LEI
Nº 1.135, DE 29 DE MAIO DE 2014
DISPÕE
SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO PREFEITO E AO VICE- PREFEITO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam o Prefeito e o
Vice-Prefeito e os servidores da prefeitura municipal de Marilândia,
autorizados a receberem diárias para custear despesas com viagens, sempre que
houver deslocamento do Município, a serviço de interesse da municipalidade.
Art. 2º As diárias serão
concedidas pelo afastamento da sede do Município de Marilândia-ES,
destinando-se a indenizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, por despesas
extraordinárias como pousada, alimentação e locomoção urbana.
Art. 3º Os valores a serem
pagos, tendo como base a moeda real, obedecerá aos seguintes critérios:
§ 1º Ao Prefeito e
Vice-Prefeito:
I - Para deslocamento de
até 60 Km de distância do Município de Marilândia será de 180,00 (cento e
oitenta reais);
II - Para
deslocamento para a Capital do Estado do Espírito Santo e demais localidades
acima de 60 Km de distância do Município de Marilândia será de R$ 300,00
(trezentos reais);
III - Para
deslocamento para fora do Estado do Espírito Santo será de R$ 450,00
(quatrocentos e cinqüenta reais).
§ 2º Aos Servidores:
I - Deslocamento para a
Capital do Estado do Espírito Santo e demais localidades acima de 60 Km de
distância do Município de Marilândia será de:
a) ida e volta mesmo dia de R$ 70,00 (setenta reais);
b) pernoite R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais).
II - Para
deslocamento para fora do Estado do Espírito Santo será de R$ 250,00 (duzentos
e cinqüenta reais).
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 29 de maio de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.