LEI Nº 1.127, DE 15 DE ABRIL
DE 2014
DISPÕE
SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR OU NÍVEL
TÉCNICO NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º A Administração Pública Direta
deste Município poderá promover a realização de estágio curricular, admitindo
como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura
de ensino público e particular, nos níveis superior e nível técnico integrado.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar um número máximo de 35 (trinta e cinco) estagiários,
sendo 30 para nível superior e 05 (cinco) para nível técnico integrado.
Parágrafo Único. Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar um número máximo de 55 (cinquenta e
cinco) estagiários, sendo 50 (cinquenta) para nível superior e 05 (cinco) para
nível técnico. (Redação dada pela
Lei n° 1.313, de 24 de fevereiro de 2017)
Parágrafo Único. Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar um número máximo de 65 (sessenta e
cinco) estagiários, sendo 60 (sessenta) para nível superior e 05 (cinco) para
nível técnico. (Redação dada pela Lei n° 1.630, de 11 de
maio de 2022)
Art. 2º Considera-se estágio curricular,
para os efeitos desta Lei, as atitudes de aprendizagem social, profissional e
cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de
vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a órgãos da Prefeitura ou
outros por ela liberado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de
ensino.
§ 1º O estágio poderá realizar-se em unidades da
Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica, bem como em
Delegacias, Instituições Privadas sem fins lucrativos, Órgãos do Judiciário,
Ministério Público, dentre outros que tenham condições de proporcionar
experiência prática na linha de formação ao estudante, os quais somente serão
cedidos mediante Termo de Convênio celebrado com o Poder Executivo.
§ 2º O estágio deve proporcionar a complementação do
ensino e da aprendizagem e será planejado, executado, acompanhado e avaliado em
conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se
constituírem em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de
aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 3º O estágio independentemente do
aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e
atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos
ou projetos municipais.
Art. 4º A realização do estágio
dar-se-á mediante termos de compromisso celebrado entre o estudante e a parte
concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Art. 5º O estágio não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra
forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a
legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar
assegurado contra acidentes pessoais, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras.
Parágrafo Único. O valor da bolsa ou de outra
forma de contraprestação não poderá ultrapassar a 01 (um) salário mínimo mensal
por estagiário.
Art. 6º A jornada de atividade de
estágio, a ser cumprida pelo estudante, será de 06 (seis) horas e deverá
compatibilizar-se com o horário escolar.
Parágrafo Único. O estagiário terá direito a 30
(trinta) dias de férias que deverá coincidir com o período de férias escolares.
Art. 7º A duração do presente programa
com cada estagiário será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única
vez por igual período.
Art. 8º As despesas decorrentes da
presente lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária própria,
consignada no corrente exercício financeiro.
Art. 9º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 720, de 02 de outubro de 2007 e Lei Municipal nº 991, de 11 de outubro de 2011.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 15 de abril de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.