O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída gratificação mensal de R$ 300,00(trezentos reais) para os servidores que irão organizar o arquivo público municipal.
Art. 2º A gratificação instituída no artigo 1º só será paga ao servidor que cumprir na totalidade as horas de serviço estipuladas, compreendidas das 07h30min a 10h00min horas, de segunda à sexta-feira no período de 90 (noventa dias), sendo a assiduidade requisito essencial para sua concessão, devendo tal avaliação ser atestada pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3º A comissão será composta de um número máximo de até 10 (dez) servidores pertencentes ao quadro de pessoal desta Prefeitura.
Art. 4º As gratificações criadas por esta Lei não serão incorporadas, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores e aos proventos de inatividade, e não servirão de base de cálculo para a incidência de qualquer vantagem, além de não serem computadas na concessão de férias e décimo terceiro salários.
Parágrafo Único. Fica vedada a concessão de outras vantagens com idêntico fundamento ou finalidade.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do município, consignada no orçamento do corrente exercício.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 29 de abril de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.