O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a custear despesas com aluguel para famílias de baixa renda residente no Município de Marilândia-ES, pelo período de até 03 (três) meses, desde que observados os seguintes requisitos, os quais serão cumulativos e atestados pela Assistência Social.
I - Cadastramento do responsável na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
II - Tenham família constituída;
III - A renda familiar do beneficiário não poderá ultrapassar o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigente;
IV - Não tenham residência própria;
V - Residam no Município há pelo menos 03 (três) anos.
Parágrafo Único. Somente em casos excepcionais de calamidade ou situação de emergência, os requisitos constantes neste artigo poderão deixar de ser observados.
Art. 2º O valor previsto no artigo 1º será de até no máximo R$ 10.000,00 (dez mil reais) anuais.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais de calamidade ou situação de emergência, referido valor e vigência do benefício poderá ser aumentado de acordo com a necessidade, em consonância com relatório emitido pela Defesa Civil do Município.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no corrente exercício financeiro.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 721, de 02 de outubro de 2007.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 13 de maio de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.