revogada pela LEI Nº 1.647, de 10 de agosto de 2022

 

LEI Nº 1.127, DE 15 DE ABRIL DE 2014

 

DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR OU NÍVEL TÉCNICO NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA-ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Administração Pública Direta deste Município poderá promover a realização de estágio curricular, admitindo como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura de ensino público e particular, nos níveis superior e nível técnico integrado.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar um número máximo de 35 (trinta e cinco) estagiários, sendo 30 para nível superior e 05 (cinco) para nível técnico integrado.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar um número máximo de 55 (cinquenta e cinco) estagiários, sendo 50 (cinquenta) para nível superior e 05 (cinco) para nível técnico. (Redação dada pela Lei n° 1.313, de 24 de fevereiro de 2017)

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar um número máximo de 65 (sessenta e cinco) estagiários, sendo 60 (sessenta) para nível superior e 05 (cinco) para nível técnico. (Redação dada pela Lei n° 1.630, de 11 de maio de 2022)

 

Art. 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Lei, as atitudes de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a órgãos da Prefeitura ou outros por ela liberado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

 

§ 1º O estágio poderá realizar-se em unidades da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica, bem como em Delegacias, Instituições Privadas sem fins lucrativos, Órgãos do Judiciário, Ministério Público, dentre outros que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação ao estudante, os quais somente serão cedidos mediante Termo de Convênio celebrado com o Poder Executivo.

 

§ 2º O estágio deve proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.

 

Art. 3º O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos municipais.

 

Art. 4º A realização do estágio dar-se-á mediante termos de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

 

Art. 5º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar assegurado contra acidentes pessoais, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

 

Parágrafo Único. O valor da bolsa ou de outra forma de contraprestação não poderá ultrapassar a 01 (um) salário mínimo mensal por estagiário.

 

Art. 6º A jornada de atividade de estágio, a ser cumprida pelo estudante, será de 06 (seis) horas e deverá compatibilizar-se com o horário escolar.

 

Parágrafo Único. O estagiário terá direito a 30 (trinta) dias de férias que deverá coincidir com o período de férias escolares.

 

Art. 7º A duração do presente programa com cada estagiário será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária própria, consignada no corrente exercício financeiro.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 720, de 02 de outubro de 2007 e Lei Municipal nº 991, de 11 de outubro de 2011.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 15 de abril de 2014.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.