revogada pela LEI Nº 1.406, de 12 de julho de 2018

 

LEI Nº 1.135, DE 29 DE MAIO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO PREFEITO E AO VICE- PREFEITO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam o Prefeito e o Vice-Prefeito e os servidores da prefeitura municipal de Marilândia, autorizados a receberem diárias para custear despesas com viagens, sempre que houver deslocamento do Município, a serviço de interesse da municipalidade.

 

Art. 2º As diárias serão concedidas pelo afastamento da sede do Município de Marilândia-ES, destinando-se a indenizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, por despesas extraordinárias como pousada, alimentação e locomoção urbana.

 

Art. 3º Os valores a serem pagos, tendo como base a moeda real, obedecerá aos seguintes critérios:

 

§ 1º Ao Prefeito e Vice-Prefeito:

 

I - Para deslocamento de até 60 Km de distância do Município de Marilândia será de 180,00 (cento e oitenta reais);

 

II - Para deslocamento para a Capital do Estado do Espírito Santo e demais localidades acima de 60 Km de distância do Município de Marilândia será de R$ 300,00 (trezentos reais);

 

III - Para deslocamento para fora do Estado do Espírito Santo será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).

 

§ 2º Aos Servidores:

 

I - Deslocamento para a Capital do Estado do Espírito Santo e demais localidades acima de 60 Km de distância do Município de Marilândia será de:

 

a) ida e volta mesmo dia de R$ 70,00 (setenta reais);

b) pernoite R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

 

II - Para deslocamento para fora do Estado do Espírito Santo será de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 29 de maio de 2014.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.