LEI Nº 11, DE 16 DE AGOSTO DE 1983

 

INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Qualquer construção ou reforma de iniciativa pública ou privada, só deverá ser executada, dentro de perímetro urbano, após exame, aprovação do projeto e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas neste código e sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

 

Art. 2º Para efeito deste código, ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando, contudo, sujeitas a concessão de licença, a construção de edificações destinadas a habitação e as pequenas reformas com as seguintes características:

 

I - Terem a área de construção igual ou inferior a 30m² (trinta metros quadrados);

 

II - Não determinarem a reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 18m² (dezoito metros- quadrados);

 

III - Não possuírem estrutura especial, nem exigirem cálculo estrutural;

 

IV - Não transgredir este código.

 

Parágrafo Único. Para a concessão de licença aos casos previstos neste artigo, serão exigidos croquis e cortes esquemáticos, contendo dimensões e áreas.

 

Art. 3º Os edifícios públicos, de acordo com a Emenda Constitucional nº 12, de 17/10/78, deverão possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso e circulação nas suas dependências.

 

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO

 

Art. 4º Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente, segundo as normas estabelecidas neste regulamento.

 

Art. 5º As pranchas deverão ser moduladas, tendo o módulo mínimo as dimensões de 0,22 x 033m (vinte a dois por trinta e três centímetros), contendo:

 

I - Planta de situação e localização, onde constarão:

 

a) a localização da edificação em relação às divisas do lote e ao alinhamento do logradouro, indicando também os rios, canais e outros elementos que possam orientar as autoridades Municipais;

b) a locação do lote em relação às vias mais próximas, e indicação de sua numeração e dos lotes vizinhos;

c) orientação do monte;

d) relação contendo área do lote, área de projeção das edificações, cálculo da área total das edificações e taxa de ocupação.

 

II - Planta baixa dos pavimentos das edificações contendo:

 

a) as dimensões, área e as finalidades de todos os com partimentos, inclusive dos vãos de iluminação e ventilação, garagens e áreas de estacionamento;

b) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;

c) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da edificação.

 

III - Cortes longitudinais e transversa as das edificações- com as dimensões verticais;

 

IV - Planta de cobertura com indicarão dos caimentos;

 

V - Elevação das fachadas ou fachada voltada para a via pública.

 

§ 1º Os desenhos deverão ser apresentados nas seguintes escalas:

 

I:100 - para a planta baixa, cortes e fachadas;

I:500 - para as plantas de locação;

I:200 - para as plantas de cobertura;

I:25 - para detalhes.

 

§ 2º Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensará a indicação de cotas.

 

§ 3º No caso de reforma ou ampliação deverá seguir-se as seguintes convenções:

 

I - Cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes a conservar;

 

II - Cor amarela para as partes a construir;

 

III - Cor vermelha para as partes a serem demolidas.

 

Art. 6º Poderá a repartição competente exigir do autor do- projeto, sempre que julgar necessário, a apresentação de cálculos de resistência e estabilidade.

 

Art. 7º quaisquer modificações em projetos já aprovada deverão ser notificadas à Prefeitura Municipal, que após exame poderá exigir detalhadamente das referidas modificações.

 

Art. 8º Para aprovação do projeto devera o proprietário apresentar à Prefeitura Municipal:

 

I - Requerimento assinada pelo proprietário, pedindo, a aprovação do projeto;

 

II - Duas vias, perfeitamente nítidas, em cópias heliográficas ou originais, assinadas pelo proprietário do terreno a ser edificado, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra. Após serem visadas, uma via será arquivada e a outra devolvida ao proprietário.

 

Art. 9º O alvará de construção será dado após a aprovação do projeto e efetuado o pagamento das devidas taxas, válido por um ano, podendo o interessado requerer revalidação.

 

Art. 10 A Prefeitura terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis para se pronunciar quanto ao projeto, a contar da data de entrada do requerimento.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA OBRA

 

Art. 11 Uma obra só poderá ser iniciada após expedida a licença de construção.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á iniciada a obra que estiver com os alicerces prontos.

 

Art. 12 Os projetos e alvarás deverão ficar na obra e serem apresentados à fiscalização sempre que solicitados.

 

Art. 13 Nenhuma obra poderá ser executada no alinhamento de via pública sem que sejam colocados tapumes provisórios.

 

Parágrafo Único. Os tapumes deverão ter altura mínima de 2m (dois metros) e poderão ocupar até a metade do passeio ficando a outra metade completamente livre e desimpedida para os transeuntes.

 

Art. 14 Não será permitido a permanência na via pública de qualquer material inerente à construção por tempo maior que o necessário para sua descarga e remoção.

 

Art. 15 Quando vencer o prazo do alvará e a obra não estiver concluída, este alvará deverá ser renovado após vistoria pelo órgão competente.

 

CAPÍTULO IV

DA CONCLUSÃO E ACEITARÃO DA OBRA

 

Art. 16 A obra será considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidrossanitárias e elétricas.

 

Art. 17 O proprietário deverá requerer à Prefeitura, visto ria após conclusão da obra.

 

Art. 18 Feita a vistoria e verificando que a obra foi feita conforme o projeto, terá a Prefeitura prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento, para fornecer "habite-se".

 

Art. 19 Poderá ser concedido "habite-se" parcial a pedido do proprietário quando a parte concluída puder ser utilizada independentemente da parte e construir, desde que satisfaça a presente Lei quanto aos mínimos necessários da construção em questão.

 

Art. 20 A edificação só poderá ser utilizada com o "habite- se" fornecido pela Prefeitura.

 

CAPÍTULO V

DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS À EDIFICAÇÃO

 

Seção I

Das Fundações

 

Art. 21 As fundações serão executadas de modo que a carga- atuante sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

§ 1º As fundações deverão ficar totalmente situadas dentro dos limites do lote.

 

§ 2º As fundações das edificações deverão ser executa das de modo que não prejudiquem os imóveis vizinhos.

 

Seção II

Dos Pisos

 

Art. 22 Os pisos ao nível do solo deverão ser convenientemente impermeabilizados.

 

Art. 23 Os pisos de madeira serão construídos de tabuas pregadas em caibros ou barrotes.

 

§ 1º Quando sobre terrapleno, os caibros serão mergulha dos em concreto à face daqueles, e revestidos de material betuminoso.

 

§ 2º Quando sobre lajes de concreto, o vão entre a laje e as tábuas do assoalho será completamente cheio de concreto ou material equivalente.

 

Seção III

Das Paredes

 

Art. 24 As paredes tanto externas, como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessura mínima de 0,15m (quinze centímetros).

 

Parágrafo Único. As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituírem divisões entre economias distintas e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).

 

Art. 25 Quando as paredes não forem construídas de alvenaria de tijolos comuns, as espessuras serão calcula das em função do material a empregar, equivalendo- se ao tijolo comum quanto a resistência, impermeabilidade, isolamento técnico e acústico.

 

Seção IV

Dos Pés-Direitos

 

Art. 26 Os pés-direitos mínimos serão os seguintes:

 

a) dormitórios, salas, escritórios - 2,70m (dois metros e setenta centímetros);

b) copas, cozinhas, banheiros, corredores, depósitos - 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

c) compartimentos térreos destinados a lojas, comércio ou indústria - 3,80m (três metros e oitenta centímetros);

d) prédios destinados a uso coletivo, tais como cinemas, auditórios - 6m (seis metros);

e) sobrelojas - 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

 

Seção V

Dos Corredores, Escadas, Rampas e Elevadores

 

Art. 27 Nas construções em geral as escadas, rampas para pedestres e os corredores, deverão ter a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) livres.

 

Parágrafo Único. Nas residências serão permitidos escadas e corredores privados com a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros).

 

Art. 28 Nos corredores em que o comprimento ultrapassar 10m (dez metros) será obrigatória a iluminação natural, que deverá ter no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso.

 

Art. 29 O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros) e profundidade mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).

 

§ 1º Não serão permitidas escadas em leque nas edificações de uso coletivo.

 

§ 2º As escadas com mais de 16 (dezesseis) degraus deverão ter no mínimo um patamar intermediário com extensão mínima de 1m (um metro).

 

Art. 30 As escadas em toda sua extensão deverão oferecer - passagem com altura livre não inferior a 2m (dois metros).

 

Art. 31 As rampas para pedestres não poderão ter declividade superior a 15% (quinze por cento).

 

Art. 32 A instalação de elevadores deverá estar de acordo- com as normas em vigor da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Parágrafo Único. É uso de elevadores não dispensa a construção de escadas.

 

Seção VI

Das Coberturas

 

Art. 33 As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam perfeita impermeabilização e isolamento térmico.

 

Art. 34 As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o desague sobre os lotes vizinhos ou logradouros.

 

Parágrafo Único. Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores e as águas canalizadas, por baixo do passeio até a sarjeta.

 

Seção VII

Das Marquises e Balanços

 

Art. 35 A construção de marquises nas testadas das edificações construídas no alinhamento, não poderão exceder a 3/4 (três quartos).

 

§ 1º A altura mínima da marquise em relação ao nível do passeio, deverá ser de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

 

§ 2º As marquises deverão ter as águas de chuva coletadas por condutores embutidos e despejados nas sarjetas.

 

§ 3º A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e iluminação pública.

 

Art. 36 As fachadas construídas no alinhamento ou as que dele ficarem recuadas em virtude do recuo obrigatório, poderão ser balanceadas a partir do 2º pavimento, desde que não excedam a medida correspondente a 2/3 (dois terços) da largura do passeio.

 

Seção VIII

Dos Muros, Calçadas e Passeios

 

Art. 37 A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários, a construção de arrimo e de proteção, sempre- que o nível do terreno esteja em desacordo com o do logradouro ou dos lotes vizinhos, ameaçando a segurança pública.

 

Art. 38 Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão ser fechados com muros bem revestidos e de bom aspecto.

 

Parágrafo Único. Nas vias públicas sem calçamento serão permitidas as cercas vivas e as cercas de madeira.

 

Art. 39 As calçadas junto ao alinhamento dos lotes situados em logradouros pavimentados ou dotados de meio-fio, serão pavimentados pelo proprietário na extensão da testada do lote.

 

Parágrafo Único. Em determinadas vias, a Prefeitura poderá determinar a padronização dos passeios, por razões de ordem técnica e estética.

 

Seção IX

Da Iluminação e Ventilação

 

Art. 40 Todos os compartimentos, seja qual for o seu destino, deverão ter abertura comunicando diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a corredores ou caixas de escadas.

 

Art. 41 O total da área das aberturas para o exterior, em cada compartimento, não poderá ser inferior a:

 

a) 1/6 (um sexto) da área do piso, no caso de salas, dormitórios e escritórios;

b) 1/8 (um oitavo) da área do piso, no caso de cozinha, banheiros, lavatórios e copas;

c) 1/10 (um décimo) da área do piso, os demais cômodos.

 

Art. 42 A distância da parte superior da janela ao teto, não deverá ser superior a 1/5 (um quinto) do pé-direito.

 

Art. 43 Não poderá haver abertura em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da mesma.

 

Art. 44 Abertura para iluminação ou ventilação dos cômodos de "longa permanência" confrontantes em economias distintas e localizadas no mesmo terreno, não poderão ter entre elas distância inferior a 3m (três metros) mesmo estando em um mesmo edifício.

 

Art. 45 Os poços de ventilação terão a área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) e dimensão mínima de 1m (um metro), devendo ser revestidos internamente e visitáveis a base, somente serão permitidos em compartimentos de "curta" permanência.

 

Seção X

Dos Alinhamentos e Afastamentos

 

Art. 46 Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano, deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, quando for o caso, fornecidos pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 47 Os afastamentos mínimos previstos serão:

 

a) afastamento frontal: 3m (três metros);

b) afastamento lateral: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando existir abertura lateral para iluminação e ventilação.

 

Art. 48 O recuo ou afastamento frontal será obrigatório quando a construção for destinados ao uso residencial.

 

Seção XI

Das Taxas de Ocupação e dos Gabaritos

 

Art. 49 A taxa de ocupação é obtida pela divisão da área de projeção da edificação pela área total do terreno.

 

Art. 50 Para as construções residenciais e taxa de ocupação não poderá exceder a 70% (setenta por cento).

 

Art. 51 Para as construções comerciais e industriais a taxa de ocupação poderá atingir até 80% (oitenta porcento), desde que os dispositivos deste código sejam obedecidos.

 

Art. 52 Considera-se gabarito o número máximo de pavimentos permitidos.

 

Parágrafo Único. No cálculo do gabarito considera-se o térreo como o primeiro pavimento.

 

Art. 53 Nas edificações em geral o gabarito será de 4 (quatro) andares, ou seja, um térreo e mais 3 (três) andares a ele sobrepostos.

 

Parágrafo Único. Nos edifícios comerciais os mezaninos serão considerados pavimentes, obedecidos os requisitos desta Lei.

 

Art. 53 Nas edificações em geral o gabarito será de 8 (oito) andares, ou seja, um térreo e mais 7 (sete) andares a ele sobrepostos. (Redação dada pela Lei n° 593, de 22 de novembro de 2005)

 

§ 1º Para o edifício acima de quatro pavimentos considerado o térreo, é obrigatória a instalação de elevador que obedeça, quanto à fabricação, instalação, manutenção e capacidade de tráfego, às normas recomendáveis pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. (Parágrafo único transformado em §1° pela Lei n° 593, de 22 de novembro de 2005)

 

§ 2º A existência de elevadores não dispensa a escada geral. (Dispositivo incluído pela Lei n° 593, de 22 de novembro de 2005)

 

§ 3º No edifício comercial ou no de uso misto, o mezanino e o subsolo, não serão considerados pavimentos para os efeitos desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 593, de 22 de novembro de 2005)

                                                                                                                                       

Seção XII

Das Instalações Hidros Sanitárias

 

Art. 54 As instalações hidráulicas, deverão ser feitas de acordo com as especificações do órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 55 É obrigatório a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.

 

Art. 56 Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas, afastadas de, no mínimo, 5m (cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédio.

 

§ 1º Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.

 

§ 2º As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15m (quinze metros) de raio de poços da captação de água, situados no mesmo terreno ou em terrenos vizinhos.

 

§ 3º As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.

 

Seção XIII

Dos Vãos de Acesso

 

Art. 57 Os vãos de acesso terão sempre altura máxima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e suas larguras variáveis segundo as especificações abaixo:

 

I - Salas, cozinhas, salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais - 0,80m (oitenta centímetros);

 

II - Dormitórios e copas - 0,70m (setenta centímetros);

 

III - Banheiros e lavatórios - 0,60m (sessenta centímetros.

 

Seção XIV

Das Garagens

 

Art. 58 As garagens deverão satisfazer as seguintes condições:

 

a) o pé-direito mínimo será de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

b) a área mínima será de 15m² (quinze metros quadrados), com largura mínima de 3m (três metros);

c) as paredes serão revestidas de material liso, impermeável e permanente até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

d) o piso será de material liso e impermeável;

e) havendo pavimento superposto, o teto será de material incombustível;

f) não poderão ter comunicação com compartimento de permanência noturna, e serão dotadas de aberturas que- garantam a ventilação permanente.

 

CAPÍTULO VI

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

 

Seção I

Da Habitação Mínima

 

Art. 59 A habitação mínima é composta pelo menos um dormitório, uma cozinha e um compartimento de instalações sanitárias.

 

Seção II

Das Salas e dos Dormitórios

 

Art. 60 As salas terão área mínima de 10m² (dez metros quadrados).

 

Art. 61 Se a habitação dispuser de apenas um dormitório, este terá, obrigatoriamente, a área mínima de 9m² (nove metros quadrados). Havendo mais de um, as áreas mínimas serão de 9m² (nove metros quadrados para um e 7m² (sete metros quadrados) para os outros.

 

Parágrafo Único. Poderá ser admitido um quarto de serviços com área inferior à estabelecida neste artigo.

 

Art. 62 As salas e dormitórios deverão apresentar formas e dimensões que permitam traçar no plano do piso um círculo com raio de 1m (um metro).

 

Seção III

Das Cozinhas e Copas

 

Art. 63 As cozinhas terão área mínima de 6m² (seis metros quadrados) e as copas área mínima de 4m² (quatro metros quadrados).

 

Parágrafo Único. Se as copas estiverem unidas às cozinhas, por meio de vão sem fechamento, a área mínima dos dois compartimentos em conjunto poderá ser de 8m² (oito metros quadrados).

 

Art. 64 Os pisos e as paredes até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), serão de material impermeável, lavável, liso e resistente.

 

Seção IV

Dos Compartimentos de Instalação Sanitária

 

Art. 65 Toda habitação será provida de banheiro, ou pelo menos chuveiro e latrina.

 

Art. 66 Quando isolados dos compartimentos de banho as latrinas deverão ter a área mínima de 2m² (dois metros quadrados) quando no interior do prédio e 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) quando em dependência separada.

 

Parágrafo Único. Quando em conjunta com o compartimento de banho, a superfície mínima será de 3m² (três metros quadrados).

 

Art. 67 Nos compartimentos da instalação sanitária, as paredes e os pisos serão revestidos de material adequado, liso, impermeável e resistente até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

 

Seção V

Dos Edifícios de Apartamentos

 

Art. 68 Atem de outras disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer às seguintes condições:

 

I - Possuir local centralizado para coleta de lixo, com termina! em recinto fechado;

 

II - Possuir em todos os pavimentes, em local visível e de fácil acesso, equipamentos para extinção de incêndio.

 

Seção VI

Dos Hotéis e Casas de Pensão

 

Art. 69 Nos hotéis e casas de pensão haverá instalações sanitárias na proporção de uma para cada grupo de 10 (dez) hospedes devidamente separadas para cada sexo.

 

Parágrafo Único. Os dormitórios não providos de instalações própria, terão lavatórios com água corrente.

 

Art. 70 Deverão possuir entrada de serviço independente da entrada de hóspedes.

 

Art. 71 Em todo os pavimentes haverá instalações contra incêndios em local visível e de fácil acesso.

 

Art. 72 As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, terão suas paredes revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente até a altura mínima de 2m (dois metros). O piso será revestido de material impermeável.

 

Art. 73 Os dormitórios terão as paredes internas, até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetro) revestidas de substâncias lisa, impermeável, capaz de resistir a lavagens frequentes.

 

Parágrafo Único. São proibidas as divisões de madeira ou outro material equivalente.

 

CAPÍTULO VII

DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS

 

Seção I

Das Edificações Destinadas a Comércio e Escritórios

 

Art. 74 Além das disposições do presente código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio e escritório, serão dotados de:

 

I - Reservatório de água de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregado do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial, quando se tratar de edificação de uso misto;

 

II - Instalações coletoras de lixo, nas condições exigidas para os edifícios de apartamentos, quando tiverem mais de dois pavimentes;

 

III - Aberturas de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo 1/6 (um sexto) da área do compartimento;

 

IV - pé-direito no mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), quando da previsão de jirau no interior da loja;

 

V - Instalação sanitárias privadas, todos os conjuntos ou salas com área igual ou superior a 20m² (vinte metros quadrados).

 

Parágrafo Único. A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio, dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executadas de acordo com as leis sanitárias do Estado.

 

Seção II

Das Edificações para Uso Industrial

 

Art. 75 A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial, somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 76 As edificações do uso industrial deverão atender, além das demais disposições deste código que lhes forem aplicáveis, as seguintes:

 

I - Terem afastamento mínimo de 3m (três metros) das divisas laterais;

 

II - Terem afastamento mínimo de 5m (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço, pátio de estacionamento;

 

III - Terem nos locais de trabalho iluminação e ventilação natural, através de aberturas com área mínima de 1/5 (um quinto) da área do piso, sendo admitidos lanternins ou "shed";

 

IV - Possuir em local visível e de fácil acesso, equipamentos para extinção de incêndios.;

 

V - Terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos.

 

Art. 77 Não será permitida a descarga de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais "in natura" nas valas coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d'água.

 

Seção III

Das Escolas

 

Art. 78 As edificações destinadas a estabelecimentos escolares, deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste código que lhes forem aplicáveis.

 

Seção IV

Dos Hospitais e Laboratórios

 

Art. 79 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa, de verão obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.

 

Seção V

Dos Edifícios Públicos

 

Art. 80 Além das demais disposições deste código que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer às seguintes condições mínimas, para cumprir o previsto no art. 3º da presente Lei:

 

I - As rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento), possuir piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75m (setenta e cinco centímetros);

 

II - Na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;

 

III - Quando da existência de elevadores, estes deverão ter dimensões mínimas de 1,10m x 1,40m (um metro e dez por um metro e quarenta centímetros);

 

IV - Os elevadores deverão atingir todos os pavimentes inclusive garagens e subsolos;

 

V - Todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);

 

VI - Os corredores deverão ser largura mínima de 1,20m (um metrô e vinte centímetros);

 

VII - A altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de 0,80m (oitenta centímetros).

 

Art. 81 Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições:

 

I - Dimensões mínimas de 1,40m x 1,85m (um metro e quarenta centímetros por um metro e oitenta e cinco centímetros);

 

II - O eixo de simetria do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais;

 

III - As portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários, e terão no mínimo 0,80m (oitenta - centímetros) de largura;

 

IV - A parede lateral, mais próxima do vaso sanitário, bem como o lado interno da porta deverão ser dotadas de alças de apoio, a uma altura de 0,80m (oitenta centímetros);

 

V - Os demais equipamentos não poderão ficar a altura a 1m (um metro).

 

Seção VI

Dos Edifícios com Local destinado a Reuniões

 

Art. 82 Todas as casas ou locais de reunião ficam sujeitos às prescrições especiais desta seção.

 

Parágrafo Único. Incluem-se na denominação referida neste artigo, casas de diversões, salões de bailes, de esporte etc.

 

Art. 83 Deverão possuir instalações sanitárias devidamente separadas para ambos os sexos.

 

Art. 84 As portas de saída abrirão obrigatoriamente para fora.

 

Art. 85 Em qualquer tempo poderá a Prefeitura determinar vistoria em edificação onde funcione casa de diversões ou local de reuniões para verificar as suas condições de segurança e higiene.

 

Seção VII

Dos Postos de Abastecimentos

 

Art. 86 Além das demais disposições deste código que lhes foram aplicáveis, os postos de abastecimentos de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens:

 

I - Apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;

 

II - Construção em materiais incombustíveis;

 

III - Construção de muros de alvenaria de 2m (dois metros) de altura, separando-os das propriedades vizinhas;

 

IV - Construção de instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para ambos os sexos.

 

Parágrafo Único. As edificações para postos de abastecimentos de veículos, deverão ainda observar as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis.

 

CAPÍTULO VIII

DAS CASAS DE MADEIRA

 

Art. 87 A construção de casas de madeira, ou outros materiais precários deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I - Distarem no mínimo 2m (dois metros) das divisas laterais do lote e divisa do fundo e 3m (três metros) do alinhamento do logradouro e no mínimo de 4m (quatro metros) de qualquer construção porventura existente no lote;

 

II - Terem pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

 

III - Ter a largura, máxima de 2 (dois) pavimentes;

 

IV - Terem as salas e dormitórios a área mínima de 7m² (sete metros quadrados);

 

V - Preencherem todos os requisitos estabelecidos neste Código para cozinhas e instalações sanitárias;

 

VI - Preencher a todos os requisitos de ventilação e iluminação estabelecidos neste código.

 

CAPÍTULO IX

DAS DEMOLIÇÕES

 

Art. 88 A demolição de qualquer edifício, só poderá ser executada mediante licença pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. O requerimento de licença para demolição, deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida.

 

Art. 89 A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamentos ou de obras em situação irregular, cujos proprietários não cumprirem com as determinações deste Código.

 

CAPÍTULO X

DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES

 

Art. 90 qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva - licença, estará sujeita a multa, embargo, interdição e demolição.

 

Art. 91 A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificações e autos de infração para cumprimento das disposições deste Código, endereçados ao proprietário da obra ou responsável técnico.

 

Art. 92 As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de alguma exigência acessória contida no processo, ou regularização do projeto, obra ou simples falta de cumprimento de disposições deste Código.

 

§ 1º Expedida a notificação, esta terá prazo de 15 (quinze) dias para ser cumprida

 

§ 2º Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á auto de infração.

 

Art. 93 Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado:

 

I - quando iniciar obra sem a devida licença da Prefeitura Municipal;

 

II - quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar;

 

III - quando houver embargo ou interdição.

 

Art. 94 A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução reforma ou construção, será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando:

 

I - Estiver sendo executada sem a licença ou alvará da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for necessário, conforme previsto na presente Lei;

 

II - For desrespeitado o respectivo projeto;

 

III - O proprietário ou responsável pela obra recusar-se-á atender a qualquer notificação da Prefeitura Municipal referentes às disposições deste Código;

 

IV - Não forem observadas os o alinhamento e nivelamento;

 

V - Estiver em risco sua estabilidade.

 

Art. 95 Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura Municipal lavrar um auto de embargo.

 

Art. 96 O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto de embargo.

 

Art. 97 O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado, provisória ou definitivamente, pela Prefeitura Municipal nos seguintes casos:

 

I - Ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;

 

II - Obras em andamento com risco para o público ou para o pessoal da obra.

 

Art. 98 Não atendida a interdição e não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso, terá início a competente ação judicial.

 

CAPÍTULO XI

DAS MULTAS

 

Art. 99 A aplicação das penalidades previstas no Capítulo X da presente Lei, não eximem o infrator da obrigação do pagamento de multa por infração e de regularização da mesma.

 

Art. 100 As multas serão calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre a Unidade de Padrão Fiscal do Município de Marilândia e obedecerão ao seguinte escalamento:

 

I - Iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal:

 

a) edificações com área de 60m² (sessenta metros quadrados) - 1%m²;

b) edificações com área entre 61m² (sessenta e um metros quadrados) e 75m² (setenta e cinco metros quadrados) - 3%m²;

c) edificações com área entre 76m² (setenta e seis metros quadrados e 100m² (cem metros quadrados) - 4%m²;

d) edificações com área acima de 100m² (cem metros quadrados) - 4%m².

 

II - Executar obras em desacordo com o projeto aprovado - 100%;

 

III - Construir em desacordo com o termo de alinhamento - 100%;

 

IV - Omitir no projeto a existência de cursos d'agua ou topografia acidentada, que exijam obras de contenção de terreno - 50%;

 

V - Demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal - 50%;

 

VI - Não manter no local da obra, projetos ou alvará de execução da obra - 20%;

 

VII - Deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o alinhamento - 20%.

 

Art. 101 O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação ou autuação, para legalizar a obra ou sua modificação, sob pena de ser considerado reincidente.

 

Art. 102 Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 103 A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial, será estabelecida pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 104 É obrigação do proprietário a colocação da placa de numeração que deverá ser fixada em lugar visível.

 

Art. 105 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia, em, 16 de agosto de 1983.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.