revogada pela LEI Nº 1.713, de 21 de setembro de 2023, a partir de 01/11/2023

 

LEI Nº 1.131, DE 29 DE ABRIL DE 2014

 

INSTITUI O TICKET ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Ticket Alimentação de seus Servidores correspondente a um cartão magnético mensalmente carregado.

 

Art. 2º O Ticket alimentação previsto nesta Lei compreende a todos os servidores no exercício de suas funções, equivalente ao valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

 

Art. 2º O Ticket alimentação previsto nesta Lei compreenderá a todos os servidores no exercício de suas funções, equivalente ao valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais). (Redação dada pela Lei n° 1.473, de 05 de dezembro de 2019)

 

§ 1º O valor de que se trata o caput desse artigo, poderá ser reajustado anualmente por Resolução proposta pela Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal no mês de janeiro de cada ano.

 

§ 1º O valor de que se trata o caput desse artigo, poderá ser reajustado anualmente por Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.473, de 05 de dezembro de 2019)

 

Art. 3º O valor referente à concessão do Ticket alimentação, não se incorpora ao vencimento ou remuneração dos servidores para quaisquer efeitos e, sobre ele, não incidirá contribuição trabalhista ou previdenciária.

 

Art. 4º Serão beneficiados por esta Lei os Servidores do Poder Legislativo:

 

I - em gozo de licença maternidade ou paternidade;

 

II - cedido;

 

III - em gozo de férias regulamentares;

 

IV - Ausentes, desde que amparado por atestado médico.

 

Art. 5º Ficam excluídos deste programa os servidores que estejam gozando de licença não remunerada.

 

Art. 6º Os recursos financeiros para a execução desta lei correrão por conta do orçamento vigente do Poder Legislativo Municipal, ficando o mesmo, autorizado a proceder as alterações necessárias no mesmo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 29 de abril de 2014.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.