O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Marilândia-ES, o cargo de Chefe do Setor de Licitação, o qual será regido pelas disposições a seguir:
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO |
CHEFE DO SETOR DE LICITAÇÃO |
01 |
30h |
R$ 3.900,00 |
Art. 2º São atribuições do Chefe do Setor de Licitações, as entabuladas no Anexo I da presente Lei.
Art. 3º O Chefe do Setor de Licitações será lotado na Secretaria Municipal de Administração.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do município, consignada no orçamento do corrente exercício.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 18 de março de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
Compete-lhe exercer as seguintes atribuições:
I - Coordenar e controlar o procedimento licitatório;
II - Despachar processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, com as justificativas inerentes;
III - Manter arquivo de todo o processo licitatório;
IV - Promover estudos objetivando aprimorar o procedimento licitatório, perseguindo a padronização do sistema de licitação;
V - Coordenar, controlar e encaminhar para publicação a matéria de todos os atos que a lei determinar serem publicados;
VI - Acompanhar a compatibilidade entre os preços praticados para a Administração Pública e os usados para o mercado;
VII - Submeter a despacho a documentação visando à aplicação de sanções a fornecedores e licitantes;
VIII - Supervisionar a obediência aos prazos previstos na legislação;
IX - Instruir recurso administrativo de sua competência; e
X - Elaborar editais e contratos.
XI - Dirigir, coordenar e controlar a execução de licitações;
XII - Determinar as modalidades de licitação;
XIII - Definir padrões de editais de licitação, minutas de contratos, aditivos, atas de registro de preço e demais instrumentos jurídicos.
XIV - Dentre outras julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos desenvolvidos e da competência do Setor de Licitações.