realizar a inscrição na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania no período determinado.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Recurso Estadual do Funcop (Fundo Estadual de Combate a Extrema Pobreza).

 

Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo poder Executivo Municipal e entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 10 de junho de 2014.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.