LEI Nº 1.116, de 04 de fevereiro de 2014

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES A FIRMAR CONVÊNIO COM A CÁRITAS DIOCESANA DE COLATINA - CENTRO DE ATENDIMENTO MATERNO INFANTIL MATER CHRISTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Convênio com a CÁRITAS DIOCESANA DE COLATINA/CENTRO DE ATENDIMENTO MATERNO INFANTIL MATER CHRISTI, entidade civil de caráter assistencial, sem fins lucrativos, visando à manutenção das atividades de Assistência Social para gestantes e bebês, adolescentes abusadas sexualmente e crianças em situação de abrigo provisório.

 

Art. 2º As normas e condições são as estabelecidas no Convênio a ser firmado entre as partes, devendo ser observados as seguintes linhas gerais.

 

I - Caberá ao Centro de Atendimento Materno Infantil Mater Christi, atender as crianças e adolescentes encaminhados pelo Município Marilândia/ES, de forma integral, em regime de internato.

 

II - Caberá ao Município de Marilândia/ES, repassar mensalmente para o Centro de Atendimento Materno Infantil Mater Christi o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), totalizando o importe anual de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

 

III - Nos meses em que não houver crianças/adolescente internados, o Município repassará a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) para manutenção do Convênio.

 

Art. 3º O prazo de vigência do Convênio será de 12 (doze) meses, a contar de janeiro de 2014, podendo ser prorrogado por manifestação expressa das partes, por períodos iguais e sucessivos.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a janeiro de 2014.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 04 de fevereiro de 2014.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.